Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1058487/SP (2025/0482881-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AROLDO APARECIDO DA COSTAADVOGADO:AROLDO APARECIDO DA COSTA - SP377994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ODAIR BONFIM SARGENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. B. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação do paciente à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal.
O impetrante alega que as provas são frágeis, pois não teria havido perícia e a condenação estaria lastreada somente no depoimento da vítima, que teria se retratado formalmente perante o Conselho Tutelar, constituindo prova nova apta a suscitar dúvida e a, consequente, absolvição do réu.
Aduz, nessa perspectiva, que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, diante da fragilização dos fundamentos, salientando que teria havido defesa técnica deficiente, com prejuízo pela falta de diligências e de contraditório adequado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou a concessão de liberdade provisória. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para determinar a soltura do paciente e, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação da vítima, com o paciente em liberdade.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 145-152, grifo acrescido):
Revisão criminal é ação que visa a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, sujeita às condições e pressupostos previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal:
[...]
Ou seja, a ação revisional não pode ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas, notadamente quando o mérito foi objeto de análise pelo juízo de origem e pela Turma Recursal, tal qual ocorreu no caso em exame.
Em situações excepcionais, devidamente reconhecidas pelo legislador, é possível a desconstrução do comando jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada material, o que não significa que o condenado tenha direito subjetivo à desconstituição do título condenatório fora das hipóteses previstas no art. 621, CPP.
No caso em exame constato que o réu constituiu advogado (fls. 135/136), que apresentou defesa prévia (fls. 164/166). Como o profissional teve problemas de saúde, outro advogado assumiu a defesa, apresentou alegações finais (329/330) e razões recursais (fls. 376/379). Ou seja, em todos os atos e termos do processo o réu esteve assistido; a defesa técnica, inclusive, juntou diversos documentos, de modo que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Revisionando traz como “prova nova” declarações que a vítima prestou no Conselho Tutelar, ocasião em que afirmou que os fatos não ocorreram (fls. 150/153).
Todavia, as tais provas novas não seguiram o procedimento da produção antecipada de prova, previsto nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, cabível, entre outras hipóteses, quando o 'prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação' (art. 381, 'caput', III).
[...]
O que se pretende, na verdade, é pura e simplesmente o reexame do julgado, mas a ação desconstitutiva não se coaduna com mero inconformismo. Conforme lição de Fernando Capez: "contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apoia em versão mais fraca (RT 562/442)" (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2002. Grifos da reprodução).
Cuidando-se de condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, princípio constitucionalmente assegurado, as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser respeitadas, pena de ofensa à segurança jurídica. Assim não fosse, a observância da autoridade da coisa julgada, ao invés de regra, seria relegada ao campo da exceção, do que não se pode cogitar.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, consoante se extrai dos trechos assinalados do acórdão impugnado ao consignar a regularidade do feito, salientando que o paciente esteve assistido durante todo o processo e que se mostra impossível a realização de exame de prova que não tenha sido submetida ao contraditório e à ampla defesa.
Importante sublinhar que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1058487/SP (2025/0482881-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AROLDO APARECIDO DA COSTAADVOGADO:AROLDO APARECIDO DA COSTA - SP377994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ODAIR BONFIM SARGENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.