AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1058950/SP (2025/0483401-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1058950/SP (2025/0483401-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
HC 1058950/SP (2025/0483401-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R A DE C F, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 13-14):
REVISÃO CRIMINAL. Crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis. Contrariedade às evidências dos autos. Contestação e postulação para que prevaleça a presunção de inocência. Impossibilidade. Não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Pretensão secundária: continuação entre as várias infrações. As condutas narradas decorreriam de um mesmo contexto fático, temporal e espacial, não sendo admissível a aplicação do concurso material. Rejeição do argumento. Tema abordado no aresto revidendo. A revisão criminal não constitui remédio jurídico adequado para nele se rever critérios, teses jurídicas, posições doutrinárias, correntes jurisprudenciais controvertidas ou contrárias àquela em que se baseou a decisão condenatória revidenda. Indeferimento.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência e contradição das provas. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença, fixando pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 215-A, c.c. 226, II, por duas vezes, c.c. 71, e 217-A, c.c. 226, II, por três vezes, c.c. 71, ambos c.c. 69, todos do Código Penal.
Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal, indeferida sob o fundamento de que a via revisional não se presta ao mero reexame de fatos e provas, ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e que a alegação de continuidade delitiva já fora enfrentada e rejeitada no aresto revidendo, por existirem desígnios autônomos e concurso material.
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
HC 1058950/SP (2025/0483401-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R A DE C F, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 13-14):
REVISÃO CRIMINAL. Crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis. Contrariedade às evidências dos autos. Contestação e postulação para que prevaleça a presunção de inocência. Impossibilidade. Não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Pretensão secundária: continuação entre as várias infrações. As condutas narradas decorreriam de um mesmo contexto fático, temporal e espacial, não sendo admissível a aplicação do concurso material. Rejeição do argumento. Tema abordado no aresto revidendo. A revisão criminal não constitui remédio jurídico adequado para nele se rever critérios, teses jurídicas, posições doutrinárias, correntes jurisprudenciais controvertidas ou contrárias àquela em que se baseou a decisão condenatória revidenda. Indeferimento.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência e contradição das provas. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença, fixando pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 215-A, c.c. 226, II, por duas vezes, c.c. 71, e 217-A, c.c. 226, II, por três vezes, c.c. 71, ambos c.c. 69, todos do Código Penal.
Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal, indeferida sob o fundamento de que a via revisional não se presta ao mero reexame de fatos e provas, ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e que a alegação de continuidade delitiva já fora enfrentada e rejeitada no aresto revidendo, por existirem desígnios autônomos e concurso material.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a violação ao art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, ao afirmar que a lei admite a revisão da condenação contrária à evidência dos autos.
Afirma a ausência de enfrentamento do núcleo da tese defensiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, pois o acórdão teria reproduzido trechos da apelação, tendo ignorado a absolvição fundamentada em primeiro grau, deixado de analisar contradições dos relatos e a inexistência de prova nova, bem como a alegação de erro de fato.
Alega que a condenação está calcada em presunções psicológicas ilegítimas quanto à credibilidade das vítimas, sem corroboração externa e com relatos divergentes e instáveis, o que violaria o devido processo e a orientação de que a palavra da vítima deve ser coerente, firme e corroborada.
Ainda, assevera a negativa indevida de exame da tese subsidiária de continuidade delitiva, apesar de unidade contextual, com rejeição baseada em desígnios autônomos sem base concreta.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão revisional, por ilegalidade manifesta e risco de dano irreparável, em razão da elevada pena e da violação à jurisprudência consolidada. No mérito, pede a concessão da ordem para anular o acórdão da Revisão Criminal e restabelecer a sentença absolutória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com redução da pena para 9 anos e 6 meses e a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 425):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. NARRATIVA HARMÔNICA E COESA DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 17-24):
Examinado o v. aresto exarado nos autos originários de n. 1501176-40.2022.8.26.0269, na sessão de 10/4/2023, da lavra do e. Des. LUIS SOARES DE MELLO NETO, nos é dado ver que amplamente fundamentada a reversão ali feita para condenar Renilzo Antônio de Campos Filho, confira-se o rol de excertos que transcrevo a seguir (verbis):
“(...) Acusado, cunhado das vítimas, vale-se de momentos a sós com estas, em sua residência e também na residência delas, oportunidades nas quais passa as mãos em suas partes íntimas e alisa os seios das vítimas, por cima e por debaixo de suas vestes. Em determinada data, o acusado passa as mãos pelo corpo da infante Maria Luiza, colocando-a sobre uma pia, somente não logrando consumar a conjunção carnal porque a menor estava em período menstrual. Em outras ocasiões, aproveitando-se de momentos em que as vítimas dormiam, o acusado passa as mãos em suas partes íntimas, com o fito de introduzir os dedos nas vaginas das vítimas. Os atos do acusado são praticados em ocasiões nas quais as vítimas se encontram consigo, sozinhas, ou acompanhadas apenas da filha do réu, uma criança de tenra idade. Estes os fatos (...)”.
