HC 1058214/MS (2025/0482723-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO LEITE DE CARVALHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUCIANO LEITE DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO LEITE DE CARVALHO – condenado pelo crime estupro de vulnerável, em continuidade delitiva –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que, em 20/8/2020, deu provimento tanto ao recurso da defesa quanto da acusação (Apelação Criminal n. 0001406-26.2017.8.12.0010 – fls. 28/55).
Em síntese, a Defensoria Pública da União sustenta: nulidade absoluta, uma vez que a prova que sustenta a condenação – depoimento da irmã da vítima – foi colhida apenas na fase inquisitorial; fragilidade do conjunto fático-probatório e ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto fixada a fração máxima (2/3) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, sem elementos concretos que demonstrassem o número de delitos praticados.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
É inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser sanada de ofício, é cabível apenas a ação de revisão criminal.
Ademais, ao contrário do alegado, a condenação se encontra fundamentada nas declarações da vítima e no depoimento de sua genitora e, como cediço, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual – praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos – a palavra da vítima adquire relevo diferenciado (AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Por outro lado, a fragilidade das provas da materialidade e dos indícios de autoria é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio (HC n. 500.238/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019).