SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (OAB 44128/PE), ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI (OAB 66106/PE)
HC 1058321/PE (2025/0481864-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE MANOEL DE AMORIM NETOADVOGADOS:JOSE MANOEL DE AMORIM NETO - PE044128ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI - PE066106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A. C. C. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0010275-52.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que, no dia 26/4/2024, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Na mesma data foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
A denúncia foi oferecida em 9/5/2024 e recebida pelo Juízo singular no dia 28/5/2024.
Na inicial do habeas corpus a defesa aduz, inicialmente, que a decretação da prisão preventiva não observou os requisitos previstos no art. 312 do CPP, pois se haveria baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de proteger a vítima, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a imposição da medida constritiva. Sustenta, ainda, a inexistência de prova idônea quanto à autoria e materialidade delitiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, postula a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 592-593), O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 610-614).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (PP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (OAB 44128/PE), ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI (OAB 66106/PE)
HC 1058321/PE (2025/0481864-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE MANOEL DE AMORIM NETOADVOGADOS:JOSE MANOEL DE AMORIM NETO - PE044128ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI - PE066106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON CARLOS CONCEICAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON CARLOS CONCEICAO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e se ampara na gravidade abstrata do delito, não tendo sido demonstrado o risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Alegam que inexiste lastro probatório mínimo para sustentar a prisão cautelar, pois a decretação se baseia na palavra isolada da vítima, havendo contradições nos depoimentos, ausência de elementos materiais e periciais de corroboração, além de resposta negativa do IML quanto ao laudo toxicológico juntado após a audiência de instrução.
Argumentam que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente permanece preso desde 26/4/2024 e, até o momento, não há sentença, tratando-se de demora injustificada, em causa simples e sem contribuição da defesa para dilação indevida.
Defendem que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima, monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e recolhimento noturno, não havendo demonstração de inadequação ou insuficiência dessas alternativas.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (OAB 44128/PE), ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI (OAB 66106/PE)
HC 1058321/PE (2025/0481864-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE MANOEL DE AMORIM NETOADVOGADOS:JOSE MANOEL DE AMORIM NETO - PE044128ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI - PE066106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON CARLOS CONCEICAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Solicite-se ao Juízo de primeiro grau que preste informações pormenorizadas sobre o andamento da ação penal de origem, em especial quanto ao encerramento da instrução processual e a eventual prolação de sentença.
A seguir, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
O Juízo singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assim fundamentou a decisão, no que interessa (fls. 11-12, grifei):
No mais, passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva preceituada no art. 312 do CPP, atento ao disposto no art. 313 do CPP. Estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) pelo que se extrai dos documentos que instruem o APFD, notadamente o relato da vítima e testemunhas. No caso concreto, o delito atribuído ao autuado possui pena superior a quatro anos, além de envolver violência contra a mulher. A vítima relatou que teria sido dopada e estuprada pelo custodiado, seu padrasto, na residência de sua mãe. Embora não seja o momento adequado de análise do mérito, os elementos indiciários permitem a conclusão pela verossimilhança da palavra da vítima, sobretudo porque colhida em crime envolvendo violência sexual, normalmente cometido às escuras. Veja-se que houve apreensão de um preservativo usado, indicando, em tese, a existência de uma relação sexual. A mãe da vítima e companheira do autuado também relatou que a vítima acordou sem se sentir bem e começou a chorar ao relatar o episódio. O comportamento do custodiado indica uma premeditação e egoísmo incompatíveis com a sua liberdade neste momento, pois poderá colocar novamente em risco a vítima e seus familiares com os quais residia. Portanto, neste momento, a prisão se mostra imprescindível, para assegurar a incolumidade dela e parentes, além de assegurar a instrução do processo, preservando-se a colheita do depoimento deles sem influência ou ameaça do custodiado. Não me parece também que a existência de emprego lícito e afastamento do lar bastem para preservar a vítima e a colheita de provas, além de não impedir eventual fuga. Ainda que não seja requisito processual penal, não se pode olvidar da gravidade em concreto do fato praticado, caracterizado, ainda, como hediondo. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, com base no art. 313, I e III, do CPP e 20 da Lei Maria da Penha.
