SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1058369/BA (2025/0482211-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de L. R. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 8107195-50.2024.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau homologado a remissão pré-processual proposta pelo Ministério público, cumulada com medida socioeducativa de advertência (e-STJ, fls. 25/26).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/20), em acórdão assim ementado:
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE DANO (ART. 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE HOMOLOGA REMISSÃO PRÉ- PROCESSUAL CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE REMISSÃO E MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por L. R. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, que homologou os termos da remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, cumulada com a medida socioeducativa de advertência, em razão de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta nulidade da homologação, sob o argumento de ausência de defesa técnica, bem como impossibilidade de cumulação entre a remissão e a medida socioeducativa de advertência, pleiteando a exclusão desta última.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1058369/BA (2025/0482211-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
(i) verificar se a ausência de defesa técnica na proposta de remissão cumulada com advertência implica nulidade da decisão homologatória;
(ii) definir se é juridicamente possível a cumulação da remissão pré-processual com a medida socioeducativa de advertência, à luz do art. 127 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remissão é instituto que exclui o processo e não importa reconhecimento de responsabilidade do adolescente, tampouco gera antecedentes, consoante arts. 126 e 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 127 do ECA expressamente autoriza a cumulação da remissão com medidas socioeducativas que não impliquem privação de liberdade, como a advertência, dotada de natureza eminentemente pedagógica.
A ausência de defesa técnica na fase pré-processual não invalida a homologação, por se tratar de medida de cunho educativo e não sancionatório, que visa à orientação e proteção integral do adolescente, em consonância com os princípios norteadores do ECA.
No caso concreto, restou comprovada a anuência do adolescente, bem como a regularidade da atuação ministerial e judicial, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ, Apelação nº 0448902-33.2008.8.19.0001 e EI nº 0008228- 13.2010.8.19.0000), reconhece a plena compatibilidade entre a remissão pré-processual e a aplicação da medida de advertência, por sua finalidade formativa e não punitiva.
O Juízo de origem atuou em estrita observância ao princípio da proteção integral, aplicando a medida menos gravosa e adequada às circunstâncias do caso e às condições pessoais do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de defesa técnica na fase pré-processual não invalida a homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa de advertência, por se tratar de medida de caráter pedagógico e não sancionatório.
É juridicamente possível a cumulação da remissão com medida socioeducativa de advertência, nos termos do art. 127 do ECA, desde que não implique privação de liberdade.
A remissão pré-processual homologada judicialmente constitui instrumento legítimo de proteção e ressocialização do adolescente, em conformidade com os princípios da brevidade, excepcionalidade e proteção integral.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude da concessão da homologação da remissão extrajudicial cumulada com medida de advertência, sem que houvesse a participação da defesa técnica em nenhum momento, fazendo com a medida fosse aplicada através de uma relação unilateral entre o Ministério Público e Poder Judiciário, ausente o devido processo legal que é exercido pela defesa técnica, no caso patrocinada pela Defensoria Pública do Estado (e-STJ, fl. 3).
Diante disso, requer a exclusão da medida socioeducativa de advertência imposta ao paciente pelo juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Recurso de Apelação nº 8107195-50.2024.8.05.0001), em sede de remissão e sem respaldo legal (sem aceite da defesa).
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a exclusão da MSE de advertência imposta ao paciente, em sede de remissão extrajudicial, ocorrida sem a participação e o aceite da defesa técnica.
Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 17/20, destaquei):
[...]
Ab initio, cumpre destacar que em suas razões (ID 91071088), o recorrente pleiteia seja declarada a nulidade da sentença homologatória, pela ausência de participação da Defesa Técnica, requerendo a exclusão da medida socioeducativa de advertência.
Dispõe o art. 180, da Lei nº 8.069/90, que após a apresentação do Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, o Representante do Ministério Público, em oitiva informal do menor, poderá promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
A remissão é um instituto que exclui o processo e não implica no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do Adolescente, nem mesmo gera antecedentes.
Conforme dispõe o art. 127, da Lei n° 8.069/90, não há impedimento quanto aplicação da remissão c/c medidas socioeducativas, desde que essas não impliquem na privação de liberdade do menor. Vejamos:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
No presente caso, malgrado a medida de remissão tenha sido proposta pelo Ministério Público sem a presença da Defesa Técnica, esta foi aceita pelo Adolescente e foi devidamente homologada pelo Magistrado a quo.
Com efeito, verifica-se no caso concreto que o Ministério Público, ao propor a remissão c/c advertência, exerceu sua função de zelar pelos direitos e interesses relativos a proteção do Adolescente.
Ressalte-se que tais medidas possuem natureza essencialmente pedagógica, voltadas à orientação do menor, encontrando plena consonância com os princípios estabelecidos na Lei nº 8.069/90.
Assim, diante das particularidades do caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem agiu de forma acertada ao homologar a proposta apresentada pelo Ministério Público, sem causar qualquer prejuízo ao Adolescente, constituindo a medida aplicada verdadeira demonstração de cuidado e atenção ao menor, desprovida de caráter sancionatório ou punitivo.
[...]
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade de resguardar o menor e considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente admite a concessão da remissão cumulada com medidas socioeducativas de natureza pedagógica, concluo não ter havido afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deixo de acolher o pleito formulado pela Defesa.
Pela leitura do recorte acima, constato a ocorrência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente atribua ao Ministério Público a prerrogativa de conceder remissão como forma de evitar a instauração de processo de apuração de ato infracional (art. 126 do ECA), e também preveja a possibilidade de sua cumulação com medidas em meio aberto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de ser indispensável a presença de defesa técnica sempre que houver imposição de medida socioeducativa.
Desse modo, ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado, pois "é necessária a defesa técnica no caso de apresentação de remissão cumulada com medida socioeducativa em juízo, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgInt no REsp n. 1.824.227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EMJUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADEFLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ao Juízo deprecado compete somente supervisionar e acompanhar o cumprimento das medidas impostas na decisão proferida pelo Juízo deprecante. O inconformismo contra a decisão que determinou a imposição da medida socioeducativa, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Padre Bernardo/GO, deve ser submetido ao órgão competente para revisar os atos, que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. Inexistindo pronunciamento do Tribunal local sobre o lema, inviável se torna o conhecimento do pleito formulado pelo paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Manifesta a violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a imposição de medidas socioeducativas ao paciente sem a presença, em nenhum dos atos processais, de defesa técnica. Ofensa a dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a audiência de representação do adolescente L de S S e de todos os atos posteriores (Processo n. 201503479840 - Comarca de Padre Bernardo/GO). (HC n. 395.173/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
Portanto, entendo que a medida jurídica que melhor atende aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal é a realização de nova audiência pré-processual, com a presença do paciente, seus responsáveis legais e defensores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para anular o acórdão recorrido e a sentença que homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, para que seja realizada nova audiência com a presença do paciente e de seus responsáveis legais, garantindo-lhe assistência jurídica por meio de advogado constituído ou defensor público.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.