HC 969944/SP (2024/0483171-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEX MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J E dos S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0004633-06.2015.8.26.0236).
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. art. 14, inciso II, e artigo 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fl. 1.452).
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, redimensionando a pena para 23 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.
Aqui, a defesa aponta a ocorrência de nulidade, decorrente da ausência de quesito a respeito do local do crime. Aduz que, durante o julgamento, ficou demonstrado que o crime contra a vida ocorreu em local diverso do indicado na denúncia, de forma que o crime contra a dignidade sexual não pode ser conexo.
Também indica a existência de nulidade no reconhecimento, que não teria observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a condenação é contrária às provas dos autos e que a dosimetria da pena merece reforma.
Ao final, requer (fls. 17/18):
a) Que seja concedida ordem liminar, para que o Paciente tenha o direito de aguardar o julgamento deste Habeas Corpus em liberdade, tendo em vista que o mesmo é primário, possui bons antecedentes e já cumpriu mais de 5 anos de prisão preventiva;
b) Que ao final seja concedida ordem para que todos os atos processuais realizados sejam anulados desde a citação, ou desde a decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente que o Paciente seja despronunciado, ou o processo seja submetido a novo julgamento, sem a imputação da acusação de estupro (não há conexão), que deve ser julgada pelo juiz singular, sendo ainda todas as provas relativas a este crime excluídas dos autos;