SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 2. W H P G (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RE nos EDcl no AgRg no HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:W H P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 142-143):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e julgar improcedente a representação por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o consentimento do morador, que não foi demonstrado.
4. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos probatórios independentes e suficientes que justificassem a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado impõe a sua anulação e improcedência da representação ofertada pelo Ministério Público contra adolescente".
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W H P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 2. W H P G (EMBARGADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EDcl no AgRg no HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:W H P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 2. W H P G (EMBARGADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EDcl no AgRg no HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:W H P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 2. W H P G (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AgRg no HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:W H P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W H P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W H P G contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0006384-28.2024.8.16.0030.
Extrai-se dos autos que o Juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
"RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO TENTADO (ART. 33, LEI 11.343/06) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ADOLESCENTE – 1. PLEITO PELA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – INOCORRENCIA – INTELIGENCIA DO ART. 240, §2°, DO CPP - 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – 3 APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade na abordagem policial realizada, porquanto o procedimento encontra-se regular e de acordo com os ditames legais.
2. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, não é possível acolher o pedido de improcedência da representação.
3. No presente caso, verifica-se que se mostra razoável a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente, considerando o objetivo das medidas e as peculiaridades do caso concreto."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na busca domiciliar, tendo em vista que as autoridades policiais entraram na residência sem fundada suspeita ou consentimento documentado do morador, o que torna ilícitas todas as provas obtidas durante a diligência e as dela decorrentes, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W H P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W H P G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0006384-28.2024.8.16.0030.
Extrai-se dos autos que o Juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO TENTADO (ART. 33, LEI 11.343/06) – PROCEDÊNCIA.
APELO DO ADOLESCENTE – 1. PLEITO PELA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – INOCORRENCIA – INTELIGENCIA DO ART. 240, §2°, DO CPP - 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – 3 APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade na abordagem policial realizada, porquanto o procedimento encontra-se regular e de acordo com os ditames legais.
2. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, não é possível acolher o pedido de improcedência da representação.
3. No presente caso, verifica-se que se mostra razoável a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente, considerando o objetivo das medidas e as peculiaridades do caso concreto."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 184-186).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes na prática frequente de tráfico de drogas no local, na fuga do adolescente ao avistar a equipe policial, no ingresso na residência com uma sacola e na tentativa de dispensar entorpecentes no vaso sanitário.
Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça teria criado requisitos não previstos em lei para legitimar buscas pessoais, domiciliares e veiculares, o que configuraria extrapolação de competência, indevida interferência na atividade administrativa do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação de poderes.
Argumenta que o entendimento recorrido compromete o direito social à segurança e restringe indevidamente o exercício constitucional da segurança pública, em especial as atribuições das Polícias Militares de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, cujos agentes atuariam sob presunção de legitimidade e dever de intervir e prender em flagrante quando presentes elementos mínimos de suspeita.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 233-240.
É o relatório.
2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a fuga do suspeito com uma sacola na mão, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.
Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF.
O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.)
Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.
3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
4. Agravo Regimental provido.
(ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.)
Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.
(ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.
2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.
[...]
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
No caso, este Tribunal Superior consignou que a fuga do recorrido ao avistar os policiais, com uma sacola na mão, em local de conhecida traficância não justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 149-151):
Como se denota do teor da decisão agravada, ao que se vislumbra, não havia nem ao menos qualquer informação prévia sobre possível envolvimento do adolescente na traficância. Ademais, não foi informado, nos autos, sobre eventual autorização para ingresso no local. Ainda que, , já no interior do imóvel,a posteriori como se dera, se constatasse que o conteúdo envolvo no saco plástico era realmente entorpecente, não legitima e não torna válida a prova, dada a contaminação pela ilicitude.
"O policial militar DIEGO SANCHES BENEVENUTODE SOUZA, relatou que’ “durante patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas, o representado, ao visualizar os policiais, começou a correr, não acatando a voz de abordagem, razão pela qual iniciaram uma perseguição, tendo o adolescente adentrado em uma casa, ocasião em que foi abordado no banheiro do imóvel, tentando dispensar várias porções de droga no vaso sanitário.”
Semelhantemente, o policial FERNANDO DEOLIVEIRA MACHADO, ouvido em sede de inquérito policial, relatou que, ‘durante patrulhamento, o adolescente ao visualizar a equipe policial começou a correr, tendo sido dado voz de abordagem, o que não foi acatado por ele, iniciando-se uma perseguição, ocasião em que o adolescente adentrou em uma residência e foi flagrado tentando jogar vários invólucros de drogas em um vaso sanitário, e que posteriormente outras porções de cocaína foram encontradas no imóvel, tendo o adolescente confirmado que fazia a comercialização de drogas naquele local (seq. 1.9).”
No presente caso, observa-se na leitura dos autos que o procedimento ocorreu de forma regular, visto que, conforme relatam os policiais militares, os mesmos estavam em patrulhamento na região, onde é recorrente o tráfico de drogas, e ao avistarem o acusado, e tentarem realizar a abordagem, este empreendeu fuga, correndo para dentro de uma residência. E em perseguição do mesmo, os policiais entraram na residência e ali encontraram drogas.”
(...)
1. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023)
O ingresso forçado na residência, na forma concebida, não se revela congruente com a constatação prévia da ocorrência de delito de tráfico de drogas no imóvel, tanto é que sequer se sabia o conteúdo do saco plástico, só descoberto quando todos já estavam dentro do imóvel, onde o paciente foi visto dispensando entorpecentes no vaso sanitário.
Mesmo se fosse tomado como parâmetro o julgado da Terceira Seção desta Corte, o desfecho não seria diferente, pois no acórdão “concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024)” (AgRg no HC n. 948.941/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
É caso, portanto, de ser reconhecida a ilicitude das provas recolhidas diante da transgressão da cláusula constitucional da inviolabilidade de domicílio. (...)”
Cumpre recordar que, no que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
A mitigação do direito fundamental em comento não ficou suficientemente fundamentada, dada a situação fática apresentada pelo conjunto probatório amealhado nos autos, ainda mais em se tratando o agravado de um adolescente.
Fato é que não se comprovou, de forma inconteste, as fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, que então pudesse tornar o afastamento do direito fundamental constitucional amplamente justificado nos autos.
Desta feita, ante a ilicitude das provas, outra medida não restava do que o reconhecimento da nulidade processual a culminar na improcedência da representação movida contra o adolescente.
Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante.
Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 2. W H P G (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RE nos EDcl no AgRg no HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:W H P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Afirma que o fato de os policiais terem o conhecimento de que a região era conhecida pela prática do tráfico de drogas não é fundamento apto a autorizar a busca domiciliar.
Requer a concessão da ordem para que "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, conforme fundamentos apresentados, a fim de julgar totalmente improcedente a representação em desfavor do adolescente" (fl.12).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 86/87).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 103/111).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O acórdão impugnado tratou do tema com estes fundamentos (e-STJ fl. 16):
"[...]
A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa:
Em audiência de apresentação, o representado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
O policial militar DIEGO SANCHES BENEVENUTO DE SOUZA, relatou que’ “durante patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas, o representado, ao visualizar os policiais, começou a correr, não acatando a voz de abordagem, razão pela qual iniciaram uma perseguição, tendo o adolescente adentrado em uma casa, ocasião em que foi abordado no banheiro do imóvel, tentando dispensar várias porções de droga no vaso sanitário.”
Semelhantemente, o policial FERNANDO DE OLIVEIRA MACHADO, ouvido em sede de inquérito policial, relatou que, ‘durante patrulhamento, o adolescente ao visualizar a equipe policial começou a correr, tendo sido dado voz de abordagem, o que não foi acatado por ele, iniciando-se uma perseguição, ocasião em que o adolescente adentrou em uma residência e foi flagrado tentando jogar vários invólucros de drogas em um vaso sanitário, e que posteriormente outras porções de cocaína foram encontradas no imóvel, tendo o adolescente confirmado que fazia a comercialização de drogas naquele local (seq. 1.9).”
No presente caso, observa-se na leitura dos autos que o procedimento ocorreu de forma regular, visto que, conforme relatam os policiais militares, os mesmos estavam em patrulhamento na região, onde é recorrente o tráfico de drogas, e ao avistarem o acusado, e tentarem realizar a abordagem, este empreendeu fuga, correndo para dentro de uma residência. E em perseguição do mesmo, os policiais entraram na residência e ali encontraram drogas.”
Do cenário delimitado pelas instâncias antecedentes, observa-se que a equipe policial, durante patrulhamento, avistou o adolescente na posse de um saco plástico em mãos, o qual, ao visualizar a presença policial começou a correr, desobedecendo ordem de parada, e empreendeu fuga para dentro da residência para, dentro da qual, foi perseguido e lá flagrado tentando dispensar as drogas no vaso sanitário.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença foi proferida em 1/8/2024 e o acórdão em 19/11/2024, ou seja, quando já sob o marco da das alterações jurisprudenciais promovidas que passaram a pontuar a necessidade de standard probatório objetivo tanto para a abordagem pessoal como para o ingresso em domicílio:
"[...]
1. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023)
[...]
(AgRg no HC n. 811.048/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024- grifo não original)
O ingresso forçado na residência, na forma concebida, não se revela congruente com a constatação prévia da ocorrência de delito de tráfico de drogas no imóvel, tanto é que sequer se sabia o conteúdo do saco plástico, só descoberto quando todos já estavam dentro do imóvel, onde o paciente foi visto dispensando entorpecentes no vaso sanitário.
Mesmo se fosse tomado como parâmetro o julgado da Terceira Seção desta Corte, o desfecho não seria diferente, pois no acórdão “concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024)” (AgRg no HC n. 948.941/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
É caso, portanto, de ser reconhecida a ilicitude das provas recolhidas diante da transgressão da cláusula constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Frise-se que “[p]ara se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas” (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a ilicitude das provas recolhidas na busca domiciliar, bem como das obtidas a partir dela e, consequentemente, julgar improcedente a representação, nos termos do art. 189, II, do ECA.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na busca domiciliar, tendo em vista que as autoridades policiais entraram na residência sem fundada suspeita ou consentimento devidamente documentado do morador, o que torna ilícitas todas as provas obtidas durante a diligência e as dela decorrentes, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que o fato de os policiais terem o conhecimento de que a região era conhecida pela prática do tráfico de drogas não é fundamento apto a autorizar a busca domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, conforme fundamentos apresentados, a fim de julgar totalmente improcedente a representação em desfavor do adolescente" (fl.12).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 969832/PR (2024/0482748-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W H P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.