AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. MÁRCIO LUIZ BEDIN (AGRAVANTE)
Advogados
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB 31246/PR), SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO (OAB 56109/PR), MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 74827/PR), THIELEN BUS (OAB 81485/PR), ALESSANDRO SILVERIO (OAB 27158/PR)
AgRg no HC 1058434/PR (2025/0482548-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MÁRCIO LUIZ BEDINADVOGADOS:ALESSANDRO SILVERIO - PR027158BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827THIELEN BUS - PR081485AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. MÁRCIO LUIZ BEDIN (AGRAVANTE)
Advogados
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB 31246/PR), SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO (OAB 56109/PR), MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 74827/PR), THIELEN BUS (OAB 81485/PR), ALESSANDRO SILVERIO (OAB 27158/PR)
AgRg no HC 1058434/PR (2025/0482548-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MÁRCIO LUIZ BEDINADVOGADOS:ALESSANDRO SILVERIO - PR027158BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827THIELEN BUS - PR081485AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALESSANDRO SILVERIO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB 31246/PR), SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO (OAB 56109/PR), MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 74827/PR), THIELEN BUS (OAB 81485/PR), ALESSANDRO SILVERIO (OAB 27158/PR)
HC 1058434/PR (2025/0482548-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALESSANDRO SILVERIOADVOGADOS:ALESSANDRO SILVERIO - PR027158BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827THIELEN BUS - PR081485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MÁRCIO LUIZ BEDININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO LUIZ BEDIN, apontando como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Habeas Corpus n. 096543-73.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática de crimes no âmbito de violência doméstica (arts. 147-A, §1º, II; 147-B; 129, §13º; 147 e 215-A do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). No bojo de medidas protetivas de urgência, foi determinada a proibição de contato e aproximação do paciente em relação aos seus filhos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de readequação da medida para permitir visitas assistidas ao filho menor H.B., fundamentando-se em laudo psicológico que contraindicou o contato em razão de riscos à saúde emocional do infante e da vontade expressa deste em não ver o genitor.
O Tribunal de origem não conheceu do writ ali impetrado, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada por se tratar de matéria afeta a recurso próprio e por demandar dilação probatória.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, alegando que a medida protetiva imposta restringe a liberdade de locomoção e o direito de convivência familiar.
Pugna, em síntese, pela flexibilização da medida para que o Juízo de Família possa deliberar sobre as visitas assistidas.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 452-456).
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALESSANDRO SILVERIO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB 31246/PR), SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO (OAB 56109/PR), MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 74827/PR), THIELEN BUS (OAB 81485/PR), ALESSANDRO SILVERIO (OAB 27158/PR)
HC 1058434/PR (2025/0482548-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALESSANDRO SILVERIOADVOGADOS:ALESSANDRO SILVERIO - PR027158BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827THIELEN BUS - PR081485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MÁRCIO LUIZ BEDININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de flexibilização de medida protetiva, assim decidiu (fl. 407):
1. Trata-se de pedido formulado por Márcio Luiz Bedin (mov. 108.1/117.1), visando à readequação da medida protetiva vigente, com autorização para realização de visitas assistidas ao adolescente H. B., nas dependências do Fórum desta comarca, sob supervisão de equipe multidisciplinar.
Em cumprimento à determinação deste juízo (mov. 119.1), foi realizada avaliação psicológica do adolescente, cujo laudo foi acostado aos autos no mov. 129.1, elaborado pelo profissional Ronnie Jackson Biazi.
O referido laudo contraindica o contato presencial entre o adolescente e seu genitor, mesmo que monitorado, em razão dos riscos à saúde emocional e ao desenvolvimento psicológico do menor. O profissional observou a persistência de sintomas ansiosos, bem como sentimentos de medo e insegurança manifestados pelo filho em relação ao pai, associados ao histórico de violência presenciada.
Ademais, o adolescente verbalizou que não deseja contato com o genitor neste momento, manifestação que foi considerada espontânea e livre de influência indevida, conforme destacado no próprio laudo psicológico.
