SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL DOS SANTOS (OAB 420184/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
HC 970377/SP (2024/0483223-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL DOS SANTOSADVOGADOS:JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701DANIEL DOS SANTOS - SP420184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N.P.T., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação nº 1502246-52.2023.8.26.0077.
Consta dos autos que o juízo da origem julgou procedente representação oferecida pelo Ministério Público, contra o paciente, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, e lhe aplicou medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (fls. 45-56).
Interposta apelação pela defesa, a ela foi negado provimento (fls. 57-67). Sustenta a defesa, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação, considerando que ausente prova segura da autoria e materialidade (fls. 3-33).
Requer, ao final, a concessão da ordem para, reconhecida a ausência de indícios tocante à autoria ao paciente atribuída, seja ele absolvido, bem como expedido "CONTRA MANDADO DE PRISÃO, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente".
O processamento do writ foi determinado à fl. 149.
As informações foram apresentadas (fls. 152-405 e 406-409).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 411-414).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à absolvição por insuficiência de provas e no estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANIEL DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL DOS SANTOS (OAB 420184/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
HC 970377/SP (2024/0483223-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL DOS SANTOSADVOGADOS:JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701DANIEL DOS SANTOS - SP420184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 57-67):
"[...] A materialidade infracional está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 12/13), termo de declarações (fls. 14), laudo pericial do celular do representado (fls. 53/271) depoimento especial (fls. 443/444), bem como pelas demais provas produzidas no feito, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A autoria é, igualmente, inequívoca, devendo ser atribuída ao apelante, nos mesmos termos estabelecidos em sentença.
Perante o Juízo (fls. 342/343), N. P. T negou a prática de abuso sexual e admitiu ter mostrado, rapidamente, uma imagem ao primo. Detalhou que num jantar em família, G. C. P. comentou que nunca havia visto uma mulher pelada, de forma que N. P. T lhe mostrou repentinamente uma imagem de nudez, uma única vez. Reconta que no dia da denúncia, seu tio, pai de G. C. P. foi à sua casa em estado muito alterado, bateu no portão da residência provocando danos e lhe ameaçou por ter abusado do filho. Afirma que por conta disso, sua mãe lhe pediu para fazer pesquisas na internet sobre crimes sexuais, o que realizou no seu celular. Ressaltou que sua mãe acredita em sua inocência. Admite que consome pornografia pela internet.
Em depoimento especial, a vítima G. C. P. relatou que o ocorrido foi muito rápido. Relata que estava na casa de sua tia, brincando com sua prima. Em determinado momento, sua tia saiu na companhia de sua prima, e lhe deixou sozinho com N. P. T. Afirma que o primo lhe obrigou a tirar a roupa e tentou colocar a parte íntima dele em seu bumbum. Empurrou o primo e correu, impedindo a consumação do ato. Isso ocorreu duas vezes, em um intervalo de dois meses e, em outra ocasião, cerca de um mês depois, N. P. T lhe mostrou um vídeo pornográfico, contendo um casal em cena de sexo em um banheiro. Estima que na época dos fatos tinha cerca de sete anos e seu primo quinze ou quatorze. Ressalta que o primo lhe ameaçou, ao dizer que lhe bateria se ele contasse para alguém. Detalha que ao frequentar o Instituto de Promoção e Inclusão Social (IPIS), assistiu à palestra sobre abuso sexual. Ao final, a palestrante perguntou quem já tinha sofrido esse tipo de violência, e que ele levantou a mão e começou a chorar. Sua mãe foi chamada, e então ele lhe explicou todo o ocorrido. Esclarece que não sabe o significado da palavra “penetração”, e que no dia em que contou tudo, estava muito nervoso, chorando muito e não conseguia explicar direito o ocorrido. Mas que depois, mais calmo, conseguiu explicar direito que não houve penetração. Faz acompanhamento com psicólogo desde o ocorrido.
