Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1058472/MT (2025/0482835-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CICERO SEVERINO DOS SANTOSADVOGADO:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT025609OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1058472/MT (2025/0482835-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CICERO SEVERINO DOS SANTOSADVOGADO:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT025609OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de e-STJ fls. 271/272, a defesa manifesta oposição ao julgamento virtual, em razão do expresso interesse em realizar sustentação oral.
Entretanto, o pedido deve ser indeferido.
Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que:
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022).
Dessa forma, constata-se ser possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo, não havendo motivo para a exigência da realização de tal procedimento em sessão presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1058472/MT (2025/0482835-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT025609OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CICERO SEVERINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CICERO SEVERINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 1000905-26.2020.8.11.0027).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 23/11/2020 (e-STJ fl. 130), e pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 7º, inciso IV, na forma do § 2º-A, incisos I e II; e dos arts. 217-A, § 1º, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O recurso manejado pela defesa foi parcialmente provido, por maioria de votos, a fim de declarar a nulidade da pronúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferir nova decisão, mantida a segregação cautelar, nos termos da ementa de e-STJ fls. 21/23:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL – 1. PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA DO SEGUNDO LINK DE MÍDIA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A INTEGRALIDADE DOS AUTOS – REPRODUÇÃO COM CONTEÚDO IDÊNTICO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO – 2. PRELIMINAR – NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL – INOCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE CONFESSOU, EM TESE, A AUTORIA DOS DELITOS INFORMALMENTE – OCORRÊNCIA COM PRESERVAÇÃO EM MÍDIA E REDUZIDA A TERMO – SEGURANÇA DAS PARTES – AUSÊNCIA DE COAÇÃO – INTERROGATÓRIO OCORRIDO NO INTERIOR DA DELEGACIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM A PROVA JUDICIAL – 3. PRELIMINAR – NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO A AUTORIA DELITIVA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – 4. MÉRITO – NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DAS QUALIFICADORAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE DOS CRIMES CONEXOS – RECORRENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SEM QUALQUER MENÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A UTILIZAÇÃO DE MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, E DA TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E DOS CRIMES DE ESTUPRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO NC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DE PRONÚNCIA ANULADA – 5. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSUBSISTÊNCIA – RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AgRg no HC 1058472/MT (2025/0482835-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CICERO SEVERINO DOS SANTOSADVOGADO:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT025609OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
1. Após a análise dos dois arquivos de mídia, é possível assegurar que o registro audiovisual contido no segundo link não diverge quanto ao conteúdo do primeiro link, sendo que foram acrescentados apenas alguns detalhes de fatos que antecederam o crime, não modificando em nada a confissão do acusado, inclusive, percebe-se que o termo de interrogatório acostado no ID 112135064, é exatamente o que consta na mídia do segundo link, isto é, não há qualquer novidade que possa ter tolhido o direito de defesa do réu ou que tenha impedido o exercício do contraditório.
2. Não se vislumbra qualquer mácula que possa configurar ilicitude da prova consistente na mídia audiovisual acostada na exordial acusatória, pois nela consta única e exclusivamente as declarações do recorrente que foram transcritas no Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório n. 411/2020 (ID 112135064). Além disso, na oportunidade, os direitos constitucionais do réu foram devidamente garantidos, visto que, ao que se percebe, após confessar informalmente a autoria do crime, o recorrente foi qualificado e interrogado, constando do termo a circunstância de que foi devidamente cientificado e advertido dos seus direitos.
3. No tocante a alegação de ilegalidade da inquirição que teria sido realizada por “suposto” policial que não estava utilizando farda oficial ou qualquer identificação, cabe registrar, que a polícia civil não tem fardamento. Ainda se verifica que o recorrente já conhecia os policiais aos quais se dirigia, inclusive mencionando outra ocasião em que esteve presente naquela delegacia, em razão, justamente, do registro de um boletim de ocorrência envolvendo violência doméstica em face da mesma vítima, oportunidade em que foi submetido a inquirição pelo mesmo policial, bem como realizado no interior da Delegacia da Polícia Judiciária Civil.
4. Não há nulidade por excesso de linguagem quando o julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia procede com moderação para indicar a existências de indícios suficientes da ocorrência do delito na forma qualificada, apontando elementos probatórios para justificar sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação.
5. Conquanto a sentença de pronúncia traduza mero juízo de admissibilidade da acusação, o juiz deve indicar as razões de seu convencimento acerca da manutenção das qualificadoras descritas na denúncia e dos crimes conexos, eis que toda decisão judicial deve ser fundamentada, isso significando dizer que, uma vez constatado seu estado anêmico, releva- se imperiosa a declaração da sua nulidade para que outra [sentença de pronúncia] seja prolatada, com fulcro no art. 93, inc. IX, da Carta da República e art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.
7. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 178/190).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois a prisão preventiva perdura desde o dia 23/11/2020.
Relata que foram interpostos recursos especial e extraordinário contra o aresto proferido no recurso em sentido estrito, porém ocorreu o sobrestamento desses recursos pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, com base na afetação do Tema n. 1.185 da Repercussão Geral (e-STJ fls. 218/225).
