Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO RIEL ULIAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1058729/PR (2025/0483354-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RICARDO RIEL ULIANADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em causa própria por R. R. U., dirigido contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no Agravo de Instrumento nº 0040406-71.2025.8.16.0000, que indeferiu a modificação das tutelas provisórias fixadas na ação de divórcio litigioso.
O pleito versa sobre os valores fixados a título de alimentos provisórios em favor da filha (3 salários mínimos) e da ex-cônjuge (4 salários mínimos) do paciente, totalizando 7 salários mínimos.
O impetrante sustenta, em síntese:
(i) risco iminente de cumprimento da prisão civil decretada pelo juízo de origem em 8/4/2025, na execução de alimentos processada sob o rito do art. 528 do CPC (Proc. nº 0015130-38.2024.8.16.0173);
(ii) ausência de contraditório e ampla defesa quanto à consideração, no julgamento do agravo, da conta mantida na Cooperativa SISPRIME como parâmetro exclusivo de capacidade financeira, elemento não analisado no juízo de origem, com movimentações oriundas de empréstimos e, portanto, sem refletir renda líquida;
(iii) ilegalidade na manutenção dos alimentos com base em mera expectativa de distribuição de lucros societários, sem prova de efetiva distribuição nos exercícios de 2023 e 2024, o que afronta a proporcionalidade e a razoabilidade.
Por derradeiro, sustenta que o pedido limita-se a impedir constrangimento ilegal à liberdade até que lhe seja oportunizado contraditório específico sobre os elementos novos.
Requer a concessão de liminar para suspender qualquer ordem de prisão civil até que seja oportunizada a manifestação no juízo de origem sobre a conta SISPRIME e expectativa de lucros e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem, assegurando o contraditório prévio antes de qualquer constrição à liberdade.
