HDE 11333/EX (2024/0482628-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F AREQUERENTE:L F DA S AADVOGADO:JESSICA FERREIRA BARBOSA - MG221866REQUERIDO:NÃO INDICADO
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida conjuntamente por S. F. A. (mãe biológica) e L. F. da S. A., cujo objeto é a sentença de adoção de V. F. A., proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de São João da Madeira, Portugal.
Constam dos autos que o adotante é casado com S. F. A., mãe biológica da adotada, cuja paternidade é desconhecida (fl. 18).
À fl. 55 , foi apresentada a declaração de anuência da adotada.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados. Posteriormente, certificou-se nos autos a ausência de resposta ao edital (fl. 61).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e do 216-C ao 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos a decisão estrangeira (fls. 23-30), acompanhada de apostila (fl. 22), comprovação do trânsito em julgado (fl. 10) e declaração de anuência da adotada (fl. 55).
Registre-se que, com a adoção, a adotada alterou o seu nome para V. F. A. A. (fl. 16).