Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 969650/AC (2024/0481782-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRAADVOGADOS:VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893SACHA CAMPOS FARIA - PE045351PLINIO LEITE NUNES - AC005979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:R C R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R C R R, contra decisão de liminar proferida por Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (revisão criminal n. 1002570-98.2024.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses por estupro de vulnerável e posse de material pornográfico envolvendo adolescente.
Apresentada a revisão criminal, teve o seu pedido de liminar indeferido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilicitude da condenação.
Afirma que a condenação se fundou em "error in judicando, decorrente de indevido reconhecimento de intempestividade do apelo defensivo [...] Da mesma forma, como visto, o Paciente também foi vítima de erro judiciário ao ser condenado por crimes cuja configuração e reconhecimento exigiam prova hábil da idade da vítima" (fl. 6).
Explica que "o reconhecimento da idade da vítima ocorreu apenas com base naquilo que familiares declararam em depoimentos prestados na esfera policial e judicial, e sem que houvesse qualquer justificativa plausível para a não juntada de documento oficial a fim de comprovar o estado de pessoa, como exige a lei processual penal e a jurisprudência pacífica desse STJ" (fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, seja "superada a Súmula 691/STF, seja CONCEDIDA A ORDEM para o fim exclusivo de lhe assegurar o direito de aguardar, em liberdade ou sujeito a medidas cautelares alternativas, o julgamento definitivo da revisão criminal em curso no TJAC" (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se suspender a execução penal de condenação transitada em julgado, atacando uma decisão de liminar da origem.
Assim, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente, sem que haja o revolvimento de fatos e provas - matéria a ser analisada primeiramente pelo juiz natural da causa: o próprio TJ; que, de fato, é a Corte competente para a revisão criminal de seus julgados.
In casu, também não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, pois, após a condenação, com o trânsito em julgado, se inaugura, como regra, a competência do Juízo da Execução, segundo o art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva das penas pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, o Informativo n. 405, STJ, do ano de 2009, já consignava que:
Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.
Corroborando:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 841.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023).
Não por outros motivos, o debate buscado pela defesa deve aguardar o mérito ser julgado na própria origem, pois inviável de ser realizado nesta Corte em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
HC 969650/AC (2024/0481782-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRAADVOGADOS:VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893SACHA CAMPOS FARIA - PE045351PLINIO LEITE NUNES - AC005979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:R C R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.