Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1058696/RS (2025/0483496-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEBORA DA SILVA SCHIMITZIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ALESSANDRO DA SILVA ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A DA S A – condenado por estupro de vulnerável a 15 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão –, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 15/24).
A impetração busca a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5001297-36.2019.8.21.0064 (fls. 31/40), da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS –, aos argumentos de:
a) nulidade do depoimento da vítima em juízo por suposta coação pelo Ministério Público (fls. 4/5);
b) insuficiência probatória, sustentando contradições nos relatos testemunhais, reforçadas por laudo de verificação sexual negativo (fls. 4/9);
c) ilegalidade na exasperação da pena-base, aduzindo que o Paciente não tem antecedentes bem como sua conduta foi abonada (fl. 9); e
d) irretroatividade da incidência de causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, infirmando que não há relato durante a persecução penal de que quando teriam cessados os supostos abusos, ou seja, não tem categoricamente o marco final (fl. 9).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de nulidade por coação, ao fundamento de inexistência de constrangimento ou coação por parte da Promotora de Justiça e de que a vítima foi apenas esclarecida sobre a impossibilidade de “desistir” e sobre a responsabilização por eventual falso relato, prosseguindo, então, com narrativa firme e sem contradições (fls. 17/18);
b) quanto à absolvição por insuficiência probatória, o acórdão manteve a condenação, ressaltando que a materialidade foi demonstrada por registros policiais e avaliação psicológica e que a autoria recaiu de forma segura sobre o réu, com depoimentos da vítima firmes e coerentes em quatro oportunidades, sem contradições, corroborados por avaliação psíquica, sendo desnecessário laudo pericial quando os atos libidinosos não deixam vestígios (fls. 21/22), conclusão cuja modificação demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus;
c) quanto à dosimetria, a Corte local manteve a pena-base acima do mínimo legal (8 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão), mas em fração menor que 1/6 por cada vetor negativado, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, tanto para as circunstâncias do delito – ameaças à vítima após os abusos – quanto para as consequências: abalo emocional que exigiu acompanhamento psicológico (fl. 23); e
d) sobre a causa de aumento do art. 226, II, do CP, o acórdão assentou sua incidência em metade, ante a condição de padrasto do réu, destacando que a redação vigente foi introduzida pela Lei n. 13.718/2018, em vigor desde 24/9/2018, e que os fatos se perpetuaram até janeiro de 2019, afastando a tese de irretroatividade (fl. 23), em conformidade com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 1.025.872/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1058696/RS (2025/0483496-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEBORA DA SILVA SCHIMITZIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ALESSANDRO DA SILVA ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
HC 1058696/RS (2025/0483496-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEBORA DA SILVA SCHIMITZIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ALESSANDRO DA SILVA ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.