HC 969684/PR (2024/0482036-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOSADVOGADOS:TUYKI FAÉ - PR089066DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR092898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 969684/PR (2024/0482036-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOSADVOGADOS:TUYKI FAÉ - PR089066DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR092898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de O DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ -HC n. 0111557-34.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 36-57 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva não subsistem mais.
Pondera ausência de contemporaneidade. Sustenta que outro corréu teve a liberdade concecida em outros autos.
Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente e diz que possui dois fillhos menores.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedido a extensão dos efeitos de decisões já concedidas a outros corréus no âmbito da mesma operação policial (0001774-48.2024.8.16.0052 e 0110002-79.2024.8.16.0000) ou a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C G DA S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 1.0000.24503159-6/000).
Consta dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus, perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem, nos termos do acórdão de fls. 105-112 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares diversas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto ao pleito de extensão dos efeitos de habeas corpus originários, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO APRENDIDA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETO EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
VII - No que toca ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no v. acórdão objurgado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.813/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Não é demais registrar que o pleito de extensão pretendida pela defesa deve ser requerida ao Tribunal que a prolatou (AgRg no RHC n. 121.068/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
A prisão preventiva se encontra assim fundamentada:
"Quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, as peças que instruem o pedido de prisão juntadas ao mov. 1.2 e 1.4, demonstram a materialidade quanto ao crime e indícios suficientes de que a representada seja a autora dos fatos, de modo que há elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos supra indicados. Verifica-se pelo Laudo Pericial (mov.1.3- fls. 37), do celular da vítima, é possível concluir que, Osmar supostamente praticou o crime de Estupro de Vulnerável contra a vítima. Isso se deve à análise das conversas entre Osmar e a vítima verifica-se, que o acusado enviou mensagem para a vítima, perguntando, "Mas hoje tu q transar comigo?" e a vítima responde que sim, então o representado lhe envia uma mensagem dizendo, "Então vamos", recebendo a resposta "tá", dando fortes indícios de que mantiveram relação sexual. Assim, da análise do presente caso, verifica-se a necessidade da decretação da prisão preventiva, uma vez que, conforme as provas juntadas aos autos, o acusado cometeu o crime a ele imputado. Tais elementos são aptos a configurar aparência do fato delituoso e, por conseguinte, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva - fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final). Nota-se também que tais crimes se trata de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A colocação do representado em custódia se revela necessária em face da evidente possibilidade de retomar as atividades criminosas, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial Poder Judiciário. Além disso, observa-se que, se solto, o representado poderá causar prejuízos ao andamento da marcha processual, bem como risco a integridade física e psíquica da vítima, inclusive influenciando está a modificar seu depoimento" (e-STJ, fl. 60).
O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva do acusado, assinalando que:
"No que concerne à prisão para , Eugêniogarantia da ordem pública Pacelli de Oliveira ensina que esta “[ii] dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não ”. Ainda,aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “[iii] é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao ”. próximo".
Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada na dos fatos, em tese, praticados, especialmente pelo gravidade concreta , pois os fatos se deram em um contexto de exploração sexual. Amodus operandi respeito, como visto acima, o magistrado bem anotou que:
“Verifica-se pelo Laudo Pericial (mov.1.3- fls. 37), do celular da vítima, é possível concluir que, Osmar supostamente praticou o crime de Estupro de Vulnerável contra a vítima. Isso se deve à análise das conversas entre Osmar e a vítima verifica- se, que o acusado enviou mensagem para a vítima, perguntando, "Mas hoje tu q transar comigo?" e a vítima responde que sim, então o representado lhe envia uma mensagem dizendo, "Então vamos", recebendo a resposta "tá", dando fortes indícios de que mantiveram relação sexual”.
Saliente-se que o perpetrado em delitos sexuais émodus operandi fundamento idôneo e apto a justificar a segregação cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...).
Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.
A par disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.
(...).
Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordemconcreta pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do acusado.
Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. . Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”.
Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento." (e-STJ, fls. ).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo consta, o acusado, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra vítima, o que se constatatou através das conversas extraídas do celular da vítima.
Assim,o caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e para resguardar à integridade física e psicológica da vítima.
A respeito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma premeditada.
Consta dos autos que o recorrente, juntamente com corréu, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da vítima, em ambiente religioso, e utilizando-se de meios que retiraram a capacidade de ela oferecer resistência, praticou, em seu desfavor, conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Foi destacado, ainda, que, apesar de o delito ter ocorrido em outubro de 2020, o recorrente permaneceu foragido, sendo apreendido pelos policiais somente em 27/7/2023.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 748.997/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, grifou-se.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).