Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1058591/RS (2025/0483119-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDIMILSON NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIMILSON NUNES DE SOUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5000499-85.2018.8.21.0072.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de furto (1º fato) e estupro (2º fato), ocorridos em 31 de maio de 2017, na Comarca de Torres/RS, em contexto no qual o paciente, taxista, teria se aproveitado da debilidade da vítima, com quem havia realizado uma corrida, para subtrair seu celular e, posteriormente, obrigá-la à conjunção carnal.
O paciente foi absolvido do 1º fato (furto, art. 155, caput, CP) com base no art. 386, VII, do CPP, mas condenado pelo 2º fato (estupro, art. 213, caput, CP) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa interpôs apelação, sustentando a insuficiência probatória para a condenação pelo estupro, baseada em suposta contradição e ausência de prova técnica (laudo pericial). O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a condenação, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelas declarações coerentes da vítima desde a fase policial, corroboradas por prova testemunhal, conferindo-se especial relevância à palavra da ofendida em crimes sexuais.
A impetração busca a cassação do acórdão e a absolvição do paciente, alegando que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em prova da fase policial (violação ao art. 155 do CPP) e na palavra isolada e contraditória da vítima, o que caracterizaria constrangimento ilegal por ausência de prova judicializada e segura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O pleito da impetração reside na busca pela absolvição do Paciente, com a alegação de insuficiência probatória.
Entretanto, a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo o remédio constitucional reservado para casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, verificáveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 15-22):
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A materialidade e a autoria delitivas foram assim analisadas pela ilustre Juízade Direito, Dra. Marilde Angelica Webber Goldschmidt, ao proferir a sentença (evento 133,SENT1):
"(...)
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo questões preliminares, tampouco nulidades a serem sanadas, avanço ao exame domérito.
MÉRITO:
Analisarei os fatos descritos na denúncia em conjunto, pois supostamente praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço.
1º e 2º Fato Delituoso:
Trata-se de ação penal pela qual se apura a prática, em tese, dos delitos de furto simples e estupro (arts. 155, caput, e 213, caput, na forma do art. 69, todos do CP) ocorridos, segundo a denúncia, no dia 31 de maio de 2017, por volta das 06h00min, no Município de Torres/RS.
A materialidade do furto descrito na denúncia, em que pese possa encontrar indícios no boletim de ocorrência (fl. 07, evento 3, DOC1) e nas declarações em sede policial (fls. 09 e 12/15, evento 3, DOC1), não restou suficientemente comprovada pela prova oral judicializada.
Lado outro, a materialidade do delito de estupro, que já encontrava amparo nos elementos indiciários supramencionados, restou fortificada e ratificada em Juízo, recaindo sua autoria sobre E. N. D. S., a permitir, sopesadas as particularidades do caso em exame, seu decreto condenatório.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos do que pede a denúncia (evento 126, DOC1).
Por seu turno, a Defesa técnica sustentou, em síntese, que inexistem provas suficientes para a condenação do réu, pelo que postulou sua absolvição. No que diz com o crime de furto, subsidiariamente requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 345 do CP - exercício arbitrário das próprias razões (evento 131, MEMORIAIS1).
Interrogado em Juízo, o denunciado negou as práticas delitivas descritas na denúncia, apresentando a seguinte versão sobre os fatos:
E. N. D. S. (réu)
Ao ser indagado pelo juízo, negou os fatos narrados. Relatou que foi chamado na boate pelo rapaz que era porteiro na época, se não se engana, era E.. Que ela entrou no carro e disse que queria processar a boate e a levou até a Delegacia de Polícia de Tramandaí, que na época estava em greve. Que a levou até a UPA, onde foi atendida, circunstância em que a ficou aguardando, pois disse que morava longe. Informou que a empresa ligou querendo o carro e perguntou porque estava demorando, circunstância em que disse que tinha uma corrida para levar e a passageira estava com as malas no carro. Acertaram o valor, R$ 100 na época, se não se engana, a levou em direção do hospital. Que ela estava muito debilitada. Disse que houve uma parada, pois, como bebeu muito, queria urinar. Que ela urinou, voltou para o carro e sentou no banco de trás. Negou que praticou relações sexuais com a vítima. Ao ser indagado pela Defesa, disse que a vítima lhe ligou depois de dez dias perguntando sobre o celular, quando disse que não estava mais com ele, pois seguraria por uns dois, três dias, no máximo.
