SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JEAN DIAS FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN DIAS FERREIRA (OAB 025088/MT)
HC 969798/MT (2024/0482552-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JEAN DIAS FERREIRAADVOGADO:JEAN DIAS FERREIRA - MT025088OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W O DA CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. O. DA C., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1028076- 97.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Na audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória ao réu, contra a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela retratação do Magistrado de primeiro grau, que acolheu o pedido.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e desrespeita o princípio da presunção de inocência.
Ressalta que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita, de modo que as medidas cautelares inicialmente aplicadas são suficientes.
Aduz que a suposta vítima foi categórica ao relatar que o suspeito jamais se despiu na sua frente ou “mexeu” com ela (fl. 15).
Alega, ainda, que não há indícios concretos de que sua liberdade comprometa a ordem pública ou a instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente fixadas.
O Ministério Público Federal, às fls. 323/328, opinou pelo não conhecimento do writ.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JEAN DIAS FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN DIAS FERREIRA (OAB 025088/MT)
HC 969798/MT (2024/0482552-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JEAN DIAS FERREIRAADVOGADO:JEAN DIAS FERREIRA - MT025088OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W O DA CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W O DA C, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1028076-97.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e desrespeita o princípio da presunção de inocência, ressaltando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, emprego lícito e que as medidas cautelares inicialmente aplicadas são suficientes.
Alega, ainda, que não há indícios concretos de que sua liberdade comprometa a ordem pública ou a instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente fixadas.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 23/27):
No que diz respeito à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impõe-se registrar que essa tese não se sustenta, eis que o juízo de primeiro grau considerou como elemento concreto para embasar o seu convencimento a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva por parte de ******. A propósito, eis a fundamentação lançada pelo juízo de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do paciente:
No caso, o Tribunal de origem ao manter a decisão de retratação do Juízo de primeiro grau, revogando as medidas cautelares anteriormente estabelecidas, consignou (fls. 23/25; grifamos):
No que diz respeito à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impõe-se registrar que essa tese não se sustenta, eis que o juízo de primeiro grau considerou como elemento concreto para embasar o seu convencimento a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva por parte de W.
A propósito, eis a fundamentação lançada pelo juízo de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do paciente:
[...] O pleito Ministerial merece prosperar. Conforme preceitua o art. 311 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP). A prisão preventiva se sujeita à cláusula rebus sic standibus, sendo possível nova apreciação de seu cabimento, caso sobrevenham razões que justifiquem a reavaliação da medida. Nos termos da lição de Renato Brasileiro, “da mesma forma que, uma vez decretada a prisão cautelar, esta pode ser revogada caso o juiz verifique a falta e motivo para que subsista, também é possível o contrário, ou seja, revogada a prisão preventiva, nada impede que, sobrevindo razões que a justifiquem, possa o magistrado decretá-la novamente. A superveniência de fato novo, provocado pelo acusado, que se encontrava em liberdade, seja por força de anterior revogação da prisão preventiva, seja por concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, elimina a falta de justa causa, ensejando, por conseguinte, a cassação da liberdade concedida com a consequente decretação de nova segregação cautelar” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JudPodivm, 2019). No presente caso, a despeito da presença do fumus comissi delicti, consubstanciado precipuamente pelo depoimento prestado pela genitora da vítima em sede policial, o pronunciamento de id. 169117701 considerou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da ausência de indícios quanto à gravidade concreta da conduta do agente. Nada obstante, o Ministério Público pugnou pela reanálise da matéria tazendo à lume fato novo, qual seja, a existência de ação penal em face do suspeito, proposta no ano de 2019, pela prática, em tese, do crime estupro de vulnerável (id. 169531389). Com efeito, a existência de ação penal por delito idêntico ao ora investigado evidencia a propensão do autuado para práticas ilícitas, não havendo dúvidas de que sua liberdade representa risco ao meio social. Portanto, com o escopo de evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, a segregação cautelar do suspeito é medida que se impõe. 1 - Isso posto, ACOLHO o pleito formulado pelo Ministério Público, para DECRETAR a prisão preventiva de W. O. DA C., com amparo nos artigos 311 e 312, ambos do CPP. [...]. (ID 243578166, p. 211/212). Destaques no original
VÊ-se, pois, da decisão acima parcialmente transcrita, que o juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar do paciente sob o fundamento da necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada, em tese, pelo risco de sua reiteração delitiva, uma vez que W. responde a outra ação penal por crime da mesma natureza – Ação Penal n. 0007109-06.2019.8.11.0006, em trâmite na Comarca de Cáceres-MT –, o que, aparentemente, não o impediu, em tese, de praticar novo fato criminoso, circunstância, essa, que demonstra a sua propensão para a prática delitiva.
