SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 969724/SP (2024/0482192-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA R TPACIENTE:R J MCORRÉU:A DA S TCORRÉU:A DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. J. M. e J. V. R. T. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 10 anos e 8 meses e 12 anos de reclusão em regime fechado, respectivamente, pela prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante alega que houve indeferimento liminar da revisão criminal por decisão monocrática do relator e que o agravo interno interposto foi negado pelo colegiado, sob o argumento de que a revisão não preenchia os requisitos do art. 621 do CPP.
Sustenta que há constrangimento ilegal manifesto, pois a vítima, em estado de embriaguez, não era menor de 14 anos ou pessoa com deficiência permanente, o que tornaria a ação penal pública condicionada à representação, conforme Súmula n. 670 do STJ.
Afirma que o prazo para representação já expirou, o que tornaria a ação penal nula.
Acrescenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não examinou a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, configurando constrangimento ilegal.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração originária.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fl. 21):
2024
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Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 969724/SP (2024/0482192-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA R TPACIENTE:R J MCORRÉU:A DA S TCORRÉU:A DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. DA R. T. e R. J. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes J. V. DA R. T. e R. J. M. foram condenados, como incursos nas sanções do art. 217-A, § 1°, do Código Penal, respectivamente, às penas de 12 anos de reclusão e de 10 anos e 8 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
O impetrante sustenta a nulidade do feito originário, ante a ausência de representação da vítima.
Nesse sentido, argumenta que a vítima estava em situação de vulnerabilidade temporária e, desse modo, a ação penal em questão é pública condicionada à representação, nos termos da Súmula n. 670 do STJ.
Acrescenta (fl. 6):
[...] o crime ocorreu em 3 de dezembro de 2017, sendo que a vítima fez o boletim de ocorrência em 6 de dezembro de 2017, apenas três dias depois, sem que pedisse explicitamente a punibilidade do réu. Com efeito, o prazo decadencial já expirou há anos!
Alega, ainda, que (fl. 11):
[...] a matéria de fato não foi apreciada a fundo pelo tribunal de origem, assim, visando evitar a supressão de instância, de rigor que seja anulado o v. acordão guerreado, remetendo os autos para o Tribunal de Origem, para que este se manifeste sobre a ilegalidade aventada na writ.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada à Corte de origem a análise do pedido atinente à suposta nulidade da ação penal originária, decorrente da ausência de representação da vítima.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Conforme já mencionado naquele decisum, não foram trazidos pela defesa quaisquer argumentos que demonstrassem que a condenação proferida nos autos originais se deu de maneira contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que tenha ela se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, conforme exigido no art. 621 do Código de Processo Penal. De resto, também não foi trazida aos autos nenhuma prova nova capaz de interferir na solução adotada na ação penal originária.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e sustentam a nulidade do feito originário, ante a ausência de representação da vítima.
Nesse contexto, argumentam que a vítima estava em situação de vulnerabilidade temporária e, desse modo, a ação penal em questão seria pública condicionada à representação, nos termos da Súmula n. 670 do STJ.
Conforme consignado pela origem, a vítima manifestou inequivocamente a vontade de ver os pacientes processados criminalmente nas duas oportunidades em que ouvida nos autos originais (fl. 51).
Ademais, é pacificado o entendimento nesta Corte Superior de que a representação da vítima não exige formalidade especial, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima. Sendo esse o caso relatado no acórdão recorrido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ATO DO REPRESENTANTE LEGAL QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp 1687470/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 580.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP), PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. TESE DE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, a Corte de origem, com base em elementos objetivos constantes dos autos, assentou haver indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que se mostra prematuro o trancamento da ação penal neste momento.
3. A representação criminal prescinde de formalidade e pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pela vítima durante a investigação e a tramitação processual.
4. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência em 19/1/2024, expressamente consignando que desejava ver o paciente criminalmente processado.
5. Não se vislumbra decadência do direito de representação diante da existência nos autos de mensagens enviadas pelo agravante à vítima na data de 10/08/2023, bem como por sua solicitação, na ocasião do seu comparecimento à delegacia, pela decretação de medidas protetivas de urgência.
6. A análise sobre a existência de unidade de desígnios e eventual incidência do princípio da consunção requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via ora adotada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 21-22):
[...] não foram trazidos pela defesa quaisquer argumentos que demonstrassem que a condenação proferida nos autos originais se deu de maneira contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que tenha ela se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, conforme exigido no art. 621 do Código de Processo Penal. De resto, também não foi trazida aos autos nenhuma prova nova capaz de interferir na solução adotada na ação penal originária.
De fato, constou da r. decisão agravada o seguinte (fls. 95/98):
“Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade do feito originário, em razão da ausência de representação da vítima. Efetivamente, o parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009 (vigente à época do fato, praticado em 03 de dezembro de 2017, cf. denúncia às fls. 150/154 dos autos originais), o delito de estupro processava-se mediante ação penal pública incondicionada sempre que praticado contra pessoa vulnerável. (...) Seja como for, a vítima A. K. da S. manifestou inequivocamente a vontade de ver os réus processados criminalmente nas duas oportunidades em que ouvida nos autos originais (fls. 06/07 e mídia de fl. 918 dos autos principais). E isso era suficiente para satisfazer a exigência legal quanto à representação, na medida em que já se encontra pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a representação não exige qualquer formalidade especial, bastando a mera manifestação de vontade da vítima (desde que inequívoca) no sentido de que deseja ver o autor do fato processado criminalmente (...) No tocante ao mérito, verifica-se dos autos que, em revisão criminal ajuizada anteriormente, a Defesa postulou a absolvição do peticionário, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (v. decisão copiada às fls. 70/77).”
Em acréscimo, não é demais observar que a existência de mudanças de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, por si só, não constitui base suficiente para dar azo à procedência do pedido revisional, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça
[...]
Nessas condições, considerando que não afloram do exame do processado a presença dos requisitos do artigo 621 do CPP, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 969724/SP (2024/0482192-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA R TPACIENTE:R J MCORRÉU:A DA S TCORRÉU:A DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.