Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2025
AgInt no TutAntAnt 744/RS (2025/0483075-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454HELENA BRANDÃO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF072371AGRAVADO:AIRTON SALTON ROSEKADVOGADOS:PAULO SALTON ROSEK - RS026684JOAO MARIO BERGESCH - RS051475
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutAntAnt 744/RS (2025/0483075-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454HELENA BRANDÃO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF072371AGRAVADO:AIRTON SALTON ROSEKADVOGADOS:PAULO SALTON ROSEK - RS026684JOAO MARIO BERGESCH - RS051475Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 744/RS (2025/0483075-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454HELENA BRANDÃO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF072371AGRAVADO:AIRTON SALTON ROSEKADVOGADOS:PAULO SALTON ROSEK - RS026684JOAO MARIO BERGESCH - RS051475Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 744/RS (2025/0483075-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454HELENA BRANDÃO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF072371REQUERIDO:AIRTON SALTON ROSEKADVOGADOS:PAULO SALTON ROSEK - RS026684JOAO MARIO BERGESCH - RS051475Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
TutAntAnt 744/RS (2025/0483075-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454HELENA BRANDÃO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF072371REQUERIDO:AIRTON SALTON ROSEKADVOGADOS:PAULO SALTON ROSEK - RS026684JOAO MARIO BERGESCH - RS051475
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS E LIQUIDAÇÃO INDEVIDA DE CDB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHURNING. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por parte autora visando reparação por danos patrimoniais e morais em razão de operações financeiras realizadas sem prévia autorização e liquidação indevida de CDB de R$ 370.000,00 utilizado como garantia em operações de mercado, pleiteando indenização adicional apurada em perícia. Sentença julgou parcialmente procedente para condenar as rés D&F e Planner ao pagamento do valor do CDB, com atualização e juros, rejeitando demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se cabe inclusão do Banco Bradeso S/A e Bradesco Corretora de Títulos e Valores Mobiliários no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária; (ii) se é devida indenização adicional de R$ 37.152,20 por danos materiais apurados em laudo; (iii) se houve nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa pela ausência de perícia, além de prescrição intercorrente; e (iv) se há fundamento para reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, termo inicial dos juros ou redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente nexo causal entre os supostos atos do Banco Bradesco e Bradesco Corretora e os danos alegados, não se justificando a inclusão no polo passivo, inexistindo solidariedade, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ no caso concreto. O valor de decorre de variações patrimoniais normais do risco de mercado, sem demonstração de falha específica imputável às rés além do já reconhecido, sendo indevida a majoração da indenização. A citação por edital foi válida diante do esgotamento das diligências para localização, não configurando nulidade. Não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária perícia judicial ante a suficiência documental dos autos. Inaplicável a prescrição intercorrente em fase de conhecimento. Indevida a redução do quantum fixado, sendo mantido o valor de , preservada a correção e os juros desde o evento danoso, conforme do CC e Súmula 54 do STJ, observando-se o índice contratual se mais benéfico ao consumidor. Mantida a responsabilidade solidária das rés D&F e Planner, diante de sua atuação conjunta e da relação de preposição existente. IV. : Recursos de apelação desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, , 927, 398, 405; CPC, , 240, §2º, 256, §3º, 355, 370, 489, 1.026; CDC, . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 1.634.851/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 15/05/2018; STJ, AgRg no R Esp 1.428.807/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23/10/2014; STJ, Súmula 54." (e-STJ fls. 151/152)
Protocolo de Petição
A requerente narra que a ação originária foi proposta contra outros quatro corréus, porém, "o cumprimento provisório foi direcionado exclusivamente contra a Requerente, exigindo o pagamento da quantia de R$ 3.323.769,55 (três milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)" (e-STJ fl. 3).
No recurso especial, a requerente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses:
i) artigos 10, 355, 370, 373, II, do Código de Processo Civil - em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e posterior condenação fundada na ausência de provas;
ii) artigos 228, §§ 1º a 3º da Lei nº 6.404/1976, 28, 31 e 33 da Lei nº 9.307/1996 e 487, III, "b" do CPC - haja vista o não reconhecimento dos termos de suposto acordo arbitral; e
iii) artigos 265, 186 e 927 do Código Civil, 7 e 14 do Código de Defesa do Consumidor - porquanto incabível a presunção de solidariedade e inexistente a possibilidade jurídica de responsabilização da recorrente.
No presente pedido de tutela provisória, renova as alegações do especial, agora com o propósito de demonstrar a existência da fumaça do bom direito a justificar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido a seu recurso.
No que diz respeito ao perigo na demora, afirma que
"(...) a Requerente tem até a data de 04/12/2025 para realizar pagamento de montante milionário, o que reforça a cristalina e premente necessidade atinente à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Após esse prazo, a Recorrente estará sujeita à incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da dívida, além da possibilidade de execução forçada, que pode implicar a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e aplicação de multas, impossibilitando a continuidade da sua atividade empresarial." (e-STJ fl. 6)
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do presente pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014 - grifou-se).
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, no que diz respeito à tese do cerceamento de defesa, o acórdão recorrido dispôs que "a matéria é predominantemente documental, estando o feito maduro para julgamento. A não expedição de ofícios à B3 não prejudicou a defesa, sendo ônus da parte comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC)" (e-STJ fl. 44).
Tal compreensão se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
A esse respeito:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.
2. 'A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial' (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018).
3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.272.197/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes.
3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ.
4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 2.340.492/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Em acréscimo, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram que havia provas suficientes para responsabilizar a requerente. Nas razões do apelo nobre, porém, ela defendeu que teria sido condenada "pela ausência de prova que se qualifica como verdadeiramente diabólica" (e-STJ fl. 120).
Assim, as razões apresentadas no especial aparentam estar dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade da requerente, o tribunal local consignou que
"A Planner atuava como corretora responsável pelas operações realizadas pela D&F, que funcionava como sua agente autônoma de investimentos. Esta relação de preposição é suficiente para estabelecer a responsabilidade solidária, independentemente da existência formal de fusão entre as empresas. A sentença não baseou a solidariedade em fusão societária, mas na responsabilidade solidária decorrente do CDC, aplicável às operações de intermediação financeira em cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, CDC." (e-STJ fl. 44)
Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pela recorrente quanto à ilegitimidade passiva, nesse ponto, desafiaria frontalmente a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
Quanto ao acordo arbitral, nota-se que, a princípio, a referida matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, o que atrairia, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
É válido acrescentar, ainda, que o deferimento de tutela provisória no AREsp nº 2.970.534/RS não se amolda ao presente caso, pois naqueles autos discute-se a violação do art. 513, § 5º, do CPC, "que impede que o cumprimento de sentença seja promovido contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento" (e-STJ fl. 106). No presente recurso especial, como visto, não há nenhum debate a respeito da ausência de participação da requerente durante a fase de conhecimento.
Por fim, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no TP 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOC RÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.042.023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA