Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALVARO MEDINA LOUZADA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ÁLVARO MEDINA LOUZADA (OAB 181302/RJ)
HC 1058452/RJ (2025/0482730-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALVARO MEDINA LOUZADAADVOGADO:ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C H F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
C. H. F. B. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0001756-07.2018.8.19.0035.
A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o estudo psiquiátrico da vítima e a avaliação psicológica ocorreu sem contraditório. Afirma que a condenação violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, insuficiência probatória, porque a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, supostamente marcada por inconsistências e sem suporte em outros elementos de prova. Alega, por fim, ilegalidade na dosimetria, com fundamentos inidôneos para a exasperação da pena e aplicação de causas de aumento e continuidade delitiva sem adequada individualização.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão e da sentença; a expedição de alvará de soltura; alternativamente, a redução da pena por correção da dosimetria e a concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Decido.
O pretendido pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Determino, ainda, que se proceda à reautuação do feito, para que conste nome do recorrente abreviado, para a preservação da intimidade da vítima.