N., mãe de G. C. P., relatou que em maio de 2023, foi chamada ao Instituto de Promoção e Inclusão Social (IPIS) com urgência. No local, foi informada de que seu filho havia relatado ter sido abusado sexualmente pelo primo N. P. T. Em razão da pouca idade, não soube precisar datas, mas descreveu com detalhes o ocorrido, de que, havia ficado sozinho na casa da tia com o primo N. P. T., que lhe deitou e pressionou contra o chão, tirou suas roupas e colocado o “pipi em seu bumbum”, tendo então sentido uma dor que nunca havia sentido antes. Indagado sobre o porquê de não ter contado antes, afirmou que foi ameaçado. Confirma a ida de G. C. P. à casa da tia, mas não sabia que seu filho havia ficado sozinho em casa com N. P. T. Afirma que quanto aos vídeos, o filho relatou que eram cenas entre adultos, fazendo o que N. P. T teria feito com ele. Refere que em meados de 2021, G. C. P. teve mudanças de comportamento, como ter voltado a defecar na roupa, bem como a demonstrar vontade de namorar e de querer ficar beijando as meninas, a ponto de ter sido chamada no IPIS para conversar sobre tais condutas. Acredita que o primeiro abuso se deu em 2021 e o segundo a partir de agosto de 2022. Relata que antes mesmo de saber do ocorrido, já havia limitado o contato de N. P. T com G. C. P., por sentir que o filho ficava acuado na presença do primo e por ter ouvido N. P. T chamar G. C. P de “veadinho”. Afirma que em data condizente com a dos fatos, o filho reclamou que o bumbum estava ardendo, que estava assado e pediu que lhe passasse pomada.
V. B. P, pai de G. C. P, relatou que ao saber do relato do filho, foi até a casa de sua irmã e questionou N. P. T, que, chorando, negou o abuso, mas admitiu ter mostrado vídeos pornográficos ao primo mais novo. Afirma que após o filho começar a fazer necessidades nas roupas, o menino passou a ter acompanhamento psicológico.
A. B. A., ouvida na condição de testemunha (fls. 443/444) é funcionária do IPIS. Relatou que no mês de maio promoveram palestra de prevenção ao abuso sexual infantil, na qual foi passado um filme. Ao final, G. C. P., muito apreensivo, começou a chorar e pediu para falar com sua mãe. Assim que a genitora chegou, a equipe se reuniu e G. C. P. relatou que o primo colocava vídeos pornográficos para que ele assistisse, além de ter abusado sexualmente dele cerca de duas vezes, lhe mostrando as partes íntimas, e que houve penetração. Lavrou relatório e encaminhou ao Conselho Tutelar. Negou mudança de comportamento no menino. Afirma que G. C. P. relatou os abusos com firmeza.
O referido relatório, acostado às fls. 16/17
A. C. V. B. S., coordenadora do IPIS, testemunhou que G. C. P frequenta o instituto há cerca de três anos, e que apresenta comportamento normal. Afirma que após o menino ter relatado o abuso, sentiu que ele parecia mais feliz e mais leve. Sobre a denúncia, G. C. P relatou que ia à casa do primo para brincar, e que este colocava vídeos pornográficos para ele assistir, pegava em suas partes íntimas e colocado “aquilo lá na minha bunda”, em suas palavras.
Por fim, M. B. P, mãe de N. P. T negou que G. C. P frequentasse sua casa, assim como ter deixado G. C. P sozinho com N. P. T. Afirma que no dia em que G. C. P fez a denúncia, seu pai foi até o local onde mora, muito alterado, perguntando por N. P. T. Indagado sobre o abuso, o adolescente afirmou apenas que havia mostrado uma foto ao primo. Refere que, após, pediu ao filho para pesquisar sobre crimes sexuais, a fim de entender do que ele estava sendo acusado. Afirma que a família não é muito unida e não se reúne com frequência. Descreve o filho como muito estudioso e trabalhador, atuando como menor aprendiz e contribuindo financeiramente em casa.
J. G (fls. 473/474) testemunhou que era conselheira tutelar na data dos fatos, tendo atendido G. C. P após a denúncia realizada pelo relatório do IPIS. O menino foi encaminhado à Rede Ciranda, para escuta especializada. Não teve contato pessoal com a criança, apenas com sua mãe.
