SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 969807/SC (2024/0482625-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A T DA S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5027020-06.2022.8.24.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 14, caput, inciso II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 221/230).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. No entanto, a capitulação da conduta do paciente foi corrigida, de ofício, para o crime crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, sem modificação da pena (e-STJ fls. 27/35).
No presente writ (e-STJ fls. 2/25), a defesa aponta constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação do paciente, uma vez que a palavra da vítima é a fonte de todas as provas constantes no processo. Os depoimentos “disse me disse” constantes nos autos não constituem prova autônoma, apenas um indicativo de “provável” credibilidade da única prova oral (e-STJ, fl. 12). Assim, entende que diante da ausência de corroboração por elementos autônomos deve ser o acusado absolvido, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, entende ser possível a desclassificação para o crime de importunação sexual, considerando que a conduta descrita foi de que o Paciente “tentou passar a mão em suas partes íntimas com o pênis para fora da roupa”, viável a desclassificação para o disposto no art. 215-A, do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 19).
Por fim, aduz a ocorrência de ilegalidade manifesta na aplicação da agravante, pois há flagrante bis in idem entre a aplicação da agravante prevista na alínea f do , do Código Penal e a aplicação da causa de aumento de pena do nc. II, também do Código Penal (e-STJ, fl. 22), sob o argumento de que ambas possuem fundamento na mesma situação fática.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 969807/SC (2024/0482625-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A T DA S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5027020-06.2022.8.24.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 14, caput, inciso II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 221/230).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. No entanto, a capitulação da conduta do paciente foi corrigida, de ofício, para o crime crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 27/35).
No presente writ (e-STJ fls. 2/25), a defesa aponta constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação do paciente, uma vez que a palavra da vítima é a fonte de todas as provas constantes no processo. Os depoimentos “disse me disse” constantes nos autos não constituem prova autônoma, apenas um indicativo de “provável” credibilidade da única prova oral (e-STJ, fl. 12). Assim, entende que diante da ausência de corroboração por elementos autônomos deve ser o acusado absolvido, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, entende ser possível a desclassificação para o crime de importunação sexual, considerando que a conduta descrita foi de que o Paciente “tentou passar a mão em suas partes íntimas com o pênis para fora da roupa”, viável a desclassificação para o disposto no art. 215-A, do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 19).
Por fim, aduz a ocorrência de ilegalidade manifesta na aplicação da agravante, pois há flagrante bis in idem entre a aplicação da agravante prevista na alínea f do , do Código Penal e a aplicação da causa de aumento de pena do nc. II, também do Código Penal (e-STJ, fl. 22), sob o argumento de que ambas possuem fundamento na mesma situação fática.
Pede, assim, na liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer (a) a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A, do Código Penal; e (b) o afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Indeferido o pedido liminar e dispensadas as informações (e-STJ, fls. 330/331), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 345/367), em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS (ART. 213, § 1º, C/C ART. 226,II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), NA MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JULGADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Em relação a alegada fragilidade do conjunto probatório, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Com efeito, não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida por magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a consequente e ampla instrução criminal, e que posteriormente foi ratificada pelo Colegiado da instância a quo. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
De igual modo, tendo as instâncias locais concluído pela existência de provas da materialidade e da autoria do crime de estupro, eventual desclassificação do delito para a conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal também demandaria o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência esta, repito, não admitida na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).
2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 483.883/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Por fim, o Tribunal local não dissentiu da entendimento firmado por esta Corte no sentido de não configurar bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", bem como a causa de aumento específica do art. 226, inciso II, ambas do Código Penal, já que a coabitação e o exercício do poder familiar são circunstâncias diversas.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO FEITA NO INQUÉRITO E PERANTE PSICÓLOGAS QUE ATUARAM NO CASO. NEGATIVA NA FASE JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA. CABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que a circunstância utilizada para agravar a pena foi a coabitação do paciente com a vítima e para aumentá-la, em função da majorante específica, na terceira fase, utilizou-se da condição de ascendente do paciente, que são circunstâncias distintas.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão (HC 353.500/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.
3. Recurso especial desprovido (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
Ante o exposto, inexistindo coação ilegal a ser reconhecida de ofício por esta Corte Superior, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 61, II
art. 226, i
Pede, assim, na liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer (a) a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A, do Código Penal; e (b) o afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 969807/SC (2024/0482625-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.