E assim prosseguiu o e. Relator (verbis):
“Condenação de rigor, data venia do entendimento da origem. Elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitiva. Esta restou demonstrada por (i) boletins de ocorrência, f. 3/4 e 26/27; (ii) além de toda a prova oral coligida (...) E a autoria também é certa. A começar pelas importantíssimas palavras das vítimas (ouvidas por escuta especial e por depoimento digitalizado), que confirmam, de maneira sólida e coerente, a ocorrência dos fatos (...) não havendo por que duvidar das palavras das vítimas, nestas hipóteses, o mínimo a ser feito é aceitá-las, como tem feito a doutrina e jurisprudência. Não iriam as vítimas acusar um inocente, seu cunhado, sem mais nem menos. É inconcebível a situação. Por isso a relevância dos relatos (...) Veja-se, conforme o atendimento psicológico por qual passou a vítima, que há sintomas apresentados por esta que encontram correspondência com os abusos sofridos, f. 6/15. Somem-se, ainda, os testigos de Sônia, genitora das vítimas, ouvida por meio digitalizado, a confirmar que Maria Luiza, em conversa com a mãe e as irmãs, informou os abusos sofridos, mas desconversava o assunto posteriormente, até que encontrou na escola uma oportunidade para desabafar, sendo, então, atendida pelo Conselho Tutelar, comprovando-se a ocorrência dos abusos, que também foram relatados pela menor Ana Paula, com menos detalhes. Os fatos, enfim, são graves (...)”.
E, não bastasse, ainda desceu às minúcias, leia- se a seguir (verbis):
“(...) as vítimas não negam os abusos. Ao reverso, reafirmam a ocorrência destes em absolutamente todas as oportunidades nas quais foram ouvidas. Natural que infantes muitas vezes desconheçam o que é certo e o que é errado: encontra- se ainda na alvorada de seu aprendizado, necessitando de orientações escolares, maternas e paternas. Contudo, permanecem firmes em relatar o ocorrido. Não cabe, enfim, às menores, sobretudo aquela menor de 14 anos de idade, entender se o abuso que sofreram é “certo” ou “errado”; é justamente por isso que a legislação entende pela violência presumida quanto à menor, tratando-a como vulnerável, conforme disposto no art. 217-A, do Código Penal. Donde a caracterização de tal infração penal. As vítimas sabem, enfim, o quanto sofrem por todo o trauma familiar vivenciado e, ainda assim, mantêm o relato a respeito dos abusos. Tudo sem demonstrar receberem qualquer vantagem por isso. Enfim, e como se disse repetidamente, as vítimas mantêm a clara versão dos ocorridos, narrando de forma consistente os abusos, quanto ao que importa: o acontecimento dos fatos. Detalhes podem sofrer deturpações com o transcorrer do tempo, quanto mais para menores de idade. De sorte que a essência da prova está boa. É ela que faz o julgador singular ou colegiado tomar este ou aquele caminho (...) Enfim, o acervo probatório é seguro e suficiente ao édito condenatório, 'data venia' . No vazio, portanto, a versão exculpatória oferecida pelo acusado (interrogatório digitalizado) - negando os fatos genericamente e afirmando que estava imobilizado, em razão de um acidente, quando das visitas das vítimas -, verdadeiramente fantasiosa e perdida em si mesma, quando confrontada, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvada. Ora. Em nada, verdadeiramente, sua versão afasta a solidez dos relatos harmoniosos das vítimas. Tampouco logra inquiná-las de inverídicas (...) As vítimas, menores idade, uma delas menor de 14anos, foram tocadas em partes íntimas e de maneira lasciva, isto o que importa para a caracterização do ato libidinoso. No caso em concreto, ademais, o réu tocou-lhes seios e vaginas, buscando, enfim, uma prática de atos que envolvem sua lascívia e buscam satisfazer a libido. Donde a caracterização do estupro, aqui reduzidamente classificado como importunação sexual pela definição do Parquet, e em estupro de vulnerável quanto à menor de 14 anos de idade (...)”.
