SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB 187106/RJ), DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (OAB 230185/RJ)
HC 1058530/RJ (2025/0483316-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTASADVOGADOS:ANDRESSA MARIA DA SILVA - RJ187106DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS - RJ230185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.P. em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 45-65):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRELIMINARES. DEPOIMENTO DA MENOR EM SEDE POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TEMA 1121 DO STJ. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE PREVALECEU DA COABITAÇÃO COM A TIA MATERNA DA MENOR E AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.PRELIMINARES. (1) DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL – a previsão para a oitiva judicial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual consta expressamente da Lei n.º 13.431 /2017, vigente em 04 de abril de 2018, mediante depoimento especial, a fim de evitar a traumatização secundária da vítima, preservar a prova dos efeitos do decurso do tempo e dar-lhe maior fidedignidade, sobretudo quando se tratar de crianças e adolescentes, bem como garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Todavia, in casu, não há que se exigir a realização do depoimento especial da vítima, porque, sequer, tinha previsão à época em que os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial, no ano de 2011. Ademais, na fase inquisitiva, a representante legal da menor prestou declaração e esta foi ouvida perante o Centro de Referência Especializado de Assistência Social em atendimento à solicitação da Promotoria de Justiça, assim como na fase acusatória, não se evidenciando qualquer prejuízo à Defesa ou causa de nulidade, ressaltando-se que a vítima, já maior de idade, foi ouvida sob o crivo do contraditório. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA – O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do do Código de Processo Penal, frisando-se que os elementos angariados antes da propositura da inicial acusatória indicaram a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, descabendo a exigência da descrição pormenorizada dos atos, melhor aclarados ao longo da instrução processual, registrando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. DECRETO CONDENATÓRIO. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, ressaltando-se que, por se tratar de vítima menor de 14 anos, presume-se, desta forma, de maneira absoluta, a violência ou grave ameaça traduzindo-se em séria transgressão à liberdade e dignidade sexual, nos termos do Tema 1121 do Superior Tribunal de Justiça, tudo a justificar a condenação de Alexandro pelo delito do - A do Código Penal, afastando-se o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para reduzir a pena-base ao mínimo legal, por ausência da efetiva comprovação dos danos psicológicos causados, estabelecendo-a, ao final em 14 (catorze) anos de reclusão, e CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, convertida em intermediária, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais negativas, agravantes e/ou atenuantes; (2) incidência da causa de aumento prevista no nciso II, com o exaspero da reprimenda em metade; (3) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração mínima de 1/6 (um sexto); (4) o regime inicial FECHADO e (5) a indenização por danos morais, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, consigna-se que a condenação ao pagamento das despesas processuais é imposta pelo do Código de Processo Penal e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo Juízo da Execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB 187106/RJ), DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (OAB 230185/RJ)
HC 1058530/RJ (2025/0483316-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTASADVOGADOS:ANDRESSA MARIA DA SILVA - RJ187106DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS - RJ230185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO PEREIRA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 16-18):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRELIMINARES. DEPOIMENTO DA MENOR EM SEDE POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TEMA 1121 DO STJ. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE PREVALECEU DA COABITAÇÃO COM A TIA MATERNA DA MENOR E AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de delitos previstos no art. 214, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009, por inúmeras vezes, em continuidade delitiva e com incidência da Lei 11.340/2006, e, ainda, pelo crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, várias vezes, em continuidade delitiva e com a incidência da Lei Maria da Penha, tudo em concurso material, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do valor mínimo de reparação de R$ 10.000,00. O recurso de apelação da defesa foi conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de violação aos arts. 155 e 386, II, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação teria sido lastreada em elementos exclusivamente inquisitoriais, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial, além da alegada fragilidade do conjunto probatório e da existência de dúvida insuperável quanto à ocorrência dos fatos.
Aduz que as acusações seriam genéricas e desprovidas de individualização, sem testemunha ocular ou prova material, destacando, ainda, laudo pericial negativo para conjunção carnal, lesões ou vestígios de violência, bem como a ausência de escuta protegida da menor na fase inquisitorial. Sustenta que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes sexuais, ela deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e de eventuais atos executórios e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos acórdãos que mantiveram a condenação e absolver o paciente.
A liminar foi indeferida. (fls. 85-86).
