Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 969916/SP (2024/0483259-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE LUCIO DE MORAES JUNIORADVOGADO:JORGE LUCIO DE MORAES JÚNIOR - SP153992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. S. O., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2340268-52.2024.8.26.0000, cujo acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em cumprimento de sentença de alimentos. O executado alega que o filho se beneficiou da venda de imóvel, além de estar impossibilitado de trabalhar devido a problemas de saúde. Requer o afastamento do decreto de prisão e a expedição de contramandado de prisão. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para afastar o decreto de prisão do executado, considerando a alegada incapacidade de pagamento e o benefício do filho com a venda de imóvel. III. Razões de Decidir 4. O acórdão anterior não estabeleceu condições para a decretação da prisão, que não a reapresentação da planilha com exclusão dos valores relativos ao ex- cônjuge. 5. As alegações de recebimento do valor da venda do imóvel não foram objeto da decisão agravada, aliás tendo sido depois dela, então rejeitada e sem constar recurso a respeito. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida, prejudicado o interno.
Conforme a inicial, por meio de habeas corpus, pretende-se a cessação do constrangimento ilegal decorrente da imposição de prisão em regime fechado e, por conseguinte, a expedição de contramandado de prisão.
Na inicial (fls. 3-24), narra o impetrante que foi decretada prisão civil contra o paciente, em razão do não pagamento de pensão alimentícia, tendo interposto agravo de instrumento contra tal decisão, recurso que foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Afirma que o alimentando não tem necessidade do valor referente aos alimentos, porque possui empresa que recebeu recentemente a quantia de R$ 6.598.016,80, oriunda de venda de imóvel.
Argumenta que "o afastamento da ordem de prisão nos casos em que resta demonstrado que o Alimentado tem condições de sustento e que a falta de pagamento da pensão alimentícia não prejudica a subsistência é medida que se impõe" (fl. 10).
Destaca que o paciente está impossibilitado de exercer atividade profissional de forma regular, pois se encontra em tratamento de doença oncológica e depressão.
Aduz que não houve abandono material do alimentando, uma vez que o paciente paga as despesas de alimentação, vestuário, lazer e transporte por meio de um cartão de crédito em nome do filho.
Ressalta ainda que "a mensalidade escolar do filho no mês de setembro/2024 foi de USD 4,188.88 que convertida para reais pelo valor de R$ 5,48 representa o montante de R$ 22.947,06 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos)" (fl. 18).
Sustenta que o paciente paga sozinho o plano de saúde do alimentando, obrigação que também deveria ser custeada pela mãe.
Liminar indeferida (fls. 73-77).
Informações prestadas (fls. 83-86; 97-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 93-94).
É o relatório.
Conforme se colhe dos autos, o paciente afirma que o alimentado não necessita dos alimentos em razão de ter recebido alto valor patrimonial, o que demonstra a condição de se sustentar, argumentando ainda que não possui condições de exercer atividade profissional e não deixou de arcar com as mais variadas despesas do filho.
Ocorre que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de se manter o decreto prisional, consignando que o paciente é devedor de valores referentes à pensão alimentícia devida, por remanescer a impontualidade, conforme se observa da leitura do seguinte trecho (fls. 28-30, destaquei):
É certo verificar-se que, em 15 de dezembro de 2021, foi celebrado compromisso de compra e venda do imóvel de titularidade do exequente Thiago (fls. 244/261 da origem), figurando o executado como seu representante, porque o credor, à época, contava com quatorze anos de idade (fls. 10 da origem). Foi estipulado o pagamento pelo comprador do preço de R$ 5.800.000,00 (fls. 249 da origem), sendo o valor de R$ 200.000,00 a ser transferido à empresa BWIND Brasil Participações Ltda., de que a exequente Marcia seria uma das sócias, e o restante (R$ 5.600.000,00) a ser pago, em até trinta dias a contar da emancipação de Thiago, prorrogáveis por mais trinta dias. Destarte, em 24 de janeiro de 2024, foi aditado o contrato (fls. 262/268 da origem), em razão da emancipação de Thiago, ocorrida em 4 de dezembro de 2023, convencionando-se entre as partes que, no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do aditivo, o imóvel em questão seria integralizado ao capital social da empresa BWIND, devendo ser regularizada a matrícula, no prazo subsequente de trinta dias, para constar referida empresa como vendedora do bem, contando-se o prazo para o comprador efetuar o pagamento da verba restante a partir da data da regularização da matrícula do imóvel (fls. 264/265 da origem). Entretanto, nada há a demonstrar já ter o comprador efetuado o pagamento do valor restante, menos ainda ao exequente Thiago.' E isso tudo quando já antes se ressalvou no julgado o âmbito próprio e estrito da justificativa que se apresente na execução de alimentos pelo rito da prisão. Certo que a fls. 526 o executado tenha voltado ao tema, requerendo expedição de contramandado de prisão e com base no que diz ser documento novo, consistente em mensagem