Ressalte-se que, em se tratando de infração análoga a um crime sexual contra pessoa vulnerável, é comum que ocorra às escondidas, sem testemunhas, razão por que a palavra da vítima é dotada de significativo valor probatório, quando ausente motivo para que se impute, falsamente, a prática da infração. E, no caso, o relato da vítima guarda consonância com as demais provas produzidas.
A propósito da validade probatória das declarações de vítimas de crimes sexuais, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem relevância como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”1.
O fato de o exame pericial (fls. 07/09) não ter apontado vestígios da prática de atos libidinosos não afasta sua ocorrência, tendo em vista a incapacidade da vítima em precisar a data da consumação dos fatos, bem como seu relato de que não houve efetiva penetração, uma vez que conseguiu se desvencilhar de N. P. T.
O depoimento da vítima é contundente e consistente, não tendo se alterado substancialmente desde o primeiro relato que fez, após ficar muito transtornado após uma atividade de conscientização sobre abuso sexual contra crianças realizada junto ao instituto que frequenta. Em que pese o menino tenha inicialmente afirmado que seu primo N. P. T o tenha submetido a penetração anal, depois, em depoimento especial, esclareceu que na verdade não sabia o significado da palavra, e que, no momento de desespero não soube explicar que em verdade houve apenas tentativa de penetração. Entretanto, é categórico ao afirmar que em duas ocasiões N. P. T, mediante violência, lhe tirou as roupas, tocou em suas partes íntimas e tentou manter conjunção carnal, além de lhe expor a vídeos pornográficos.
Inegável que N. P. T é ávido consumidor de pornografia, conforme relatório de perícia realizada em seu aparelho celular (fls. 53/271), o que corrobora as alegações da vítima, que, pela inocência característica da tenra idade, apenas se deu conta da gravidade da conduta de seu primo após assistir a palestra sobre orientação sexual.
No mais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
Estão, portanto, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria em relação à infração análoga ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Assim, a procedência da representação era mesmo de rigor.
Quanto a medida socioeducativa aplicada, deve ser mantida a internação imposta em sentença.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
O crime de estupro de vulnerável, equiparado a delito hediondo (artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/1990), é infração dotada de especial gravidade, pois cometida mediante violência presumida contra menor de 14 (catorze) anos.
No presente caso, a conduta do representado se reveste de notória reprovabilidade, tendo em vista a tenra idade da vítima frente à do agressor, que, em mais de uma oportunidade, se aproveitou da mais absoluta confiança e inocência infantil do próprio primo, que apenas teve consciência da gravidade do abuso perpetrado após participar de muito necessária palestra de conscientização acerca de abuso sexual contra crianças, parta satisfazer os próprios ímpetos libidinosos.
Ressalte-se os impactos negativos e traumáticos da conduta do apelante na vida da vítima, que, conforme relatado pelas testemunhas, apresentou até mesmo regressão de comportamento e voltou a evacuar nas roupas.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Além do mais, internado, o recorrente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Assim, ante a gravidade em concreto da conduta infracional praticada, a medida de internação é a mais adequada ao adolescente."
No que toca à pretensão absolutória, por insuficiência de provas, os exaustivos fundamentos declinados no acórdão denotam a presença de elementos probatórios seguros a amparar a decisão colegiada, em consonância com a sentença condenatória, o que se extrai da prova testemunhal e documental produzida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostrase necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Em relação à aplicação da medida de internação, verifico que ela foi fundamentada em elementos concretamente extraídos dos autos, em alinhamento com o disposto no artigo 122, I, da Lei 8.069/90, em razão da prática dos atos infracionais com grave ameaça, conjugado com a valoração da conduta do paciente, dotada de especial reprovabilidade.
Assim, a imposição da medida de internação ao menor que praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não restando configurado o alegado constrangimento ilegal.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL E QUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.342.349/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
Com efeito, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.