No julgamento do Habeas Corpus n. 0010275-52.2025.8.17.9000, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração, nos seguintes termos (fl. 70, destaquei):
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0010275-52.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido, no que se refere às alegações de ausência de provas do delito, falta de fundamentação da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de cautelares diversas e condições subjetivas favoráveis, por força da coisa julgada, e, na parte conhecida, relativa ao alegado excesso de prazo, denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
No que tange à parte não conhecida, a Corte local havia enfrentado as matérias no julgamento do Habeas Corpus n. 0000121-22.2024.8.17.9001, conforme se extrai do voto condutor do acórdão (fls 148-151, grifei):
Quanto às alegações de que o Paciente não cometeu o delito a ele imputado, considerando as provas dos autos não serem conclusivas e, especialmente, o relato da genitora da vítima, que afirma categoricamente que sua filha estaria mentindo, demandam invasão do mérito do processo originário, algo incompatível com a via estreita do writ, pois o remédio heroico não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória, prestando-se apenas a sanar ilegalidades patentes, dada sua natureza sumária. Esse é, inclusive, o teor da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de que inexistem motivos aptos a justificar a medida de exceção, porquanto não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não merece guarida.
Verifica-se da decisão colhida do PJE de 1º grau (ID nº 32140023), que a prisão do Paciente foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia no dia 26/04/2024, a bem da ordem pública, considerando a gravidade do crime, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos.
[...]
Assim, percebe-se que a autoridade apontada como coatora, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, apresentou fundamentos bastantes para aplicar a custódia cautelar ao Paciente, salientando sua necessidade para fins de garantia da ordem pública, diante da intensa reprovabilidade das condutas a eles imputadas – havendo relato de que teria o Paciente dopado a vítima, sua enteada, então com 21 (vinte e um) anos, aproveitando-se do momento em que não havia vigilância por parte da genitora da vítima, que saiu cedo para o trabalho, o que evidencia a necessidade da manutenção da segregação do Paciente, sobretudo, pelo risco de reiteração delitiva, diante da relação familiar existente.
[...]
Diante disso, a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pelo modus operandi, exige a prisão preventiva imposta, evitando-se, assim, que, uma vez em liberdade, ele torne a praticar o delito, inexistindo falar em aplicação de cautelares diversas do cárcere, pois insuficientes que seriam ao caso concreto.
Na hipótese, são idôneos os motivos expostos pelas instâncias ordinárias, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas e no risco à ordem pública.
Nesse contexto, foi salientado que o modus operandi descrito no auto de prisão em flagrante – dopar a ofendida a fim de praticar ato sexual – revela não só a gravidade específica do fato mas também a periculosidade do acusado e a possibilidade de reiteração delitiva, em razão da relação familiar, circunstâncias que, somadas, tornam imperativa a segregação cautelar e evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
II. Excesso de prazo
Em relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de Justiça local teceu as seguintes considerações (fls. 56-58, destaquei):
Quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução processual, que constitui fundamento não abordado no habeas corpus anterior, merece ser analisado o mérito da questão.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores, os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe a Súmula nº 84 (oitenta e quatro) deste Tribunal: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto." A configuração do excesso de prazo demanda a demonstração de dilação temporal desproporcional e injustificada, não se limitando a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual. É necessário verificar se houve desídia por parte da autoridade judiciária ou se as circunstâncias do caso justificam eventual dilação.
No presente caso, verifica-se que o Paciente se encontra preso desde abril de 2024, período que, embora considerável, não se revela excessivo quando analisado sob a ótica da razoabilidade, principalmente considerando-se a complexidade inerente aos crimes contra a dignidade sexual, que demandam instrução cuidadosa e cercada das cautelas necessárias.
Ademais, constata-se dos autos que o próprio Impetrante requereu diligência adicional (exame toxicológico), o que contribuiu para a dilação do feito, não podendo agora alegar excesso de prazo decorrente de requerimento da própria defesa.
[...]
Portanto, não vislumbro configurado o alegado excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem.
Verifico, na espécie, que a prisão em flagrante e a audiência de custódia (na qual houve a conversão em prisão preventiva) ocorreram em 26/4/2024. O paciente foi denunciado no dia 9/5/2024 e o Juízo singular proferiu a decisão de recebimento da inicial acusatória em 28/5/2024. Os demais atos processuais relevantes foram praticados nas seguintes datas: a) citação pessoal do réu em 5/6/2024; b) resposta à acusação em 19/6/2024 e c) audiência de instrução e julgamento em 11/2/2025. Além disso, houve periódicas reavaliações acerca da necessidade de manutenção da segregação.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia. Ademais, a própria defesa requereu a realização de diligência adicional, o que, conforme bem destacado pelo Tribunal de Justiça local, contribuiu para a dilação do prazo.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Foram prestadas informações às fls. 571-572.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (IMPETRANTE)
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JOSE MANOEL DE AMORIM NETO (OAB 44128/PE), ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI (OAB 66106/PE)
HC 1058321/PE (2025/0481864-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE MANOEL DE AMORIM NETOADVOGADOS:JOSE MANOEL DE AMORIM NETO - PE044128ANA LUIZA PEREIRA VILAR DE HOLANDA CAVALCANTI - PE066106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.