Defende que, embora tenha sido impetrado nesta Casa o HC n. 824.856/MT, já transcorreu mais de 1 ano desde o proferimento do acórdão relativo a esse writ e mais de 5 anos desde o cumprimento do mandado de prisão do paciente, sem que houvesse nenhuma alteração no cenário fático-processual. Ressalta que o excesso de prazo é ainda mais evidente, até porque não há perspectiva de resolução do caso.
Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea. Além disso, destaca que, após o julgamento do HC n. 824.856/MT, não foi sequer reavaliada a subsistência dos motivos da custódia antecipada.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Por fim, "OPÕE-SE ao julgamento do presente writ em Plenário Virtual, manifestando o expresso interesse em realizar sustentação oral, quando da realização da sessão de julgamento do mérito" (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Quanto aos demais argumentos, verifica-se que, de fato, o presente writ é mera reiteração dos pedidos feitos no HC n. 824.856/MT, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem. O agravo regimental manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (DJe de 23/10/2024):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado pelo agravante na prática dos delitos a ele imputados, bem como da gravidade concreta das condutas, consistentes, em tese, nos crimes de homicídio, estupro de vulnerável, ocultação de cadáver e fraude processual.
Consta dos autos que, após a vítima ser atingida com um golpe na cabeça e cair no solo, o acusado amarrou uma corda em seu pescoço, chegando a manter relação sexual com ela durante o enforcamento. Posteriormente, ocultou o cadáver e destruiu diversos objetos a ela pertencentes, além de ter tentado evadir-se do distrito da culpa.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos delitos que lhe foram imputados.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na espécie.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Argumenta o impetrante que o presente writ não está prejudicado, pois o paciente permanece preso cautelarmente e não há previsão para que nova pronúncia seja proferida, pois o processo encontra-se sobrestado em virtude de decisão da Vice-Presidência do Tribunal a quo, com base na afetação do Tema n. 1.185 da Repercussão Geral (e-STJ fls. 218/225).
Ocorre que a arguição de excesso de prazo deveria ter sido novamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, a fim de que houvesse o esgotamento do tema antes que ele pudesse ser novamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, o período em que o acusado permaneceu custodiado cautelarmente configurou novo cenário fático-processual, que demanda a cognição pelas instâncias de origem.
Não obstante, verifico ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que, de fato, a ação penal foi sobrestada (Processo n. 1000905-26.2020.8.11.0027), sendo o último andamento processual datado de 21/1/2022, dia em que houve a remessa do feito para o julgamento do recurso em sentido estrito.
Os autos do recurso em sentido estrito, por sua vez, aguardam o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, é possível verificar que o acórdão paradigma lavrado quanto ao Tema da Repercussão Geral n. 1.185 não determinou a suspensão nacional dos processos, conforme se verifica dos seguintes fundamentos:
Ao analisar novamente os autos, em vista da permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão preenchidos.
A presente controvérsia levada a desate refere-se à obrigatoriedade, ou não, de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. A questão é constitucional por dizer respeito à eventual contrariedade do acórdão recorrido, que julgou dispensável a advertência do direito ao silêncio, às normas contidas, sobretudo, no art. 5º, incisos LXIII e LIV, da Constituição Federal.
O tema também possui repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa. Quanto à relevância social, o desate da questão irá orientar a maneira de proceder dos agentes do Estado no momento da abordagem de qualquer pessoa em território nacional, máxime quando, na hipótese de prisão em flagrante, o detido é submetido ao denominado interrogatório informal.
No tocante à relevância jurídica, verifico que o tema guarda estreita relação com os princípios nemo tenetur se detegere e do devido processo legal substantivo, garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito. Ademais, este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou pela significativa importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional (HC 80949, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001; ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018; RHC 122279, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 68929, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 22/10/1991, DJ 28-08-1992), o que reforça o relevo e a repercussão do tema em discussão.
Por fim, ainda quanto à relevância da questão jurídica, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão de que a advertência ao preso do direito ao silêncio por parte do agente estatal é desnecessária por ocasião da prisão em flagrante, razão por que, em caso de confissão informal do detido, esta não se relevaria ilícita. Nesse sentido:
[...]
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional vertida no presente recurso extraordinário, e submeto a presente decisão aos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323 do RISTF.
Eis a ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO INFORMAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. (RE 1177984 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022.)
Assim, considerando que a prisão preventiva perdura desde o dia 23/11/2020, e notadamente porque o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional das ações penais, é necessário que seja restabelecida a marcha processual perante o Juiz de primeiro grau, com a urgente reavaliação da subsistência dos motivos que ensejaram a custódia preventiva.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão do processo penal até análise de tema pelo Supremo Tribunal Federal e a liberdade do paciente por alegado constrangimento ilegal devido a excesso de prazo.
2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de origem, que indeferiu pedido em medida cautelar incidental na Correição Parcial n. 5070185-95.2024.8.24.0000/SC.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e sobrestamento do processo.
4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme entendimento consolidado.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões reiteradas.
7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 985.593/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, tão somente para determinar que Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento da ação penal, reavaliando a necessidade de manter a prisão preventiva, ex vi dos arts. 316, caput, e 413, § 3º, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1058472/MT (2025/0482835-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT025609OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CICERO SEVERINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.