de voz da genitora ao filho, reconhecendo o recebimento do valor da venda do bem. Sobre isso o MM. Juízo de origem determinou a manifestação do credor em 72 horas (fls. 574). Ou seja, não se decidiu ainda o pleito de revogação da prisão, ela própria já antes decidida e que a decisão de fls. 519 somente teria mandado cumprir, de resto na esteira de deliberação precedente, de fls. 428, datada de agosto. Note-se que a decisão de fls. 519 deliberava sobre declaratórios opostos diante da decisão de fls. 428”. Pois, agora regularmente processado e respondido o recurso, não se entende alterado o panorama anteriormente analisado. Ao contrário do alegado pelo apelante, o acórdão que julgou o Agravo n. 2049799-41.2024.8.26.0000 apenas fez constar, ao final, que, reapresentada a planilha pelos exequentes com exclusão dos valores relativos ao ex-cônjuge , a prisão seria mantida acerca do crédito do filho, uma vez remanescendo a impontualidade. Não se estabeleceram, como pretende fazer crer o executado, condições para sua decretação, assim a de que o filho se beneficiou da venda de imóvel de sua titularidade. Não bastasse, em relação à mensagem de voz da genitora ao filho, reconhecendo o recebimento do valor da venda do bem, ao excesso de execução, e à dificuldade financeira enfrentada pelo executado, vale ressaltar que tais alegações não foram objeto da decisão que rejeitou os embargos, tampouco da decisão de fls. 574 da origem, em que se limitou a determinar a manifestação dos exequentes acerca de referidas alegações. Em verdade, a bem dizer, colhe-se de consulta aos autos de origem que referidos argumentos e por hipótese se os assumam como próprios do âmbito da justificativa, já delineado na decisão inicial foram apreciados na decisão posterior de fls. 681/683, contra a qual, entretanto, não há notícia de interposição de recurso. Por tudo isto, de se manter o decreto prisional.
Por fim, o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada no habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação. 5. Ordem denegada. (HC n. 312.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015, destaquei.)
De todo evidenciada, pois, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2024
HC 969916/SP (2024/0483259-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE LUCIO DE MORAES JUNIORADVOGADO:JORGE LUCIO DE MORAES JÚNIOR - SP153992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
HC 969916/SP (2024/0483259-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE LUCIO DE MORAES JUNIORADVOGADO:JORGE LUCIO DE MORAES JÚNIOR - SP153992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. S. O. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2340268-52.2024.8.26.0000).
Narra o impetrante que foi decretada prisão civil contra o paciente, em razão do não pagamento de pensão alimentícia, tendo interposto agravo de instrumento contra tal decisão, recurso que foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Afirma que o alimentando não tem necessidade do valor referente aos alimentos, porque possui empresa que recebeu recentemente a quantia de R$ 6.598.016,80, oriunda de venda de imóvel.
Argumenta que "o afastamento da ordem de prisão nos casos em que resta demonstrado que o Alimentado tem condições de sustento e que a falta de pagamento da pensão alimentícia não prejudica a subsistência é medida que se impõe" (fl. 10).
Destaca que o paciente está impossibilitado de exercer atividade profissional de forma regular, pois se encontra em tratamento de doença oncológica e depressão.
Aduz que não houve abandono material do alimentando, uma vez que o paciente paga as despesas de alimentação, vestuário, lazer e transporte por meio de um cartão de crédito em nome do filho.
Ressalta ainda que "a mensalidade escolar do filho no mês de setembro/2024 foi de USD 4,188.88 que convertida para reais pelo valor de R$ 5,48 representa o montante de R$ 22.947,06 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos)" (fl. 18).
Sustenta que o paciente paga sozinho o plano de saúde do alimentando, obrigação que também deveria ser custeada pela mãe.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão civil do paciente.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o deferimento do pleito liminar. Isso porque, como salientado no acórdão impugnado, o paciente é devedor de valores referentes ao pagamento a menor da pensão alimentícia, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito (fl. 30).
Ao contrário do alegado pelo apelante, o acórdão que julgou o Agravo n. 2049799-41.2024.8.26.0000 apenas fez constar, ao final, que, reapresentada a planilha pelos exequentes com exclusão dos valores relativos ao ex-cônjuge, a prisão seria mantida acerca do crédito do filho, por remanescer a impontualidade. Não se estabeleceram, como pretende fazer crer o executado, condições para sua revogação, apenas se afirmando que o filho do paciente se beneficiou da venda de imóvel de sua titularidade.
Acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)
Por fim, o exame das condições financeiras tanto do paciente quanto do alimentando pelo Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada em habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado" (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria não impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)
Evidenciada, a priori, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.