HDE 13357/EX (2025/0482109-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M V H ROUTRO NOME:G M V HADVOGADOS:KATCHARLENE SOARES MOSCHITTA - GO040872FERNANDO HENRIQUE MENDES RODRIGUES - GO066631REQUERIDO:B J R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por G. M. V. H. R. (ou G. M. V. H.), em que é parte requerida B. J. R., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Tribunal Superior da Comarca de Cobb, Geórgia, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 23-26), acompanhada de apostila (fl. 22, tradução à fl. 16) e tradução oficial (fls. 16-21), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 14) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 23, tradução à fl. 17).