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 88-93).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 101-105):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No tocante ao pedido de absolvição, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada pela Corte de origem, a qual, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a condenação do ora paciente pelo crime de estupro de vulnerável, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 45-65):
Quanto à autoria imputada ao recorrente, não exsurge qualquer dúvida, por ser robusto o acervo de provas coligido aos autos, como bem se depreende da palavra firme e segura da vítima Thayná, visivelmente abalada e, profundamente, emocionada quando ouvida em Juízo, mesmo após decorridos mais de dez anos dos acontecimentos: que sua mãe trabalhava muito e, por isso, ficava bastante com o acusado e a tia; que transitava entre a casa da avó e dos tios; que sempre chamou ele de pai "meu pai Alex" e "minha mãe Eliane"; que o tratava com muito respeito e muito carinho; que, um dia, por volta dos 9 anos, quando estavam dormindo na mesma cama, Alex puxou sua calcinha e ficou estimulando-a; que só tomou consciência da gravidade dos fatos quando uma amiga da escola lhe contou que um primo havia abusado de uma criança; que contou para suas amigas o que acontecia com ela em casa; que suas amigas a instruíram a contar para a mãe dela; que contou para sua mãe que o "pai Alex" passou a mão em seu corpo; que, um dia, ao voltar da escola, o acusado colocou um filme pornô e a mandou ficar quieta; que ele colocou a mão por dentro da sua bermuda; que em seguida ficou lhe perguntando como foi o seu dia, como foi a escola, tudo enquanto passava a mão em seu corpo; que ele também ficava passando em seu rosto; que achava horrível, que ele passava a barba em seu corpo; que era áspero, era horrível; que em um outro episódio, no quarto de cima, ele sentou na cama e tirou a sua roupa e em seguida lhe colocou em cima do pênis ereto dele e falou "senta aqui"; que se negou e falou que ia machucar; que ele falou "é só você sentar devagar que não machuca"; que falou para ele que estava machucando e ele falava que daqui a pouco iria se acostumar; que ele ficava lhe colocando para cima e para baixo, que pedia para parar e avisava que estava machucando; que essa situação aconteceu muitas vezes e em muitas idades diferentes; que tais fatos ocorreram até atingir 12 anos, no ano de 2011; que o último episódio foi quando foi viajar para Minas Gerais com sua tia e teve que pedir uma mala para ele; que ele lhe pedia para masturbá-lo; que tinha 12 anos quando contou para sua mãe, que falou sobre os abusos no mesmo dia em que tomou ciência da gravidade dos fatos, por meio do relato de sua amiga na escola; que antes disso não havia comentado para ninguém.
A narrativa da vítima, sob o crivo do contraditório, se equivalem às firmadas quando da realização do Exame de Corpo de Delito (item 000040):
No dia 29/09/2011, compareceu para exame, THAYNA ELOYSE SANTOS DA SILVA, 12 anos de idade, acompanhada de sua mãe e responsável Elisangela dos Santos com carteira de identificação nº 11006619-8 IPP, referindo que seu padrinho a levava para o quarto e “abusava sexualmente” desde os seis anos de idade. Refere que tirava sua roupa, solicitava que praticasse sexo oral porém havia recusas; esfregava seu pênis pelo seu corpo e tentava introduzir em sua vagina porém referia dor e ele não avançava; pedia para que não contasse para ninguém, no entanto em momento algum a ameaçava; refere menarca aos 12 anos de idade; menina de compleição física: bom estado nutricional e bom discernimento. Ao exame direto apura-se: em posição ginecológica observa-se pelos pubianos castanhos dispostos regularmente, em período menstrual; grandes e pequenos lábios de conformidade anatômica, não sendo observado lesões; hímen de orla delgada e de aspecto anular que circunscreve óstio centrado e íntegro e entalhes às 11 e 13 horas em alusão ao relógio de Lacassagne; regiões anal e perianal de conformidade anatômica não sendo observado lesões; esfíncter íntegro e entalhes às 11 e 13 horas em alusão ao relógio Lacassagne; Regiões anal e perianal de conformidade anatômica não sendo observado lesões; esfincter íntegro sem sinais de violência. Ao fim do exame, os peritos respondem aos quesitos: CONJUNÇÃO CARNAL: Ao primeiro: Sim, é virgem. Aos demais: Não; ATENDADO AO PUDOR: Ao primeiro; Não; aos demais prejudicados.