Nada obstante, existem nos autos o relato da vítima e de pessoas que tiveram contato com ela na madrugada dos fatos:
A. M. S. (vítima)
Se recorda que teve uma briga em uma festa onde estava e ficou bastante machucada. Que pediu uma corrida e a pessoa ficou com o celular que era seu. Informou que, como não conseguia se defender nem falar muito, ele praticou o ato. Ao ser indagada pelo Ministério Público, disse que foi por causa da briga que pediu o táxi para sair do local. Estava sozinha. Informou que foi o dono do lugar que chamou o táxi para si. Que o motorista do táxi era E.. Disse que seu celular ficou com E. e era para ser devolvido se desse o resto do valor. Que foi até outro lugar para arranjar dinheiro, mas não conseguiu. Pegou o táxi em Tramandaí e foi até Torres e, quando chegou, não tinha o dinheiro da corrida. Disse que E. fez sexo consigo no meio da corrida. Que não queria fazer sexo. Que só conseguiu apontar para ele usar preservativo. Estava no banco da frente. Disse que tinha combinado com ele que iria falar com M. para pegar dinheiro. Que deixou o celular e era para devolver, mas levou embora. Não conhecia E., e quem lhe passou o nome dele foi o taxista que tem uma rede de táxis, para o qual o réu trabalhava. Que chegou a ligar na época para o dono, tendo este passado o nome completo e que ele já estava dando problema e iria ser mandado embora. Ao ser indagada pela Defesa, disse que foi levada para atendimento médico depois da briga, fez pontos. Que tinha um menino que ficava e estava em Torres. Alegou que E. tinha dado um valor fixo para a corrida e combinaram de ir na confiança e iria dar o dinheiro em Torres. Informou que, em Torres, foi na casa do menino e na casa da M.. Que era com esse menino que ia pegar uma parte do dinheiro e o restante ia pegar coma outra moça. Que trabalhou numa boate em Torres. Por causa de não ter o dinheiro, E. não quis devolver o celular. Que entregou o celular no Cabanas, em Torres. Disse que E. quis fazer sexo ao ver que não conseguiria fugir e nem falar nada. Que depois foi para a casa do menino.
F. P. B. (Testemunha)
Relatou que, na época, trabalhava na empresa do B., onde E. trabalhava. Se não se engana, isso foi em um sábado, não se lembra muito bem. Que chegava toda segunda-feira e a sua responsabilidade era tirar a quilometragem dos carros para ver como tinha ido, o dinheiro que eles tinham feito, se batia com os quilômetros que tinham rodado, com o dinheiro que entregavam. Disse que apareceu essa história do que ele teria feito com a moça. Que viram que E. tinha ido à Torres. Ato contínuo, esperaram ele trabalhar para cobrar informações e ele não apareceu mais. Que o rastreador mostrou que uma viagem tinha sido até Torres. Informou sobre não ter tido contato coma vítima. Que a vítima, na época, ligou para a central e relatou o que teria acontecido. Informou que havia reclamações de que E. andava rápido, reclamações da direção. Ao ser questionada pelo Ministério Público, informou que B. é uma empresa em Tramandaí com central. Acha que uma corrida de Tramandaí para Torres, na época,custava entre R$200,00 e R$ 250,00. Ao ser questionada pela Defesa, disse que houve a ligação da vítima relatando o que havia acontecido.
