Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1058528/SC (2025/0483266-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIANA BUENO POLLYAK MELLOADVOGADO:JULIANA BUENO POLLYAK MELLO - SC069437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T L DOS SPACIENTE:M C L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus e confirmou a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
2025
HC 1058528/SC (2025/0483266-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIANA BUENO POLLYAK MELLOADVOGADO:JULIANA BUENO POLLYAK MELLO - SC069437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T L DOS SPACIENTE:M C L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo, relator, para referendar a decisão liminar de suspensão da determinação de busca e apreensão e de acolhimento institucional do paciente T L DOS S (menor), que deverá permanecer aos cuidados de sua genitora M C L DOS S, até ulterior deliberação.
HC 1058528/SC (2025/0483266-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIANA BUENO POLLYAK MELLOADVOGADO:JULIANA BUENO POLLYAK MELLO - SC069437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T L DOS SPACIENTE:M C L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Bueno Pollyak Mello, advogada, em favor de T L DOD S, menor, apontando como autoridade coatora o ilustre Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator do agravo de instrumento nº 5101284-49.2025.8.24.0000/SC, que indeferiu pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão de busca e apreensão e do acolhimento institucional da criança.
Afirma a impetrante que "a criança está sob os cuidados exclusivos da mãe biológica, em ambiente seguro e amoroso, com sua mãe, padrasto e irmãos", "não há, em todo o caderno processual, um único indício in concreto de maus-tratos, negligência ou risco à integridade física do menor" e que "arrancar a criança do lar materno agora não é medida de proteção, mas sim de violência institucional".
Sustenta, ainda, que "o Tribunal de origem, mesmo ciente da pendência desta avaliação técnica (como confessado na decisão liminar), optou pela precipitação, determinando a busca e apreensão antes de aguardar a formalização de um laudo que confirmará a aptidão materna".
Requer a concessão de medida liminar, para "para suspender os efeitos da decisão coatora e recolher imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5043598-19.2024.8.24.0038, mantendo o menor T sob a guarda da Paciente M".
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observa-se o cabimento do presente habeas corpus.
Não obstante o enunciado da Súmula 691 do STF, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, como ocorre no presente caso.
Efetivamente, a supremacia do melhor interesse da criança recomenda o afastamento das formalidades processuais quando se trata de preservar a integridade física e psicológica de criança submetida a situação extrema.
No caso, não obstante as judiciosas considerações postas na decisão liminar proferida pelo il. Relator do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, forçoso reconhecer, ao menos em juízo perfunctório, que o acolhimento institucional da criança, atualmente com um ano e dez meses de idade, no atual momento processual revela-se açodado e injustificado, atuando em evidente prejuízo ao menor envolvido.
O il. Relator do agravo de instrumento indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos:
"No entanto, o presente pleito judicial (autos de n. 5043598-19.2024.8.24.0038) teve início após o parquet receber denúncia a respeito da prática de adoção à brasileira, em situação que a genitora, ora agravante (M C L DOS S), teria entregue seu filho T. L. dos S. para pessoas que, em verdade, não tinham vínculo biológico com a criança.
Com efeito, foi verificado em exame de DNA (evento 76, DOC2 dos autos originários) que R I B não é o pai biológico do infante, apesar do documento de registro (evento 1, DOC10). Além do mais, constato que no estudo psicossocial (evento 32, DOC1) ficou demonstrado que há "lacunas significativas quanto à formalização dos vínculos” da criança.
Nessa toada, cumpre salientar que o estudo psicossocial verificou que apesar da criança ter sido entregue, em tese, para R I B, estaria, em verdade, sob os cuidados "diretos de Elaine, no mesmo terreno em que vivem seu pai registral, Rian, e Marli, em uma dinâmica que demanda atenção especializada e encaminhamentos que garantam a proteção integral dos direitos da criança".
Sobre o ponto, a própria escola que a criança frequenta reconhece a família do infante como sendo Elaine e Marli. O estudo psicossocial observou, inclusive, que a entrega da criança esteve sempre vinculada à intenção de adoção informal.
Ademais, os relatos de terceiros, coletados em estudo psicossocial, foram no sentido de que em determinado momento, a genitora da criança não pretendia entregar o menor, mas teria sido convencida por meios de argumentos religiosos e emocionais.
Destarte, todos os elementos indicam que as partes buscaram realizar uma adoção à brasileira, buscando omitir informações, burlar o sistema, além de não prezar para o que é, efetivamente, o melhor interesse do menor de idade.
Acrescento que não obstante a agravante tenha alegado que está sendo prestado bons cuidados ao infante, há certa dúvida quanto ao fato, também. Isso porque, no próprio laudo psicossocial foi averiguado que não há provas robustas de que tenha sido oferecido atendimento pediátrico regular ao menor de idade.
Por conseguinte, não verifico que exista probabilidade do direito invocado pela agravante, porquanto os instrumentos coligidos vão no sentido de que tenha ocorrido, em verdade, adoção à brasileira de criança que hoje não tem sequer dois anos de idade, prática que deve ser combatida pelo ordenamento jurídico." (fls. 11-13)
Consoante se extrai da fundamentação acima, verifica-se que as decisões das instâncias ordinárias estão fundamentadas tão somente na suposta "intenção de adoção informal", não constando qualquer notícia de que a criança fosse vítima de maus tratos ou violência, ou de que correria algum risco ao ser mantida sob os cuidados da genitora.
Ao contrário, no laudo psicológico juntado às fls. 33-39, foi consignado que:
"Com base nos dados analisados até o momento, não foram identificados elementos que indiquem risco à integridade de T decorrente da permanência em cuidados maternos. Ao contrário, os achados apontam para manutenção de vínculo afetivo adequado, presença de rede de apoio estável, condições materiais satisfatórias e funcionamento psíquico preservado, compatível com o exercício da parentalidade.
No presente caso, os elementos observados não sustentam a necessidade de afastamento da criança do convívio materno, uma vez que a genitora demonstrou condições emocionais, subjetivas, práticas e sociais para o cuidado integral de T.
Dessa forma, a análise psicológica realizada até o presente momento indica que a mãe apresenta as condições mínimas e atualmente suficientes para exercer a guarda e o cuidado do filho, não se justificando, com base nos elementos avaliados, a aplicação de medidas extremas de acolhimento institucional."
Nesse contexto, tem-se que a permanência do menor sob a guarda da genitora M C L DOS S é medida que se aconselha, em atenção aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, até que os fatos narrados na denúncia sejam devidamente esclarecidos, notadamente em razão de pendência de entrevista com psicóloga, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal de origem.
No contexto, portanto, tem-se por cabível e necessária, prima facie, a concessão de ordem liminar, a fim de permitir a permanência da criança sob os cuidados da genitora, sem prejuízo de novo exame da questão pelas instâncias ordinárias em caso de fato novo relevante, devidamente justificado.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a determinação de busca e apreensão e do acolhimento institucional do paciente T L DOS S, que deverá permanecer aos cuidados genitora M C L DOS S, até ulterior deliberação desta Corte, sob a supervisão do Conselho Tutelar e do d. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville/SC.
Esta decisão será submetida ad referendum da Quarta Turma desta Corte Superior na sessão de julgamento do dia 16 de dezembro de 2025.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao d. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville, comunicando-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à d. Subprocuradoria-Geral de República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1058528/SC (2025/0483266-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MICHELE CRISTINA LIMA DOS SANTOSADVOGADO:JULIANA BUENO POLLYAK MELLO - SC069437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.