Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 970378/MG (2024/0483221-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:U B DO CADVOGADOS:MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR - MG167457BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIAR - MG205152LUIZ FERNANDO REZENDE DOMINGUES - MG219442AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 970378/MG (2024/0483221-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:U B DO CADVOGADOS:MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR - MG167457BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIAR - MG205152LUIZ FERNANDO REZENDE DOMINGUES - MG219442AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 970378/MG (2024/0483221-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIARADVOGADOS:MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR - MG167457BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIAR - MG205152LUIZ FERNANDO REZENDE DOMINGUES - MG219442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:U B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de U. B. DO C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.497297-2/000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 18/11/2024 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do paciente.
Alega que o segregado possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes as medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 174-175.
Informações processuais às fls. 182-467.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 471-476.
É o relatório.
DECIDO.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar do paciente, ressaltou que a segregação preventiva é necessária em virtude sobretudo da gravidade concreta da conduta consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva, haja vista a suposta prática de conjunção carnal com menor de 12 (doze) anos de idade, ignorando os protestos da vítima (fls. 152-157; grifamos):
2024
HC 970378/MG (2024/0483221-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIARADVOGADOS:MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR - MG167457BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIAR - MG205152LUIZ FERNANDO REZENDE DOMINGUES - MG219442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:U B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
[...] Em suma, narrou a Autoridade Policial que o inquérito foi instaurado mediante portaria, para apurar suposta prática do delito previsto no , uma art. 217-A do CP vez que foi noticiado que, no dia 26/09/2024, a nominada vítima (por ser menor de idade deixo de colocar as iniciais do nome), de 12 (doze) anos de idade, foi até a Associação do Bairro (Instituto Social Mais Vivo), na companhia de [paciente], para trocar um kimono, tendo em vista que frequenta o local para a prática de aulas de jiu-jitsu.
Relatou a Autoridade Policial que se extrai do procedimento que, ao chegarem ao endereço, a associação estava fechada, contudo [o paciente] tinha a chave do local e abriu o portão para que ambos entrassem, sendo que, após procurar o kimono, o investigado começou a alisar a vítima e, quando esta solicitou que parasse, ele disse que não teria problema e continuou as carícias, tirou as suas roupas e consumou a conjunção carnal.
Ressaltou a Autoridade Policial que o investigado é voluntário temporário da associação, trabalhando como professor de educação física, e trabalha na Câmara Municipal de Betim.
Segundo a Autoridade Policial, a vítima ainda não foi ouvida, tendo sido requerida a oitiva mediante depoimento especial. No entanto, destacou que diversas testemunhas foram ouvidas e relataram sobre os fatos, considerando que a vítima confidenciou o ocorrido a pessoas de sua confiança.
Nesse contexto, representou pela prisão preventiva para garantia da ordem pública.
[...]
Os elementos de informações colhidos indicam a existência, em tese, do crime de estupro de vulnerável, bem como demonstram a existência de indícios suficientes de autoria do investigado, conforme elementos de informação acostados aos autos e destacados acima, em especial os relatos das testemunhas.
Assim, em cognição sumária, restou demonstrada a existência dos , bem como os indícios suficientes de autoria do investigado (art. 312 do fatos noticiados CPP).
No caso dos autos, verifica-se, ainda, a necessidade de se decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
A conduta do investigado se reveste de gravidade em concreto, tendo em vista as circunstâncias dos fatos noticiados.
O Tribunal estadual corroborou a legitimidade do decreto prisional às fls. 13-18, destacou o potencial grau de periculosidade do paciente diante das circunstâncias em apuração
[...] os fatos narrados são extremamente repugnantes, graves e reprováveis, evidenciando a periculosidade do acautelado, que, acaso seja colocado em liberdade, pode vir a se deparar com situações semelhantes que o estimulem a agir da mesma maneira, o que não se pode tolerar (fl. 16).
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO E A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, bem como tendo em vista a possibilidade de que o investigado, genitor da vítima, venha a manter contato e a constrangê-la a alterar a verdade dos fatos para não prejudicá-lo, bem como "considerando a informação de que o representado é professor e certamente possui contato com muitas crianças", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.789/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 970378/MG (2024/0483221-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIARADVOGADOS:MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR - MG167457BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIAR - MG205152LUIZ FERNANDO REZENDE DOMINGUES - MG219442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:U B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de U. B. DO C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.497297-2/000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 18/11/2024 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do paciente.
Alega que o segregado possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes as medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 16-17; grifamos):
Com efeito, de acordo com o que se extrai dos autos, o paciente, professor de educação física, foi em companhia da vítima até a associação onde ela pratica jiu-jitsu para ali buscar um kimono e, quando ficaram a sós no local, ele passou a acaricia-la e, ignorando seus protestos, com ela praticou conjunção carnal.
Ora, os fatos narrados são extremamente repugnantes, graves e reprováveis, evidenciando a periculosidade do acautelado, que, acaso seja colocado em liberdade, pode vir a se deparar com situações semelhantes que o estimulem a agir da mesma maneira, o que não se pode tolerar.
Como tem proclamado a jurisprudência, "a periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para sua revogação" (RSTJ 126/379).
Assim, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto ora descrito, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.