Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), FABIO BLANGIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO BLANGIS (OAB 191187/SP)
HC 969931/MG (2024/0483164-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO BLANGISADVOGADO:FABIO BLANGIS - SP191187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
L. L. de M., preso preventivamente, desde 10/11/2024, por suspeita da prática de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de decisão liminar de Desembargador, que indeferiu o pedido de concessão de alvará soltura.
Segundo o advogado, "O réu [...] foi 'acusado' pela mãe da vítima, de manter relações sexuais com sua filha menor de 14 anos de idade, por essa razão foi intimado e ouvido na Delegacia de Polícia de Tupaciguara [...], quando atendeu prontamente à intimação recebida. E, logo após, voltou a morar em Ituverava (Estado de São Paulo)". Ele explica a esta Corte que, "na verdade, o réu não estava foragido, leigo que é, prestou seu depoimento à Autoridade Policial e depois, como não foi mais intimado, decidiu voltar a residir em sua Cidade Natal, Ituverava, no Estado de São Paulo. Ora, em seu íntimo, repita-se, leigo que é, não imaginou que tal ‘situação’ fosse prosseguir, ou seja, ele entendeu que a investigação estivesse arquivada" (fl. 5).
O impetrante diz que o suspeito atualmente se mudou para a cidade de Uberaba, não sabia que era necessário atualizar o endereço e "que não foram empreendidas as diligências de praxe para localização do réu, houve apenas uma única tentativa para sua citação, em Tupaciguara (MG)" (fl. 6).
Busca a concessão ao paciente do "direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo n.º 0321018-72.2007.8.13.0696" (fl. 9).
Decido.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar.
Todavia, a jurisprudência evoluiu para admitir a superação da Súmula n. 691 do STF em situações excepcionais, quando, além da ilegalidade do ato coator ser inegável em uma análise preliminar, o prejuízo causado à liberdade de locomoção se mostra intolerável, e não pode subsistir até o julgamento da impetração originária.
