SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 970214/SE (2024/0482550-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J A DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
J. A. DA S. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 202400346151.
A defesa busca a absolvição do réu, ao argumento de que o paciente "foi condenado com base em um acervo probatório formado, tão somente por fotografias e prova exclusivamente testemunhal, que não são aptos a provas a materialidade do crime de lesões corporais" (fl. 6).
Afirma (fls. 6-7):
Não foi produzido exame pericial, nem foram juntados laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde que comprovem a ofensa à integridade física da vítima, cuja autoria é atribuída ao acusado, assim como não foi justificada a impossibilidade de produção da prova pericial ou a impossibilidade de juntada dos referidos documentos.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O paciente foi condenado a 4 meses e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, do CP, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006.
A defesa apelou à Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de aplicar o princípio da consunção e redimensionar a reprimenda para 3 meses de detenção.
O acórdão ainda assentou o que se segue (fls. 36-42, grifei):
A autoria e a materialidade do crime em voga remanesceram comprovadas por meio dos depoimentos prestados em Juízo e fotografias de p. 27, a qual demonstra uma lesão no olho direito da vítima. Utilizo-me dos depoimentos transcritos na sentença para embasar o meu convencimento em relação à autoria delitiva:
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 970214/SE (2024/0482550-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE ANDRE DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
“(...) A vítima, Markeley Shaiane Pinheiro, narrou que está separada do acusado há dois meses. Ratificou os fatos narrados na exordial. Acrescentou que, no momento dos fatos, estava em casa e que não tinha mais ninguém presente. Ressaltou que o acusado chegou embriagado e ao conversar com o mesmo sofreu um empurrão, bem como agressão física e ameaças.
A testemunha, José Cosme dos Santos, Policial Militar, relatou que a guarnição foi acionada, e ao chegar no local o acusado atendeu e informou que não estava havendo nada, uma vez que se tratava de apenas uma briga entre marido e mulher. Registrou que vislumbraram a sua companheira chorando e com receio de informar sobre o que houve. Acrescentou que após insistir, a vítima disse que teria sido agredida pelo denunciado. Ressaltou que, diante disso, conduziu o acusado para a Delegacia.
Na mesma assentada instrutória, o Policial Militar, Luis Henrique de Farias , ratificou o exposto por seu colega de guarnição.
Por sua vez, o réu José André da Silva Santos negou a prática criminosa. Alegou, ainda, que chegou em casa, quando a vítima enciumada o atacou . Aduziu que desferiu um tapa na vítima e negou ter proferido xingamentos.(...)”.
Destaca-se que, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima merece especial relevância, porquanto habitualmente são praticados sem a presença de testemunhas.
A propósito, registra o Superior Tribunal de Justiça que:
[...]
Sobre o tema, vejamos o posicionamento deste Tribunal:
[...]
Assim, em que pese o esforço defensivo, o arcabouço probatório produzido nos autos é robusto e suficiente para demonstrar, sem qualquer resquício de dúvida, a autoria e a materialidade delitiva.
Ressalto que, embora a vítima tenha começado a briga ao questionar o réu onde ele estava, verifico que não há proporcionalidade entre a conduta da vítima com a agressão física praticada pelo réu.
Assim, verifico que não restou provado que o réu usou de meio moderado/proporcional para repelir eventual agressão injusta da vítima.
Destaco, ainda, que, muito embora não tenha sido produzido Laudo de Corpo de Delito, as provas alhures citadas, notadamente a fotografia (p. 27), atestam a materialidade do delito.
Outrossim, é pacífico que os crimes não transeuntes podem ser comprovados por outros meios que não o exame de corpo de delito.
Sobre o assunto, alinhavou a Corte Cidadã:
[...]
Portanto, a insurgência recursal não merece prosperar, devendo prevalecer a condenação pela lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP), não sendo passível a desclassificação almejada.
De início, destaco que o acórdão não abordou o tema de inexistência de justificativas para a não elaboração de exame pericial e para a não juntada de documentos médicos aos autos, que atestassem a lesão corporal. Nesse contexto, não há como se conhecer dessas alegações, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, com base nas provas dos autos, a destacar as palavras ditas pela vítima, os testemunhos prestados pelos policiais, bem como fotografia acostada ao feito, meios de prova considerados aptos a lastrear condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, segundo a jurisprudência do STJ.
Vejam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS ATESTANDO AS AGRESSÕES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). A defesa alega insuficiência de provas, especialmente pela ausência de laudo pericial, e pleiteia a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial invalida a prova da materialidade do delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se as provas testemunhais e fotográficas são suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de corpo de delito, embora essencial nos crimes não transeuntes, pode ser suprido por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de testemunhas.
5. O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico.
6. A ausência da testemunha Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação.
7. Não há indícios de que a vítima agiu com o intuito de prejudicar o réu, e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a versão dos fatos apresentada pela vítima.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Portanto, para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório, conduta incabível em habeas corpus.
Exemplificativamente:
[...]
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.
2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.
3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 970214/SE (2024/0482550-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE ANDRE DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 202400346151.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.