HDE 11334/EX (2024/0482861-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K A DA SREQUERENTE:J A A GADVOGADO:ROSELI BREGANTIN BARBOSA - PR073188REQUERIDO:K A DA SREQUERIDO:J A A GADVOGADO:ROSELI BREGANTIN BARBOSA - PR073188
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por K. A. da S. e J. A. A. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 53-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 23-24), bem como o acordo por ela homologado (fls. 44-45), acompanhada de apostila (fls. 28 e 40) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 29).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o destino da residência familiar, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).