Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1058963/PI (2025/0483138-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI020453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRACORRÉU:CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em favor de A M O contra ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não comporta processamento.
Com efeito, insurge-se o impetrante contra a edição da Portaria n. 1.476, de 9/6/2025, na qual houve a designação de juiz de direito substituto para presidir a Ação Penal n. 0802317-95.2022.8.18.0031, que imputa ao ora paciente a prática do crime de apropriação indébita. A alegação é de que essa designação é ilegal, uma vez que o juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa atuou previamente como juiz das garantias na Central Regional de Inquéritos de Parnaíba/PI, exaurindo sua competência com o oferecimento da denúncia, o que torna sua posterior designação uma flagrante ofensa à imparcialidade objetiva e à regra de competência funcional absoluta
Ocorre que a edição da mencionada portaria, por si só, não revela nenhuma ilegalidade. E as teses relacionadas à violação da imparcialidade objetiva, do princípio do juiz natural e da regra de competência funcional não foram debatidas pelo Tribunal a quo – até porque não foi instado a fazê-lo –, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Vale destacar que o próprio impetrante informa que foi apresentada exceção de suspeição e impedimento, rejeitada em primeiro grau. Logo, deve a Corte de origem ser provocada a se manifestar sobre o assunto, antes de qualquer pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1058963/PI (2025/0483138-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI020453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRACORRÉU:CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.