Bom registrar que a infante e sua genitora foram acompanhadas pelo CREAS por cerca de dois anos, colacionando-se trechos da fala da menor em duas oportunidades distintas, 05/10/2011 e 24/06/2013 (itens 000084, fls. 88-89 e 000144, fls. 63-64):
No decorrer da escuta psicológica a mesma verbalizou um pouco apreensiva “querendo falar logo sobre o ocorrido, pois se sentia angustiada e quando falasse sobre o problema, ficaria mais leve, tranquila” (sic).
A mesma na escuta, mencionou que os abusos teriam começado quando a adolescente estaria com 6 (seis) anos, pois lembra-se que ao ir à casa de seus tios, o Sr. Alex ficava “acariciando seu corpo e enfiando o dedo em sua vagina, e doía muito, quando pedia ele parava, pois falava que nunca queria machucá-la” (sic).
Também mencionou que quando começou a apresentar mudanças em seu corpo, como seios, a frequência dos abusos aumentaram, “ficando mais sérios e doloridos, mas não adiantava pedi-lo para parar, pois ele nunca lhe escutava, e sempre tentava introduzir seu pênis nela, apenas na frente, mas não sabe se conseguiu ir até o final” (sic).
A adolescente Thayná durante as escutas psicológica, é muito comunicativa estabelecendo bom vinculo, o qual lhe ajuda á estar relatando suas angustias e sofrimentos emocionais referente ao abuso sofrido.
No que tange a violação de direitos sofrida, a mesma permanece acusando o senhor Alexandro Pires, sempre muito firme e sem contradições em suas falas. Também ainda apresenta importante sofrimento emocional acerca da violência sofrida, questionando o porque do suposto agressor continuar solto e andando próximo de sua casa, visitando seu filho, o qual reside muito próximo da adolescente supracitada.
A genitora da menor, Elisângela, afirmou que a filha lhe contou sobre os abusos perpetrados por ALEXANDRO quando tinha 12 (doze) anos, consistentes em passar a mão pelo seu corpo, após encontrá-la chorando muito ao voltar da escola, indo de encontro ao declarado em sede policial (item 000015):
Que é mãe da menor THAYNÁ e hoje, por volta das 11h00m estando em casa percebeu que sua filha não estava cumprindo com suas obrigações domésticas e ao procurá-la a encontrou chorando deitada na sala da residência; que já vinha achando a filha triste há alguns dias e após vê-la chorando a indagou acerca do motivo, tendo a menor dito IPSIS LITERI "Mãe... Pai Alex passou a mão em mim..."; que a declarante continuou a indagar a filha sobre o cunhado ALEXANDRO e a menor foi incisiva e detalhista ao declarar que desde os seis anos seu tio vinha praticado atos libidinosos consigo, tendo pedido que ela segurasse seu penis e o chupasse o que sempre negou-se a fazer; que a obrigava a masturbá-lo e que nas últimas vezes após a menor já haver completado doze anos e se mostrar com seios o autor passou a tentar penetrá-la pela vagina, sendo certo que a filha lhe disse que ALEXANDRO usou camisinhas e chegou a penetrar parcialmente a vagina da menor inserindo apenas a glande do penis; que sua filha dizia sentir dor para aplacar o ímpeto do autor, sendo apenas assim que ele desistia; que a menor não soube explicar se nas vezes em que foi penetrada houve ejaculação; que perguntou à menor sobre o que ele dizia durante os atos, tendo ela respondido que falava IPSIS LITERIS "... você é gostosa... você é minha... e outras coisas nojentas..." que THAYNÁ disse ainda que numa certa manhã enquanto dormia na casa do autor, este foi ao quarto e ficou a alisando; que todas as vezes dizia para a menor não contar nada do que acontecia e que à época em que era menor imúbere com idade entre seis e dez anos ele apenas tirava a parte de baixo das vestes da filha para ficar bolinando-a com o dedo na vagina e que após haver completado doze anos, retirava a calcinha e se deitava sobre ela; que perguntada se a menor reclamara de dores a declarante disse que não; que está chocada com o acontecido porque confiava no autor e não esperava dele tal atitude.
E também no CREAS:
No dia 05/10/11 a Sra. Elisângela dos Santos, genitora da adolescente supramencionada, compareceu neste Centro de Referência encaminhado pelo Conselho Tutelar.
A mesma verbalizou que aproximadamente duas semanas atrás a Thayná chegou da escola muito chorosa não conseguindo mencionar o que havia ocorrido, por alguns momentos a adolescente contou que não aguentava mais ser " abusada " (sic) pelo seu Tio Alex e que isto vem ocorrendo há alguns anos.
