HC 1058442/SP (2025/0482570-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEOVANE DOS SANTOS FURTADOADVOGADO:GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO APARECIDO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO CAMARGO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500176-21.2021.8.26.0275).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 443):
APELAÇÃO CRIMINAL Estupro qualificado Vítima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Provas suficientes para o decreto condenatório Impossibilidade de absolvição Desclassificação para o delito inserto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente Inviabilidade Pena readequada - Regime inicial fixado com critério Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 492):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Suposta ocorrência de omissão no v. acórdão que deu provimento ao recurso defensivo Pretensão de rediscussão do julgado Ausentes requisitos insertos no artigo 619, do Código de Processo Penal Embargos rejeitados.
Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.996.366/SP, ao qual se negou provimento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a controvérsia "não demanda revolvimento de provas, mas tão somente a verificação de sua inexistência". Afirma que todas as instâncias se esquivaram do controle de legalidade acerca da idoneidade da fundamentação condenatória, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Assevera que a questão é jurídica, "se é válida, à luz do do CPP e do devido processo legal, uma condenação fundada apenas em um relato não corroborado". Afirma, assim, que "é tecnicamente incorreta a invocação da Súmula 7/STJ".