Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 969959/RJ (2024/0483014-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE SANTANA TELLESADVOGADO:JOÃO HENRIQUE SANTANA TELLES - RJ122793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L E C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ARTIGO 217-A, COMBINADO COM O ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DA LEI Nº 14.344/2022. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 4) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE; E, 5) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, preso cautelarmente desde 21/03/2024, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, II, ambos do Código Penal, diversas vezes, na forma da Lei nº 14.344/2022, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital.
A ordem, porém, não deve ser concedida. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção (cf. art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 647 do Código de Processo Penal).
Por outras palavras, é indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular, cuja ameaça ou efetiva afetação decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do Poder Judiciário e por via desta ação peculiar.
Ab initio, no que tange ao pleito de concessão da ordem de liberdade, cabe ser destacado o julgamento anterior da ação de habeas corpus, nº 0022733-18.2024.8.19.0000, desta Relatoria, ocorrido em 26/06/2024 (já transitada em julgado), impetrada em favor do mesmo paciente, sob as mesmas alegações, ora reprisadas, quais sejam: negativa da autoria delitiva, inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, ausência de fundamentação nas decisões de decretação e mantença da referida cautela prisional, ofensa ao princípio da não culpabilidade e, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis, sendo que, naquela oportunidades, a ordem não foi concedida por decisão unânime desta Câmara Criminal.
Neste contexto, observa-se que, o presente writ - como bem apontado pelo parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça - não acresce quaisquer fatos e/ou argumentações substancialmente novos, em relação aos motivos ensejadores da mantença da prisão preventiva do paciente, de modo a concluir- se ser o mesmo mera reiteração do anterior pedido de habeas corpus já analisado – e negado - por este órgão colegiado, valendo, por oportuno, traslada-se parte do entendimento exposto, por ocasião do último julgamento, in litteris: “Primeiramente, cabe ser registrado que, o impetrante ao alegar questões relativas à negativa de autoria delitiva, assim como indagações a respeito do laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, constante às fls. 37/39, dos autos principais (nº 0036988-75.2024.8.19.0001), colaciona a estes autos, questões que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. (...)
Vale consignar, que não obstante o impetrante argumente nova decisão proferida pela Juíza primeva, com vias à mantença da prisão preventiva do paciente, fato é que tanto os fundamentos expostos no apontado decisum, como as alegações que ora visam combatê-los, apenas reprisam as questões já apreciadas por este órgão colegiado.
Outrossim, na oportunidade, reitera-se o entendimento de que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o “princípio da confiança”, nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma.
Precedentes citados. Nesta conjuntura, revela-se conservada a necessária contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do Poder Judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade.
Acresça-se, por arremate, que encerrada a instrução criminal, verifica-se, do acesso aos andamentos da ação penal originária, que o processo encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, pelas partes, avizinhando-se, pois a entrega da prestação jurisdicional pela Magistrada a quo, oportunidade em que, no caso de condenação, será, novamente, reavaliada a necessidade da constrição prisional preventiva do ora paciente.
Dessarte, reputam-se preservados, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva, na forma ergastular, se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores.
Ante ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente nomeado, por quaisquer dos motivos alegados. CONHECINENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022.
A defesa alega, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa; e b) ausência de justa causa para a prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico.
O Tribunal de origem valeu-se da seguinte fundamentação para denegar o habeas corpus e manter a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 28-32):
"Ab initio, no que tange ao pleito de concessão da ordem de liberdade, cabe ser destacado o julgamento anterior da ação de habeas corpus, nº 0022733-18.2024.8.19.0000, desta Relatoria, ocorrido em 26/06/2024 (já transitada em julgado), impetrada em favor do mesmo paciente, sob as mesmas alegações, ora reprisadas, quais sejam: negativa de autoria delitiva, inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, ausência de fundamentação nas decisões de decretação e mantença da referida cautela prisional, ofensa ao princípio da não culpabilidade, e, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis, sendo que, naquela oportunidades, a ordem não foi concedida por decisão unânime desta Câmara Criminal.
Neste contexto, observa-se que, o presente writ - como bem apontado pelo parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça - não acresce quaisquer fatos e/ou argumentações substancialmente novos, em relação aos motivos ensejadores da mantença da prisão preventiva do paciente, de modo a concluir-se ser o mesmo mera reiteração do anterior pedido de habeas corpus já analisado – e negado - por este órgão colegiado, valendo, por oportuno, trasladar-se parte do entendimento exposto, por ocasião do último julgamento, in litteris:
Primeiramente, cabe ser registrado que, o impetrante ao alegar questões relativas à negativa de autoria delitiva, assim como indagações a respeito do laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, constante às fls. 37/39, dos autos principais (nº 0036988-75.2024.8.19.0001), colaciona a estes autos, questões que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. (...)
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, L E, sob a alegação de inexistência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do C. P. P., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, o ora paciente seria padrasto da vítima, nascida em 08/11/2006, residindo com a mesma desde que esta possuía 07 (sete) anos de idade, tendo a mesma narrado que os abusos sexuais se iniciaram quando tinha 12 (doze) anos, afirmando, ainda que, o paciente-denunciado “a ameaçava afirmando que contaria para a sua mãe, que não deixaria a vítima sair de casa, entre outras ameaças que deixavam a vítima com medo pois a sua mãe dependia financeiramente do denunciado”, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias. (...)
Neste contexto, pode-se constatar que, o Juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da C. R. F. B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, com vias à garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não precisando a decisão ser extensa, podendo ser concisa/sucinta, para satisfazer o comando constitucional.”
E também: “conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura do paciente, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do C. P. P.”
(...)
Nesta conjuntura, revela-se conservada a necessária contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do Poder Judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade.
Em outra vertente, vale acrescer-se que, encerrada a instrução criminal, verifica-se, do acesso aos andamentos da ação penal originária, que o processo encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, pelas partes, avizinhando-se, pois a entrega da prestação jurisdicional pela Magistrada a quo, oportunidade em que, no caso de condenação, será, novamente, reavaliada a necessidade da constrição prisional preventiva do ora paciente.
Dessarte, reputam-se preservados, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva, na forma ergastular, se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores.
Ante os fundamentos expostos, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, L E, por quaisquer dos motivos aventados, vota-se no sentido de CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem."
Quanto ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade de assentar que:
"1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles.
2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário"
(Agrg no HC 786.537/PE, Relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe 08/03/2024).
Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.
A análise da hipótese em julgamento não indica, contudo, quadro que aponte nesse sentido, na medida em que os elementos expostos pelo Tribunal de origem corroboram a existência de complexidade no caso concreto, além de indicar que o processo tem seguido sua marcha regular.
Por fim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
HC 969959/RJ (2024/0483014-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE SANTANA TELLESADVOGADO:JOÃO HENRIQUE SANTANA TELLES - RJ122793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L E C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.