Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
DESIS no AgInt na TutCautAnt 1277/GO (2025/0482511-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:ADIR DO CARMO LEONELADVOGADOS:MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR - GO018974RODRIGO MARTINS ROSA - GO042250
DECISÃO
Na Petição nº 569880/2026, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, por intermédio de seu advogado, Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP nº 98.709, requereu a homologação da desistência do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 281/327, informando que, após sua interposição, foi cancelada a alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel objeto do litígio, em cumprimento a decisão proferida na ação revisional de origem (e-STJ, fls. 350/361).
Desse modo, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
AgInt no TutCautAnt 1277/GO (2025/0482511-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709AGRAVADO:ADIR DO CARMO LEONELADVOGADOS:MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR - GO018974RODRIGO MARTINS ROSA - GO042250Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1277/GO (2025/0482511-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709REQUERIDO:ADIR DO CARMO LEONELADVOGADOS:MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR - GO018974RODRIGO MARTINS ROSA - GO042250
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. (BANCO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado De Goiás.
Para tanto, esclareceu que nos autos da ação revisional proposta pelo ESPÓLIO DE ADIR DO CARMO LEONEL (ESPÓLIO), em sede de agravo de instrumento, apesar de reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, foi afastada a cláusula de eleição de foro, ensejando a interposição de recuso especial para que o feito fosse encaminhado para o foro contratual.
Noticiou que na revisional, em trâmite perante juízo incompetente, foi deferido pedido do devedor para que fosse desconstituída uma das garantias do contrato, circunstância caracterizadora de dano de difícil reparação pelo risco de alienação do imóvel, devendo ser considerada a inadimplência do ESPÓLIO.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas na Ação Revisional de origem, notadamente da decisão que desconstituiu a alienação fiduciária detida pelo Requerente, até que se decida, definitivamente, a respeito da incompetência territorial do D. Juízo a quo (e-STJ, fl. 15).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, não se vislumbra o alegado dano irreparável defendido pelo BANCO, em especial pelo fato do TJGO ter consignado que a dívida estaria garantida por dois imóveis, quando apenas um seria suficiente como garantia.
Veja-se:
Ora, é certo que o direito do credor à manutenção de garantia suficiente é incontestável; contudo, esse direito deve ser sopesado com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Sob tal perspectiva, a manutenção simultânea de hipoteca sobre dois imóveis, quando um deles é claramente suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação, revela-se medida excessiva e desproporcional, ainda mais diante de um contexto em que a alienação do bem se faz imprescindível para o cumprimento de obrigações legais impostas ao Espólio.
[...]
Nessa esteira, a manutenção de dupla garantia, quando uma delas se mostra nitidamente suficiente, traduz desequilíbrio contratual que, embora formalmente amparado, colide com a finalidade econômica da relação jurídica, especialmente em face de obrigações impostas por lei em contexto sucessório (e-STJ, fl. 253).
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável a concessão da medida.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1277/GO (2025/0482511-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709REQUERIDO:ADIR DO CARMO LEONELADVOGADOS:MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR - GO018974RODRIGO MARTINS ROSA - GO042250Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.