De acordo com a fala da genitora, o Sr. Alex é casado com sua irmã e ele sempre obteve um bom relacionamento com a mesma.
Com este relato a genitora, recorreu ao Conselho Tutelar, onde foi encaminhada a delegacia, realizando assim o Registro de Ocorrência e o Exame de Corpo de Delito.
A mesma mencionou que nunca presenciou nenhuma atitude suspeita do cunhado, pois a filha até o chamava de pai, porém dentre alguns períodos a mesma vinha apresentando atitudes um pouco ríspidas e até mesmo agressivas contra o mesmo porém não percebeu nada, pois sua irmã, esposa do suposto abusador sempre estava presente.
Salienta-se que, ao longo das entrevistas realizadas pela equipe do CREAS, foram referidos abalos emocionais e psicológicos tanto na vítima quanto em sua mãe, sendo ambas encaminhadas para atendimento psicológico, conforme o relatório a seguir (item 000084, fls.127):
Cumprimentando-o sirvo-me do presente para informar que, conforme solicitado pela promotora Rhamile Sodré de Oliveira Teixeira dos Santos, a usuária supracitada está sendo devidamente acompanhada por esta Equipe Técnica, obtendo assim, o suporte psicológico, Assistência jurídica como também Assistência Social.
A adolescente Thayná Eloyse, com 13 (treze) anos de idade, está devidamente matriculada na Escola Municipal Aldeia Velha, obtendo bom rendimento escolar e melhorias em sua frequência e comportamento.
Foi enviado para a referida Instituição de ensino, solicitação de uma avaliação psicopedagógica, onde até o momento nos encontramos ao aguardo do envio da resposta.
No que tange ao acompanhamento psicológico da adolescente supracitada, a mesma possui frequência assídua, como também importante participação de seus pais e avó materna, no processo de seus atendimentos.
A mesma no decorrer das escutas, ainda apresenta um quadro psicológico abalado, apresentando momentos chorosos, também tendo muitas vezes um discurso com sentimento de culpa e principalmente medo, pelo fato do suposto agressor permanecer solto.
Esses traumas aparentes são recorrentes ao abuso sofrido, porém os quais com o decorrer dos atendimentos serão trabalhados de acordo com o tempo da adolescente.
A genitora da adolescente a Senhora Elisangela dos Santos, novamente foi encaminhada para acompanhamento psicológico, pois a mesma apresenta um quadro psicológico depressivo, gerando grande angústia e sentimento de culpa na usuária em tela, dificultando assim seu processo de recuperação, porém é importante ressaltar que a genitora possui total comprometimento com o processo e cuidados da adolescente.
Este Centro tentará viabilizar que a usuária em tela seja inserida em algum esporte ou curso, para auxiliar na ocupação de seu tempo e potencializar seu acompanhamento psicológico.
O CREAS permanecerá realizando acompanhamento psicológico, encaminhamentos e medidas que se façam necessárias.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
A avó da vítima disse que tomou conhecimento dos fatos por Elisangela. Esclareceu que a menina vinha se afastando do acusado, não querendo ir mais na casa dos tios, nem ficar sozinha ou próxima de ALEXANDRO.
Eliane, tia da vítima e companheira do acusado à época, relatou que nunca tinha presenciado comportamento suspeito de ALEXANDRO, porém, admitiu que Thayná, às vezes, ficava sozinha com o réu quando ia trabalhar.
Por sua vez, o acusado negou os fatos e asseverou que sua relação com a vítima era de pai e filha e sempre a respeitou.
Assim, tratando-se de ato que não deixa vestígios, procedendo-se à prova da existência material do crime pelo exame de corpo de delito indireto, feito, em regra, por testemunha (artigo 167 do Código de Processo Penal), e confrontando-se as declarações acima, pode-se dizer que o apelante praticou atos libidinosos em face da sobrinha de sua ex-companheira – acariciar o corpo, masturbação, introdução do dedo na vagina e tentativa de penetração com o pênis -, por diversas vezes, desde que os seis até os doze anos da infante, não prosperando a versão defensiva de falsas memórias, ressaltando-se que a vítima, em Juízo, afirmou ter lembranças vívidas sobre os abusos.