Acerca da manutenção da prisão provisória para evitar a reiteração delitiva, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Orientativo n.6 segundo o qual “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.”.
Confirmando o entendimento desta Corte de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à temática, deixou assentado que: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, D Je 12/3/2019).” (AgRg no HC n. 627.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.2.2021, D Je de 26.2.2021).,
Diante disso, embora não se possa olvidar que o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, o carcer ad cautelam imposto ao paciente deve ser mantido, por estarem configurados, na hipótese, tanto o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva, quanto o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, sobretudo porque o paciente demonstrou propensão para a prática criminosa.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde pela prática de crime de mesma natureza (Ação Penal n. 0007109-06.2019.8.11.0006, em trâmite na Comarca de Cáceres/MT).
Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)"
(AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos).
[...]
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
(HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
[...] No presente caso, a despeito da presença do fumus comissi delicti, consubstanciado precipuamente pelo depoimento prestado pela genitora da vítima em sede policial, o pronunciamento de id. 169117701 considerou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da ausência de indícios quanto à gravidade concreta da conduta do agente. Nada obstante, o Ministério Público pugnou pela reanálise da matéria tazendo à lume fato novo, qual seja, a existência de ação penal em face do suspeito, proposta no ano de 2019, pela prática, em tese, do crime estupro de vulnerável (id. 169531389). Com efeito, a existência de ação penal por delito idêntico ao ora investigado evidencia a propensão do autuado para práticas ilícitas, não havendo dúvidas de que sua liberdade representa risco ao meio social. Portanto, com o escopo de evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, a segregação cautelar do suspeito é medida que se impõe.
VÊ-se, pois, da decisão acima parcialmente transcrita, que o juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar do paciente sob o fundamento da necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada, em tese, pelo risco de sua reiteração delitiva, uma vez que ****** responde a outra ação penal por crime da mesma natureza – Ação Penal n. 0007109-06.2019.8.11.0006, em trâmite na Comarca de Cáceres-MT –, o que, aparentemente, não o impediu, em tese, de praticar novo fato criminoso, circunstância, essa, que demonstra a sua propensão para a prática delitiva.
Acerca da manutenção da prisão provisória para evitar a reiteração delitiva, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Orientativo n.6 segundo o qual “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.”. [...]
Diante disso, embora não se possa olvidar que o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, o carcer ad cautelam imposto ao paciente deve ser mantido, por estarem configurados, na hipótese, tanto o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva, quanto o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, sobretudo porque o paciente demonstrou propensão para a prática criminosa. No que diz respeito ao tema, impõe-se registrar, ademais, que o art. 313 do Código de Processo Penal, que estabelece as condições de admissibilidade da prisão preventiva, Destarte, por ser plausível a concatenação dos motivos do convencimento do juízo quanto à decretação da custódia cautelar do paciente, não se pode cogitar da sua ilegalidade, porque o contexto autoriza a sua possibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conjugado com a novel redação dos arts. 310 e 313, II, do referido diploma legal.
Deve ser ressaltado, também, que a Lei n. 12.403/11 – que modificou a redação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal –,estabeleceu de forma clara e insofismável que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”.
Destarte, por disposição legal a medida extrema deverá ser decretada quando realmente se mostrar necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. E, no caso em tela, tal como asserido linhas volvidas, o paciente tem histórico de reiteração delitiva específica, fato, esse, que justifica a manutenção da sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Logo, na hipótese, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que a prisão provisória do paciente se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando-se, pois, que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública [...]
Por derradeiro, deve ser asserido que os atributos pessoais favoráveis, de per si, não ensejam a restituição da sua liberdade, tal como pode ser visto no Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, deste Tribunal de Justiça vazado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.”.
(transcrição modificada para preservação do segredo de justiça)
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JEAN DIAS FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN DIAS FERREIRA (OAB 025088/MT)
HC 969798/MT (2024/0482552-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JEAN DIAS FERREIRAADVOGADO:JEAN DIAS FERREIRA - MT025088OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W O DA CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.