G S. D. M. D. R. (Testemunha)
Informou que, na época, uma pessoa ligou na central do lugar onde trabalhava, emuma empresa de táxi, e pediu para falar consigo porque era uma das responsáveis. Queela relatou que tinha pegado um táxi onde o motorista a tinha levado até Torres,circunstância em que ele cobrou um valor, não se recorda quanto, mas era um valor amais do que seria combinado, e ela não tinha o dinheiro para pagar. Então, ele roubouo celular dela e tentou estuprá-la. Ato contínuo, disse para a vítima que iria se informarpara ver o que teria acontecido e para ela entrar em contato de novo para poder daruma resposta, quando esta respondeu que iria embora para outra cidade e que aligaria, só que nunca retornou. Que foi ver o que tinha acontecido e realmente ele tinhaido até Torres para uma corrida, só que, quando ele voltou, entregou o carro meio-dia enão teve mais contato nenhum. Que, neste dia, ele não voltou mais a trabalhar. Nãosabe dizer há quanto tempo E. trabalhava, mas nunca houve nenhuma reclamaçãodesse tipo de conduta. Ao ser indagada pelo Ministério Público, disse que não foientregue nenhum valor referente à corrida.
J. B. D. M. D. R. (Testemunha)
Informou que soube que E. foi fazer uma corrida até Torres e depois aconteceu o roubo do celular e o estupro. Que ele ficou um tempo sem trabalha e, quando quis voltar, não o deixou mais. Disse que, na época, a vítima relatou que E. tinha roubado o telefone celular e sobre a tentativa de estupro, mas não falou consigo e, sim, com os funcionários. Que posteriormente E. o colocou na justiça do trabalho. Não havia mais nenhuma denúncia contra ele, tendo trabalhado em torno de um ano na empresa.
Diante desse cenário, no que diz com o 1º fato narrado na denúncia, suposto delito de furto, observa-se não haver sua confirmação desprovida de dúvidas.
Com efeito, a vítima declarou que seu telefone ficou com E. como forma de quitação parcial por uma corrida de táxi, mas seria devolvido caso ela encontrasse dinheiro, o que não se concretizou.
Ademais, declarou que a viagem teria sido ajustada em valor fixo, ''combinando'' de ir na confiança, pois se comprometeu a dar o dinheiro em Torres. Contudo, por causa de não ter efetuado o referido pagamento, E. não quis devolver o celular.
Veja-se, nesse aspecto, que na fase policial a vítima justamente já havia declarado que E. ficou com o celular como forma de pagamento pela corrida (fl. 09, evento 3, DOC1).
Portanto, no caso em apreço, entendo que houve uma espécie de negócio jurídico entre as partes, aparente acordo ou a chamada ''dação em pagamento'', pois a vítima objetivou dar em garantia seu celular ao réu, ato condicionado à devolução dele caso conseguisse dinheiro para quitar integralmente a viagem, o que nunca se concretizou.
Assim, vislumbro a não configuração do delito de furto, pois o telefone foi entregue ao réu sem indícios claros de vício de consentimento. Ainda, não vejo como viável a desclassificação do fato para ''exercício arbitrário das próprias razões'', na medida em que foi ajustada a entrega do telefone, tendo o bem sido ''retido'' pelo réu consoante previamente acordado.
Na mesma linha, descabe até mesmo aduzir ''apropriação indébita'', pois a posse ou a detenção do telefone decorreu de prévio ajuste entre as partes, não se tratando de bem recebido simplesmente por ''empréstimo'' ou ''confiança''.
Em tempo, não se desconsidera o relato da vítima, mas sua versão propriamente não conforta a configuração indubitável do crime de furto, ao mesmo tempo que a entrega do telefone ao réu não aparenta guardar relação/nexo causal com o 2º fato descrito na denúncia, ainda que seja ele grave, de modo que não pode ser presumida como ilícita.
Diante de tais considerações, sobremaneira particularidades do caso em exame, vislumbro ser caso de absolvição do réu quanto ao delito de furto a ele atribuído na denúncia (1º fato).
