Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 969966/ES (2024/0483409-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PETERSON SANT ANNA DA SILVAADVOGADOS:PETERSON SANT' ANNA DA SILVA - ES015288VALDIRENE MATIAS DA SILVA PENHA - ES029644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
M. C. N. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5003515-22.2024.8.08.0000 .
A defesa busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Infere-se dos autos que insurgente foi preso pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal e 241-D do ECA.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
O periculum libertatis encontra-se delineado pela necessidade de preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como de zelar pela integridade física e psíquica da vítima, sobretudo se considerado que o investigado reside no mesmo prédio que a mesma, que teria relatado à sua genitora, que o investigado se masturbava na frente de outras crianças - o que encontra verossimilhança com o BU 53392669 (registrado em 08/01/2024), em que o comunicante EVANDRO LACERDA MARINHO narrou que, no dia 7 de janeiro de 2024, acontecia uma confraternização no prédio e M. se masturbava olhando para as crianças do prédio. Somado a tais elementos, evidencia-se a periculosidade em concreto da conduta do investigado, pelo fato de que, se constatou, em tese, uma multiplicidade de atos sexuais praticados pelo investigado em face da vítima menor de idade.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
As circunstâncias aduzidas na decisão impugnada demonstram a necessidade de manutenção da constrição cautelar, diante, especialmente, da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de proteção de crianças e/ou adolescentes, tendo em vista que, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, "o investigado se masturbava na frente de outras crianças".
Na esteira do entendimento desta Corte, "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do agente.
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 24/03/2023).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois, supostamente, ao ter notícia de que a sua companheira pretendia terminar o relacionamento amoroso, "o denunciado, por diversas vezes, puxou-a pelos cabelos e desferiu-lhe socos e pontapés".
Depois, "jogou-a em cima das crianças, e começou a lhe agredir com chutes, coices, puxões de cabelo e socos; [...] que ele puxou a faca e mirou para atingir o pescoço da depoente, mas se mexeu e ele lhe atingiu no braço; que foi cortada e saiu, pulou o muro". O "o réu já lhe batia há muito tempo; que ele lhe ameaçava muito; que nunca tinha feito nenhum boletim de ocorrência; [...] que nunca foi na Delegacia denunciar porque tinha medo; [...] que o acusado era muito ciumento".
4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
5. A Defesa sustentou tese que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer pôde ser conhecida, em razão de não ter sido debatida na Corte de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.289/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/10/2023)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
HC 969966/ES (2024/0483409-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PETERSON SANT ANNA DA SILVAADVOGADOS:PETERSON SANT' ANNA DA SILVA - ES015288VALDIRENE MATIAS DA SILVA PENHA - ES029644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.