SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), R B R (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP)
RCD no HC 969838/SP (2024/0482730-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:R B RADVOGADOS:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que denegou o habeas corpus em favor de R. B. R. (fls. 94-98).
A defesa reitera as razões anteriormente aduzidas, requerendo que seja revogada a prisão preventiva.
É o que basta relatar.
Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria.
Conforme constou na decisão questionada (fls. 95-98):
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado do cometimento do delito de estupro de vulnerável contra sua própria filha que, também, já foi agredida pelo réu e relatou sentir medo dele.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
[...]
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que "a família reside no mesmo lote que o réu, inclusive este confessando que tem conversado com a criança" (fl. 36). Assim, deve-se resguardar a segurança da vítima, bem como o depoimento das testemunhas.
[...]
Assim, no caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, sobretudo porque, como bem assinalado no acórdão impugnado, o réu poderia exercer coação à vítima ou a familiares dela.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP)
HC 969838/SP (2024/0482730-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADOS:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. B. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que não estariam presentes os requisitos legais da prisão preventiva, porquanto a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente se fundou, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, no suposto risco à instrução criminal e na aplicação da lei penal.
Indica a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente.
Frisa a ausência de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram há anos, somando-se a isso que o paciente passou a residir na cidade de Cotia/SP, enquanto a suposta vítima mora na cidade de Ibiúna/SP, não havendo contato entre ambos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo a permanência em sua residência nos finais semana e o recolhimento noturno, além da fixação de distanciamento mínimo da vítima e de testemunhas, uma vez que, assim, se assegurará a aplicação da Lei Penal e a garantia da ordem pública, evitando-se recidiva.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 35-36):
Verifico estar preenchido o requisito previsto no nciso I, do CPP, pois o réu está sendo processado por crime punido com pena privativa de liberdade máxima que é superior a 4 (quatro) anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção de prazo pela apresentação do pedido de reconsideração, bem como não requerido o recebimento do pedido como agravo, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
artigo 313, i
Também está comprovado que a prisão preventiva serve para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por ser conveniente à instrução processual.
O crime de estupro de vulnerável é de extrema gravidade e da forma como teria sido cometido demonstra a intensa periculosidade do requerido. No caso em tela, a adolescente é filha do acusado, sendo que este ainda detêm poder pátrio sobre ela. Assim, como o mesmo poderia praticar os atos narrados contra outras crianças.
A narrativa constante dos autos evidencia a periculosidade do réu. Denota-se do depoimento especial da vítima nos autos1501261-85.2023.8.26.0238, relatando que já foi agredida pelo réu e disse ter medo dele.
Tais fatos acima demonstram a existência de indícios suficientes de periculosidade do requerido, razão pela qual deve ser decretada sua prisão preventiva, para a preservação da ordem pública.
Ao lado do exposto, a prisão cautelar também se mostra conveniente para a instrução processual penal, considerando que as testemunhas deverão ser ouvidas nos presentes autos, e para que estas possam se sentir seguras para prestar depoimento, buscando-se, assim, a verdade real. Como já visto, a família reside no mesmo lote que o réu, inclusive este confessando que tem conversado com a criança.
A prisão preventiva também mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, o depoimento em tranquilidade das demais testemunhas e a segurança da vitima.
Assim, diante do exposto, nada se verifica nos autos a convencer de que se o denunciado R. B. R. permanecer em liberdade, no atual momento, não praticaria ato ilícito, bem como, iria se apresentar à Justiça quando determinado, inclusive no caso de uma eventual condenação criminal, diante da possível pena a ser aplicada no caso e do eventual regime inicial de cumprimento desta.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado do cometimento do delito de estupro de vulnerável contra sua própria filha que, também, já foi agredida pelo réu e relatou sentir medo dele.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.
2. Conforme decidido no RCD no HC Nº 642.465, o decreto prisional apresenta fundamento que deve ser entendido como válido, diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítima; da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito; e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva, tendo em vista que o réu estaria tendo relações sexuais com a vítima, sua filha, desde que possuía 10 anos de idade, cessando somente com a gravidez, além de ter ameaçado indiretamente a vítima.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 663.761/MS, relator Ministro Olindo Menezes –Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que "a família reside no mesmo lote que o réu, inclusive este confessando que tem conversado com a criança" (fl. 36). Assim, deve-se resguardar a segurança da vítima, bem como o depoimento das testemunhas.
Em caso análogo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.
3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.
Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.
[...]
7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019 - sem o grifo no original)
Registre-se que a alegação defensiva de que vítima e agressor residiriam em cidades diversas envolve o reexame de matéria fática, providência vedada nessa estreita via mandamental.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Quanto ao ponto, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 30):
E, de fato, presentes dados sugestivos a propósito da realidade da acusação, concernentes à existência de prova do crime e indícios de autoria, faz-se necessária a custódia cautelar em função de determinados objetivos, que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, anotado, ainda, que se mostra necessário evitar, também, que o réu exerça coação à vítima e familiares dela, que podem, inclusive, servir como testemunhas no curso do processo, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de contemporaneidade da medida.
Assim, no caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, sobretudo porque, como bem assinalado no acórdão impugnado, o réu poderia exercer coação à vítima ou a familiares dela.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP)
HC 969838/SP (2024/0482730-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADOS:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.