Em sentido diverso, porém, caminha o entendimento a respeito da ocorrência do crime de estupro, pois a vítima deixou claro nos autos, desde a fase policial (fl. 09, evento 3,DOC1), que não queria fazer sexo com o acusado, mas, diante de toda a situação, e por ter medo de sofrer algum tipo de lesão, apenas pediu para que ele utilizasse preservativo.
Como se não bastasse, relata a ofendida que estava machucada na madrugada do fato, não conseguindo fugir ou falar nada ao réu, pois anteriormente havia se envolvido em uma briga, num bar que estava, o que notadamente encontra amparo na ficha ambulatorial da fase policial (fl. 20, evento 3, DOC1) e nos relatos em Juízo, antes reproduzidos.
Bom de ver que a ofendida teria relato às testemunhas ouvidas na fase judicial sobre o estupro, pois tais pessoas trabalhavam na mesma empresa do do denunciado, na "central de corridas", por assim dizer, o que foi confirmado em sede judicial.
A reforçar a ocorrência do crime sexual, o relato da testemunha J. B., quando ouvida na Delegacia de Polícia, aponta que ''não seria a primeira que vez tem reclamação de passageiras contra E.''. JÁ a testemunha G. declarou, à época, que ''aconteceu uma vez de E. fazer uma corrida para a esposa de um colega do táxi e, quando a passageira pediu que anotasse no nome do colega na corrida, ele perguntou se 'ela não queria pagar com o corpinho'''.
Posto isso, diante da conjuntura dos autos, entendo que há verossimilhança no relato da vítima, a qual não teria razões evidentes para imputar a prática de crime tão grave ao acusado, mormente passado tanto tempo do ocorrido, sendo este documentado em 2017.
E no que tange à ausência de perícia (auto de exame de corpo de delito e análise psicológica da vítima), esta vai justificada pelo nítido constrangimento da ofendida à época, a qual declarou que já trabalhou em uma boate em Torres, chegando a citar local famoso na região, conhecido como ''Cabanas'', sendo de conhecimento público que lá ocorrem os chamados ''programas''.
Ou seja, devido à condição de saúde que a vítima apresentava naquela madrugada; aliada acerto receio de ter sua versão desacreditada/invalidada, notadamente por já ter envolvimento em ''boate'', pode-se concluir que A. optou por não realizar qualquer perícia ou não ir a posto de saúde.
Entretanto, mesmo que houvesse a realização de exame de corpo de delito, é sabido que crimes sexuais nem sempre deixam vestígios aferíveis por meio de perícia, especialmente quando a iniciativa de buscar as autoridades pela vítima partiu somente após o decurso de 2 dias do fato. Em outras palavras, a ausência de vestígios dispensaria a relevância da perícia e, como já visto, a vítima sempre referiu ter o acusado utilizado preservativo no coito, o que evidentemente impossibilitaria a presença de material genético do denunciado em seu corpo.
De igual modo, não vislumbro informes dispares no relato da vítima ou dúvidas que reclamema submissão do caso à uma perícia psicológica, esta também não realizada, pelas mesmas razões já expostas.
Por certo, em casos de falsa acusação é comum que as declarações dos(as) ofendidos(as) sejam robotizados(as) e desconexos(as), não descrevendo detalhes tão nítidos do acontecido,diferente, porém, do caso em evidência.
Importa ressaltar, inclusive, que em crimes como este, normalmente cometidos sob o pálio da clandestinidade, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, mormente quando confirmada por outros elementos de prova.
(...)
Destarte, tenho que a prova dos autos é idônea, confiável e suficiente para chancelar a condenação do acusado pelo delito de estupro descrito na denúncia, não bastando sua tese pessoal - isolada - para invalidar a versão da vítima; ao passo que também não há causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade do agente na hipótese.
Em síntese, é medida de rigor a parcial procedência da denúncia.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de:
a) ABSOLVER o acusado E. N. D. S. da imputação a ele atribuída no 1º fato (art. 155, caput,do CP - furto simples), com esteio no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o acusado E. N. D. S. como incurso na sanção do art. 213, caput, do CódigoPenal (2º fato).(...)"
Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, das coerentes declarações da vítima desde a ocorrência policial, corroborados pelas declarações das testemunhas, funcionários do ponto de táxi onde o acusado trabalhava, para quem a ofendida relatou o ocorrido, plenamente demonstradas a materialidade e autoria do réu no crime de estupro, tendo esse, quando do fato, após buscar a vítima na cidade de Tramandaí para uma corrida até a cidade de Torres, durante o trajeto, aproveitando-se do estado de saúde debilitado da ofendida, que havia se envolvido em uma briga momentos antes de solicitar a corrida, a obrigado, à força, à prática de conjunção carnal.
De referir que, após o fato, a vítima telefonou para o ponto de táxi onde o réu trabalhava e informou que o acusado havia lhe cobrado o valor de R$ 500,00 pela corrida, afirmando que não possuía a integralidade da quantia, pelo que combinou com o réu que, quando chegassem na cidade de Torres, encontraria seu namorado, que acertaria os valores, entregando ao réu seu celular como garantia do pagamento, no entanto, durante o trajeto, o réu, aproveitando-se do fato de estar lesionada em razão da briga que havia se envolvido momentos antes de solicitar a corrida e não ter como resistir, a obrigou a manter com ele a conjunção carnal, acabando a ofendida, dois dias depois, por registrar a ocorrência policial(evento 3, PROCJUDIC1).
A referência de que a ofendida, quando contatou o ponto de táxi, teria referido a ocorrência de "tentativa" de estupro, em nada abala as coerentes declarações daquela desde afase policial, pois não tinha essa qualquer razão para querer prejudicar o réu ou para acusá-lo falsamente.
A circunstância de não ter sido arrolado como testemunha o namorado da vítima, do mesmo modo, não prejudica a prova produzida, sendo que, se quisesse, poderia a defesa tê-lo arrolado.
Natural que o réu tenha negado a prática do crime para fugir à responsabilização pela conduta.
Oportuno ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo corroborada, por outras provas.
(...)
Nesse contexto, desnecessária a realização de laudo pericial de verificação de violência sexual da vítima para a demonstração do delito, sobremodo, considerando o tempo decorrido até o registro da ocorrência policial, dois dias, quando já não remanesceriam mais vestígios do abuso cometido.
Além disso, a prática da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, já configura o crime de estupro consumado.
Logo, inocorrente tentativa.
Assim, impositiva a manutenção do juízo condenatório.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, a Corte de origem, ao examinar a prova, destacou que a materialidade e a autoria do crime de estupro não se sustentaram apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, mas foram corroboradas pelas declarações da vítima em juízo e pelos depoimentos de testemunhas presenciais (funcionários do ponto de táxi) para quem a ofendida relatou os fatos imediatamente após a ocorrência.
Ademais, o Tribunal local justificou a ausência de laudo pericial atestando a conjunção carnal com base em dois argumentos fáticos: i) o fato de a vítima ter relatado o uso de preservativo pelo paciente e ii) a demora de 2 dias no registro da ocorrência, que teria prejudicado a coleta de vestígios. Tais fundamentos, calcados na prova dos autos e devidamente analisados pela instância ordinária, afastam a tese de ausência de prova da materialidade.
Na esfera do direito processual penal, o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar sua convicção a partir das provas judicializadas. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui, por sua natureza, elevado valor probatório, sobretudo quando se mostra coerente e está amparada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso, de acordo com as instâncias ordinárias.
Cumpre salientar que, nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no AR Esp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Desse modo, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima na instrução processual, não é caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em suma, a decisão condenatória está devidamente motivada e amparada em elementos probatórios judicializados, e a conclusão do Tribunal no sentido da suficiência probatória não se afigura manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva. O que a impetração propõe, na verdade, é uma nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
De fato, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento na inviabilidade do reexame fático-probatório em habeas corpus, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1058591/RS (2025/0483119-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDIMILSON NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
HC 1058591/RS (2025/0483119-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDIMILSON NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.