AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ALEXANDRO BUFFON (AGRAVANTE)
Advogados
WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB 122506/RS), ARIEL GARCIA LEITE (OAB 125264/RS)
AgRg no HC 1058417/RS (2025/0482470-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRO BUFFONADVOGADOS:WESLEY ALTNETER DE JESUS - RS122506ARIEL GARCIA LEITE - RS125264AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ALEXANDRO BUFFON (AGRAVANTE)
Advogados
WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB 122506/RS), ARIEL GARCIA LEITE (OAB 125264/RS)
AgRg no HC 1058417/RS (2025/0482470-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRO BUFFONADVOGADOS:WESLEY ALTNETER DE JESUS - RS122506ARIEL GARCIA LEITE - RS125264AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIEL GARCIA LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB 122506/RS), ARIEL GARCIA LEITE (OAB 125264/RS)
HC 1058417/RS (2025/0482470-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIEL GARCIA LEITEADVOGADOS:WESLEY ALTNETER DE JESUS - RS122506ARIEL GARCIA LEITE - RS125264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRO BUFFONCORRÉU:CICERO SALDANHA DYONISIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BUFFON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 241-B, combinado com o artigo 241-E, ambos da Lei n. 8.069/90, três vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e do artigo 241-A, combinado com o artigo 241-E, duas vezes, ambos da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 71, caput, bem como no artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido em parte, para condenar o paciente como incurso no artigo 241-B, § 1º, do ECA, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e no artigo 241-A do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e sessenta e cinco (65) dias- multa nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIMES DE POSSUIR E TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. -A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
NULIDADES. AS ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA VÃO REJEITADAS. REJEITADA NULIDADE EM FACE DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUANTO A CÍCERO. DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE QUE NÃO SE FAZ PRESENTE.
MÉRITO. PROVA DOS AUTOS QUE BEM CERTIFICA OS RÉUS POSSUÍRAM E ARMAZENARAM EM DISPOSITIVOS MÓVEIS IMAGENS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 241-B DO ECA RECONHECIDA EM FACE DA PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO EM CADA UM DOS FATOS. CERTIFICADO OS ACUSADOS TRANSMITIRAM MÍDIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL VIA WHATSAPP. AS CONDENAÇÕES VÃO MANTIDAS.
CONCURSO DE CRIMES. OS PEDIDOS DA DEFESA DE ALEXANDRO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO A CADA UM DOS TIPOS PENAIS VAI INDEFERIDO. PRÁTICAS REITERADAS DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 241-B DO ECA POR AMBOS OS RÉUS A CONFIGURAR CONTINUIDADE DELITIVA. PARA ALEXANDRO, MANTIDO O CRIME CONTINUADO COM RELAÇÃO À PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 241- A DO ECA, POR DUAS VEZES. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS TIPOS.
APENAMENTO. PENAS DOS CRIMES DO ARTIGO 241-B DO ECA DIMINUÍDAS NA MENOR FRAÇÃO PELA MINORANTE ORA RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ARTIGO 241-B DO ECA APLICADA NA METADE. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO ARTIGO 241-A DO ECA JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A. TOTAL DAS PENAS REDUZIDO PARA AMBOS OS RÉUS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA C., COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARA A. O REGIME PERMANECE SENDO O SEMIABERTO, SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTAS REDUZIDAS. CONCEDIDA AJG A A. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
Neste writ, a defesa alega que não houve menção à aplicação do artigo 387, § 2º, do CPP ou análise do impacto do tempo de custódia cautelar no regime inicial. Assevera que no recurso especial interposto pela defesa, a única matéria processual debatida referiu-se à dosimetria, não tendo sido suscitada a questão da detração, nem em embargos de declaração. Com base nisso, apontam a omissão do acórdão quanto à aplicação da detração e a necessidade de adequação do regime à luz do saldo de pena remanescente, que seria, segundo sustentam, inferior a 4 anos, impondo o regime aberto.
Requer a concessão da ordem para que seja sanada a omissão relativa ao regime inicial à luz da detração da custódia cautelar de 206 dias, fixando-se o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Após consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a tese de detração, apresentada no presente writ. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIEL GARCIA LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB 122506/RS), ARIEL GARCIA LEITE (OAB 125264/RS)
HC 1058417/RS (2025/0482470-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIEL GARCIA LEITEADVOGADOS:WESLEY ALTNETER DE JESUS - RS122506ARIEL GARCIA LEITE - RS125264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRO BUFFONCORRÉU:CICERO SALDANHA DYONISIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIEL GARCIA LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB 122506/RS), ARIEL GARCIA LEITE (OAB 125264/RS)
HC 1058417/RS (2025/0482470-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIEL GARCIA LEITEADVOGADOS:WESLEY ALTNETER DE JESUS - RS122506ARIEL GARCIA LEITE - RS125264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRO BUFFONCORRÉU:CICERO SALDANHA DYONISIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.