Prc 12801/DF (2024/0482844-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO MARIVALDO SILVA DE SOUSAADVOGADO:PATRICIA BRILHANTE DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035097REQUERENTE:MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIAADVOGADO:MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - DF001120AREQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 8842 (201202354770), expedido em favor de JOAO MARIVALDO SILVA DE SOUSA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Mediante a petição de fls. 12-24, PATRÍCIA BRILHANTE DE SOUSA, em causa própria, requer habilitação em razão do falecimento de JOAO MARIVALDO SILVA DE SOUSA. Ressalva que a partilha do crédito será realizada em momento oportuno, por meio de sobrepartilha. Junta documentos pessoais e escritura pública de inventário.
É o relatório. Decido.
A habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, embora haja outros interessados, foi comprovado que PATRÍCIA BRILHANTE DE SOUSA é uma das herdeiras do beneficiário falecido. Dessa forma, não há óbice ao deferimento da habilitação.