O fato de Thayná ter a consciência de que as condutas de ALEXANDRO representavam atos contra sua dignidade sexual após o exposto por uma amiga de escola, de que tinha presenciado seu primo abusar de uma criança, não é suficiente para incutir dúvidas no relatado pela menor, que, inclusive, desfruta de especial importância nos crimes contra a dignidade sexual já que, em regra, ocorrem às ocultas, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Frise-se que o acusado era o único homem do convívio de Thayná, a quem considerava como pai e uma pessoa de confiança. Portanto, é compreensível que ela não entendesse o caráter ilícito dos atos de ALEXANDRO, ponderando-se ainda sua pouca idade.
Ademais, tratando-se de vítima menor de 14 (catorze) anos, a violência é presumida, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.959.697/SC: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Por tudo isso, inexiste qualquer dúvida acerca da procedência da pretensão punitiva estatal, pois a vítima narrou com detalhes, e de maneira clara e precisa, os fatos descritos na denúncia, mostrando-se escorreito o decreto condenatório pelo delito capitulado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Esta Corte entende que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Ademais, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
De todo modo, no caso dos autos o Tribunal de origem não fundamentou a condenação unicamente na narrativa da vítima ou em elementos colhidos na fase inquisitorial. Pelo contrário, a narrativa da vítima foi corroborada por outros elementos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O depoimento da genitora ratificou que a filha lhe relatou os abusos aos 12 anos, após ser encontrada a chorar ao voltar da escola. A mãe detalhou que a filha foi incisiva ao descrever atos libidinosos praticados pelo tio desde os seis anos de idade.
Somam-se a isso as declarações da avó, que pontuou a nítida mudança comportamental da neta, marcada pelo afastamento em relação ao acusado, recusando-se a ir à casa dos tios ou a ficar sozinha ou próxima do acusado.
Ademais, os relatórios psicossociais do CREAS, elaborados ao longo de dois anos de acompanhamento, atestam a fidedignidade e a coerência do relato da adolescente, evidenciando traumas severos e abalos emocionais (culpa e medo) compatíveis com o abuso.
Por fim, a própria tia da vítima, conquanto não tenha presenciado os atos, confirmou o cenário de vulnerabilidade ao admitir que a menor ficava rotineiramente sob a guarda exclusiva do réu durante o período laboral.
Verifica-se, ainda, que não há violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o depoimento judicial da vítima, embora colhido anos após os fatos em razão do tempo do processo, ratificou os elementos informativos anteriores, conferindo-lhes a segurança necessária para o édito condenatório.
Outrossim, a ausência de vestígios físicos no exame de corpo de delito é irrelevante para a configuração do crime do art. 217-A do CP quando a conduta envolve atos libidinosos que não deixam marcas orgânicas, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Nesse contexto, para se infirmar o que restou decidido pelas instâncias ordinárias e acolher a tese de insuficiência probatória, seria necessária ampla dilação fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, violação a dispositivos de lei federal, em especial ao art. 155 do Código de Processo Penal, por alegada condenação lastreada em elementos exclusivamente inquisitoriais não ratificados em contraditório judicial, e aos incisos II, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória e dúvida insuperável quanto à ocorrência dos fatos.
Argumenta que as acusações seriam genéricas e não individualizadas, baseadas em relato tardio permeado por sugestionabilidade e possíveis falsas memórias, sem testemunha ocular, sem prova material, com laudo pericial negativo para conjunção carnal, lesões ou qualquer vestígio de violência, e sem a escuta protegida/oitiva direta da menor na fase inquisitorial, tendo-se utilizado elementos do inquérito para fundamentar a condenação.
Sustenta que, em crimes sexuais, embora a palavra da vítima tenha relevância, ela exige corroboração por outros elementos concretos, invocando precedentes e doutrina no sentido de que o depoimento deve ser analisado em seu contexto probatório e que a supervalorização da palavra isolada pode conduzir a injustiças.
Requer liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da ação penal de origem e a suspensão de quaisquer atos voltados à execução da pena, inclusive a expedição ou cumprimento de mandado de prisão, até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a violação aos arts. 155 e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal; declarar a nulidade dos acórdãos da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantiveram a condenação; e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II, V ou VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição por ausência de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB 187106/RJ), DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (OAB 230185/RJ)
HC 1058530/RJ (2025/0483316-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTASADVOGADOS:ANDRESSA MARIA DA SILVA - RJ187106DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS - RJ230185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.