COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1058325/MG (2025/0481894-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NEREU JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1058325/MG (2025/0481894-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NEREU JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N J D S, contra acórdão de apelação do TJMG assim ementado (fls. 12-13):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE LAUDO PSICOSSOCIAL – INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.431/2017 – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANUTENÇÃO – DECOTE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – INVIABILIDADE– REDUÇÃO DO MONTANTE – CABIMENTO – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – QUESTÃO DE OFÍCIO – AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS” – AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA SENILIDADE. - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar em inépcia. - A Lei nº 13.431/2017 estabelece procedimentos especiais de escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência, com finalidade eminentemente protetiva, não podendo suas disposições ser invocadas em prejuízo da vítima, tampouco como fundamento de nulidade quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à parte. - A ausência de formalidades relativas ao depoimento especial ou escuta especializada não enseja, por si só, a nulidade da prova colhida, mormente quando esta foi confirmada em juízo por profissional habilitada, e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. - Mostra-se adequada a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, além de praticar o crime de estupro de vulnerável, age com elevado grau de perversidade, impondo à vítima a situação de terror e submissão, mediante ameaça com arma branca, revelando conduta especialmente reprovável e acima do padrão típico do delito. - Deve ser mantida a valoração negativa das consequências do delito se, além dos danos psicológicos e comportamentais acarretados pelo próprio injusto, foi desencadeado quadro de transtorno de ansiedade grave, com episódios de epilepsia e de tentativas de suicídio. - É devida a fixação de dano moral a título de reparação de danos às vítimas, em valor arbitrado de acordo com as condições financeiras do apelante, porquanto não deve ser decotado, mas sim reduzido. - O do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação, ainda que de ofício, da fração de exasperação para 1/6 (um sexto), em relação a cada circunstância judicial negativa. - No âmbito do recurso de apelação, é facultado ao julgador readequar a pena, inclusive de ofício, desde que não ocorra a violação ao princípio da “reformatio in pejus”, com modificação que não agrave a situação do réu em relação à decisão anterior. - A aplicação da atenuante da senilidade em patamar diferente de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta, o que não ocorreu, devendo ser modificada, ainda que de ofício.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1058325/MG (2025/0481894-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NEREU JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça modificou, de ofício, as frações de cada etapa dosimétrica, agravando a pena-base e atenuando a intermediária, resultando em pena final menor do que a anterior: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Daí o presente writ, em que a defesa alega a existência de reformatio in pejus, buscando a reforma do acórdão para reduzir a pena-base.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 228):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. AUMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA FRAÇÃO. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 34-36; grifos acrescidos):
O MM. Juiz utilizou-se da fração de exasperação em 1/8 (um oitavo) sob a pena mínima, ou seja, menor do que a jurisprudência dominante.
Assim, considerando a ampla devolutividade do recurso;
E considerando também a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, é de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato (não 1/8 da pena mínima como no ocorreu) ou 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, entendo necessária a revisão do “quantum” da fração de exasperação na primeira fase da dosimetria da pena, não configurando “reformatio in pejus”, como se verá a seguir, pois, a pena fixada ainda será em montante menor do que a especificada na decisão de Primeiro Grau.
Nesse sentido: [...]
Na primeira fase, pelos motivos já expostos, preservada a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, mantenho a atenuante da senilidade, e, de ofício, modifico a fração de diminuição para 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, assim concretizada na terceira fase, à míngua das causas de diminuição e de aumento de pena.
No caso, como se vê, o Tribunal de Justiça aplicou, de ofício, fração mais gravosa que o juízo de primeiro grau, em recurso exclusivo da defesa, mas afastou a alegação de reformatio in pejus porque aumentou, também de ofício, a fração relativa à atenuante na segunda fase, resultando em pena definitiva menor.
Contudo, a garantia processual da non reformatio in pejus não se limita ao aspecto quantitativo da pena, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
Tendo em vista que cada etapa da dosimetria viabiliza o princípio da individualização da pena sob ângulos distintos e, portanto, independentes, isso implica que o prejuízo imposto de ofício não é legitimado por eventual favorecimento em outra etapa. Não se considera apenas o resultado aritmético final, pois a vedação à reformatio in pejus incide em toda a dosimetria, não se limitando à pena final aplicada.
Vale reforçar ainda que, via de regra, o efeito devolutivo dos recursos limita-se à impugnação das partes (tantum devollutum quantum apelatum), não podendo o juízo ad quem conferir ao único recorrente decisão mais desfavorável do que aquela obtida em primeiro grau e submetida à reexame (REsp n. 1.091.905/PR, relator Ministro Luis Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011).
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Penal e processual Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Proibição de reformatio in pejus na dosimetria. Ocorre reformatio in pejus quando o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhece elemento desfavorável não considerado na sentença de primeiro grau ou amplia o aumento de pena então fixado, ainda que tenha reduzido o quantum total da sanção imposta ao paciente. Trata-se, portanto, de um exame qualitativo e não somente quantitativo. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. Caso concreto em que, sem impugnação do Ministério Público, o Tribunal, embora tenha afastado todas as circunstâncias negativas da primeira fase da dosimetria, aumentou o agravamento ocasionado pelo reconhecimento da reincidência. Recurso provido.
(AgRg no RHC n. 189.695, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 3/11/2021)
Confira-se ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRECLUSA. REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. À luz do princípio da non reformatio in pejus, não é possível, em sede de recurso especial, sob o ponto de vista prático, a piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, ainda que incabível condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade rejeitada, visto que a excipiente, ora agravante, deixou de impugnar a decisão no momento oportuno.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.162737/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 16/6/22014; grifos acrescidos).
De rigor, portanto, o ajuste dosimétrico.
Inicialmente, restabeleço a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau, agravada de ofício pelo TJMG, em 10 anos de reclusão.
Na segunda etapa, mantenho o patamar mais benéfico da atenuante conferido pelo acórdão (1/6), resultando em pena definitiva de 8 anos e 4 meses de reclusão, pois ausentes outras circunstâncias modificativas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente a 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.