Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1058949/PA (2025/0483540-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO NASCIMENTO DE MOURAADVOGADOS:EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA - PA030469ANTONIO PEREIRA SILVA - PA030958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PEDRO LOPES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LOPES SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001163-52.2018.8.14.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 69, CP), conforme sentença de fls. 25/42.
Foi interposta apelação pela Defesa perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/22):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 218-A DO CP INVIÁVEL. PENA ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, que o Paciente foi acometido de acidente vascular encefálico isquêmico agudo, apresentando quadro de déficit motor importante, com extrema dificuldade ou impossibilidade de deambulação, além de dependência total para higiene pessoal, alimentação, vestuário e locomoção. Necessita de cuidador permanente, bem como faz uso contínuo de diversos medicamentos de controle neurológico e cardiovascular (e-STJ fl. 4).
Acrescentou que a situação do Paciente se enquadra perfeitamente no entendimento firmado pelo STJ, pois, assim como no precedente citado, é portador de doença grave e necessita de cuidados contínuos que não podem ser fornecidos no cárcere. Mantê-lo em regime fechado, nessas condições, viola a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se impõe a concessão da prisão domiciliar humanitária (e-STJ fl. 5).
Conclui asseverando que a atual imposição de regime fechado, em contexto de debilidade física extrema, ganha contornos de medida desproporcional e desnecessária, especialmente quando há meios menos gravosos - como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - aptos a compatibilizar: a tutela da execução penal, e a preservação da saúde, da vida e da dignidade do paciente (e-STJ fl. 5).
Requer, em sede liminar, a concessão da medida liminar, com imediata suspensão da execução da pena em regime fechado, para cumprir pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, conforme Vossa Excelência entender adequado. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para: 1. Reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado, à vista de sua grave enfermidade e da ausência de condições de tratamento adequado no cárcere; 2. Converter, em caráter definitivo, o cumprimento da pena em prisão domiciliar de caráter humanitário, com monitoramento eletrônico, se assim entender esse Tribunal Superior (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Além disso, o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar em caso de prisão preventiva decretada por Juiz de Direito, a competência para analisar ameaça ou lesão ao direito de ir e vir é da Seção de Direito Penal, mediante habeas corpus, nos termos do art. 30, I, “a”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte (e-STJ fl. 13).
Acrescentou, ainda, que a condição de saúde na qual é baseado o pedido de concessão de prisão domiciliar sequer pode ser considerada fato novo, pois pretérita à própria prolação da sentença de primeiro grau. Diante disso, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, razão pela qual o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não deve ser conhecido nesta via recursal (e-STJ fl. 13).
Desse modo, não tendo sido analisado o mérito do pedido de concessão de prisão domiciliar no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.
7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, com apreensão de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.
2. A decisão impugnada foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta.
3. O agravante alega similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória em habeas corpus anteriores e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não apreciada pela instância inferior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu filho, que possui condições de saúde específicas.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta, evidenciado pela apreensão de grandes quantidades de drogas.
7. Não se verifica identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos habeas corpus citados, sendo que em um dos casos a ordem foi denegada, afastando qualquer paralelo favorável.
8. A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta. 2. Não há identidade de situações entre o agravante e corréus que obtiveram liberdade provisória. 3. A análise de substituição da prisão preventiva por domiciliar não pode ser realizada sem apreciação pela instância inferior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1058949/PA (2025/0483540-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO NASCIMENTO DE MOURAADVOGADOS:EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA - PA030469ANTONIO PEREIRA SILVA - PA030958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PEDRO LOPES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.