Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 970375/SP (2024/0483055-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EVANDRO CASSIUS SCUDELERADVOGADOS:ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER - SP121617EVANDRO CASSIUS SCUDELER - SP151792IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BAURU - SPPACIENTE:C P QProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
HC 970375/SP (2024/0483055-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EVANDRO CASSIUS SCUDELERADVOGADOS:ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER - SP121617EVANDRO CASSIUS SCUDELER - SP151792IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BAURU - SPPACIENTE:C P Q
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C P Q apontando como autoridade coatora a JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SÃO PAULO.
Segundo a defesa, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual requer a defesa que seja redimensionada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois neles não consta a cópia do acórdão impugnado.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.