Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIZ DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
HC 1058506/SP (2025/0483413-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO:JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS - SP365030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARLINDO ALVES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO ALVES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2385645-12.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de lei penal mais gravosa, visto que o delito foi praticado em 31/12/2014.
Argumenta que a decisão que determinou o exame criminológico carece de fundamentação idônea, por se apoiar em razões genéricas e equivocadas, sem elementos concretos individualizados do reeducando.
Expõe que o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do exame é desproporcional para quem está em regime mais gravoso e configura constrangimento ilegal, sobretudo diante do reconhecimento do implemento do requisito objetivo.
Requer, em suma, a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