A alegação de alienação parental, suscitada pela defesa no mov. 135.1, está sendo discutida nos autos n° 0012616-24.2024.8.16.0170, não se tratando de matéria de competência deste juízo criminal.
2. Diante do exposto, com fundamento no princípio da proteção integral previsto no art. 1º e no art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas.
No que diz respeito à questão em debate, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 18):
No caso em apreço, pautando no melhor interesse do adolescente, visando preservar sua integridade física e emocional, bem como seu pleno desenvolvimento psicológico, o juízo criminal manteve as medidas protetivas anteriormente fixadas, deixando de promover qualquer flexibilização que pudesse autorizar a realização de visitas assistidas entre o paciente e seu filho H. B., fundamentando que seria totalmente contraindicado, qualquer contato, ainda que monitorado, entre as partes.
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de ensejar o conhecimento de forma excepcional do presente Habeas Corpus.
Conforme se verifica, o indeferimento da flexibilização das visitas não se deu de forma abstrata. A decisão de primeiro grau (mov. 143.1) fundamentou-se no art. 1º e art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O mérito da questão criminal, neste caso, está intrinsecamente ligado ao risco concreto à integridade psicológica da vítima menor. Conforme o laudo pericial (mov. 129.1), o adolescente manifestou sintomas ansiosos, medo e insegurança diretamente relacionados ao histórico de violência imputado ao paciente. Ademais, o laudo destacou que o desejo do menor em não manter contato com o genitor foi manifestado de forma espontânea e livre de influências externas.
No âmbito do Direito Processual Penal moderno, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar assume especial relevância, e a vontade expressa de um adolescente em pleno desenvolvimento não pode ser ignorada pelo juízo, sob pena de vitimização secundária.
Embora o impetrante busque desconstituir as conclusões do laudo psicológico, alegando necessidade de preservação do vínculo afetivo, verifique-se que, adentrar na análise da acuidade ou do acerto de uma perícia técnica exigiria a produção de nova prova, contraprova ou acareação, procedimentos estes típicos da fase instrutória.
No rito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e a ilegalidade deve ser manifesta. Se a decisão judicial está ancorada em laudo de profissional habilitado que contraindica o contato, não há "teratologia" ou "ilegalidade flagrante" que autorize a intervenção extraordinária deste Tribunal.
Nesse sentido, a análise do pedido de flexibilização das visitas assistidas demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
Nesse sentido, em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Alega o agravante ausência de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida, imputando à ex-esposa e à sogra suposta manipulação do Judiciário com fins patrimoniais. Sustenta inexistirem os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora, bem como violação ao direito de locomoção e posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão que impõe medidas protetivas de urgência, sob alegação de ausência de risco à vítima; (ii) verificar se, no caso concreto, houve flagrante ilegalidade na manutenção das medidas protetivas impostas com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório ou de decisões regularmente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos informativos que demonstram indícios de ameaças e intimidações proferidas pelo agravante contra a ex-esposa e sua mãe, circunstâncias que justificam o juízo de risco à integridade física e psicológica da vítima.
5. A jurisprudência do STJ presume a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, legitimando a imposição de medidas protetivas para prevenir a escalada da violência e resguardar sua integridade. Tais medidas possuem natureza inibitória e devem subsistir enquanto perdurar o risco (AgRg no RHC n. 201.171/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024;
AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025).
6. A análise da alegada inexistência de risco ou de manipulação das provas exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a cassação das medidas protetivas de urgência ou a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio hábil para impugnar medidas protetivas de urgência regularmente fundamentadas, salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, legitimando a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.
3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e subsistem enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da ofendida.
4. O exame da necessidade e adequação das medidas protetivas exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.025.773/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Registre-se que eventual discussão sobre alienação parental, suscitada pela defesa, deve ser dirimida exclusivamente no juízo cível (autos n. 0012616-24.2024.8.16.0170), não servindo o habeas corpus como via para antecipar discussões de direito de família em detrimento da segurança da vítima no processo crime.
Conclui-se que a decisão de origem está devidamente motivada em elementos concretos e técnicos. A ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de reexame fático-probatório impedem a concessão da ordem, mantendo-se íntegra a decisão que protege a integridade do menor.