Pelos conteúdos reproduzidos nos foi dado ver que o resultado está em termos com a jurisprudência, porque as vítimas foram firmes, contaram sempre a mesma versão e foram corroboradas por outros indicadores, não sendo aqueles fatos próprios dos que deixam marcas.
[...]
Julgamento em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores é insuscetível de revisão, mesmo porque, para reversão daquelas conclusões ou necessitaríamos de provas novas, o que não há, ou escrutinar o acervo feito coisa julgada, o que é vedado nesta via.
A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
E o que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal “a quo", nesse mesmo sentido o resultado do AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 14/9/2020.
Como visto, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Além disso, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório.
Consignou-se que o paciente se aproveitou das ocasiões em que ficava a sós com as vítimas, para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Ressaltou-se que as vítimas foram ouvidas por escuta especial e que o atendimento psicológico corrobora a existência de sintomas condizentes com os abusos sofridos. Ainda, mencionou-se o depoimento da genitora, que teria ouvido o relato de uma das vítimas.
Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
Ademais, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, como o atendimento psicológico e o depoimento da genitora. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) [grifei]
Por fim, quanto à continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, o Tribunal de origem consignou que as infrações penais são distintas e, presentes desígnios autônomos para cada qual, deve ser mantido o concurso material.
De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o concurso material de crimes é mantido quando os delitos são cometidos em contextos fáticos distintos contra vítimas diversas, ainda mais quando são tipos penais distintos. Nesse sentido:
Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental. habeas corpus.
Crime Continuado. Vítimas Diversas. Modus Operandi Distinto. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
2. A Defesa sustenta que, mesmo diante da existência de vítimas diferentes, seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável, invocando o artigo 71 do Código Penal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de identidade de modus operandi entre os crimes praticados contra vítimas distintas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, considerando a proximidade temporal e espacial, mas com modus operandi diverso.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
6. Para a configuração do crime continuado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, incluindo a identidade de modus operandi entre os crimes subsequentes.
7. A diversidade substancial no modo de execução dos delitos praticados contra vítimas distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo que os crimes tenham ocorrido em proximidade temporal e espacial.
8. A instância ordinária concluiu pela inexistência de continuidade delitiva, considerando que os crimes foram cometidos em circunstâncias diversas e com modus operandi específico para cada vítima.
[...]
(AgRg no HC n. 998.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a violação ao art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, ao afirmar que a lei admite a revisão da condenação contrária à evidência dos autos.
Afirma a ausência de enfrentamento do núcleo da tese defensiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, pois o acórdão teria reproduzido trechos da apelação, tendo ignorado a absolvição fundamentada em primeiro grau, deixado de analisar contradições dos relatos e a inexistência de prova nova, bem como a alegação de erro de fato.
Alega que a condenação está calcada em presunções psicológicas ilegítimas quanto à credibilidade das vítimas, sem corroboração externa e com relatos divergentes e instáveis, o que violaria o devido processo e a orientação de que a palavra da vítima deve ser coerente, firme e corroborada.
Ainda, assevera a negativa indevida de exame da tese subsidiária de continuidade delitiva, apesar de unidade contextual, com rejeição baseada em desígnios autônomos sem base concreta.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão revisional, por ilegalidade manifesta e risco de dano irreparável, em razão da elevada pena e da violação à jurisprudência consolidada. No mérito, pede a concessão da ordem para anular o acórdão da Revisão Criminal e restabelecer a sentença absolutória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com redução da pena para 9 anos e 6 meses e a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
HC 1058950/SP (2025/0483401-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
HC 1058950/SP (2025/0483401-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.