Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
- Advogado
- JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 011157/PI)
HC 969746/PI (2024/0482237-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADO:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável e cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
A defesa alega, em síntese, que seria necessária a concessão de prisão humanitária ao paciente em razão de seu estado de saúde.
Ao final, requer a concessão da ordem para "conceder a prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde debilitado, com fulcro no art. 318, II, do CPP" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular.
Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final.
