Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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TutAntAnt 454/SP (2024/0481780-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A S PREQUERENTE:Z A N DE SADVOGADO:VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS - BA050498REQUERIDO:B S O DE P SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
TutAntAnt 454/SP (2024/0481780-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A S PREQUERENTE:Z A N DE SADVOGADO:VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS - BA050498REQUERIDO:B S O DE P SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por A. S. P. e Z. A. N. de S. em que pleiteiam efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Descabimento. Alegada hipossuficiência não demonstrada. Simples declaração de pobreza que não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade, tanto mais quando as outras provas dos autos transparecem ser indevida sua concessão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Aduzem, em síntese, que, "no recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da negativa da justiça gratuita no feito no qual pende pedido de cobertura integral do tratamento multidisciplinar para a Síndrome do Transtorno do Espectro do Autismo, CID 10F84.0/CID 11 6A02.Z, nível 2 de suporte de acordo com o método prescrito em relatório médico" (fl. 4), sendo certo que a negativa de justiça gratuita "esbarra deslinde processual do qual depende para alcançar tratamento, mas que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios e periciais".
Asseveram que as Súmulas n. 634 e n. 635 do STF obstam a concessão de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, contudo, há precedentes nos quais foi abrandado o entendimento para se admitir a análise do pedido de efeito suspensivo em recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, em casos excepcionalíssimos, como a presente lide, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado pelos próprios requerentes (fl. 5).
TutAntAnt 454/SP (2024/0481780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S PREQUERENTE:Z A N DE SADVOGADO:VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS - BA050498REQUERIDO:B S O DE P SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
TutAntAnt 454/SP (2024/0481780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S PREQUERENTE:Z A N DE SADVOGADO:VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS - BA050498REQUERIDO:B S O DE P SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
É bem verdade que, em casos excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia" (AgInt na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que entendo não ocorrer no presente caso.
Com efeito, a questão relativa à verificação dos requisitos autorizadores da concessão de assistência judiciária gratuita orbita os fatos da causa, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, conforme decidido, entre outros, no seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Da leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, percebe-se que a questão foi analisada de forma clara e precisa, com base nos documentos juntados aos autos e que não se revelaram suficientes para autorizar a concessão do benefício, in verbis:
Pois bem. De início, os pedidos de justiça gratuita devem ser bem avaliados de acordo com o disposto no art. 98 do CPC, bem como o que está previsto no art. 5º, LXXIV, da CF . Neste senso:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com sua letra em mente, tem-se que caracteriza a hipossuficiência econômica (a importar na concessão do benefício pleiteado) o resultado do contraste entre valores a serem recolhidos com a possibilidade da parte em com elas arcar, sem que isso importe em seu prejuízo ou de sua família.
In casu, a declaração de pobreza da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, cabendo a demonstração fática nos autos de que arcar com as custas processuais comprometeria o sustento da parte agravante.
Ainda, a parte agravante possui condições financeiras, principalmente quando observado os documentos de fls. 29 e seguintes.
Como a parte agravante não comprovou a hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, é inviável sua concessão para quem não possui as características de hipossuficiência econômica necessária, conforme demonstrado no Art. 5º LXXIV, da CF.
Dessa forma, verifica-se no caso em tela a ausência de provas de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar. Essas circunstâncias, aliadas à natureza da causa, transparecem não se enquadrar a parte agravante na condição de pobre na acepção jurídica do termo.
Por fim, o art. 99 §2 CPC traz à luz que o juiz poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Tal norma pode ser aplicada nesta fundamentação ao levar-se em conta que, a parte agravada não demonstra a necessária comprovação de insuficiência de recursos.
Diante da decisão de primeiro grau, conclui-se que a decisão não merece reparo.
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.