Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 970422/SC (2024/0483556-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDERSON PEREIRA DE FREITASADVOGADO:ANDERSON PEREIRA DE FREITAS - SC060892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F F M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F F M DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000493-98.2024.8.24.0035/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, na forma no artigo 71, e no artigo 148, caput, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 38-76).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela ofendida (fls. 14-31).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que o Paciente está sofrendo uma coação injusta, tendo de maneira indevida lesada sua liberdade de locomoção, pois como demonstrado nos autos de origem (ação penal e inquérito) este não apresenta e não ocasionará qualquer risco à ordem pública ou a finalidade útil do processo.(fl. 4).
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseou apenas na alegação de necessidade para a manutenção da ordem pública, sem, contudo, esclarecer com argumentos concretos como a liberdade do Paciente representaria risco para a sociedade. (fl. 6).
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o curso do processo, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem periculosidade do paciente.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Informações prestadas às fls. 140-199.
Parecer do MPF às fls. 201-204, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, verifico que a Defesa, além da impetração do presente habeas corpus, também interpôs Recurso Especial contra o acórdão ora impugnado, que está aguardando a análise de sua admissibilidade, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 140-142).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original.)
Ainda, verifico que o writ foi impetrado sem a documentação indispensável para a compreensão da controvérsia, visto que o impetrante deixou de juntar cópia da decisão do Juiz de primeiro grau que decretara a prisão preventiva, tendo se limitado a juntar a cópia da sentença e do acórdão da apelação, decisões essas que, para manter a segregação cautelar, se valeram da técnica de fundamentação per relationem (fl. 57 e 30).
Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).
Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade." (AgRg no RHC n. 202.669/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
2024
HC 970422/SC (2024/0483556-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDERSON PEREIRA DE FREITASADVOGADO:ANDERSON PEREIRA DE FREITAS - SC060892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F F M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
HC 970422/SC (2024/0483556-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDERSON PEREIRA DE FREITASADVOGADO:ANDERSON PEREIRA DE FREITAS - SC060892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F F M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F F M DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Apelação Criminal n. 5000493-98.2024.8.24.0035.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, na forma no artigo 71 e no artigo 148, caput, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, por carecer de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o curso do processo, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem periculosidade do paciente.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão que negou o direito de recorrer em liberdade, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 30/31):
III - Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, não comporta guarida o pleito para concessão do direito de recorrer em liberdade, pois confirmada a condenação do réu nesta decisão e tendo ele permanecido segregado durante todo o curso do processo, a negativa de recorrer em liberdade é medida que se impõe, mormente porque se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se tal providência necessária para garantia da ordem pública, evitar a reiteração criminosa e a aplicação da lei penal, conforme bem ressaltado pelo Magistrado sentenciante. In verbis (Evento 142 dos autos da ação penal):
Amparado no que foi dito nas decisões a que se referem o processo 5000051-64.2023.8.24.0554/SC, evento 19, TERMOAUD1, processo 5000051-64.2023.8.24.0554/SC, evento 62, DESPADEC1 e evento 24,DESPADEC1 como razão de decidir, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão ainda é necessária para garantia da ordem pública (evitar a reiteração criminosa) e a aplicação da lei penal, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (Habeas Corpus n. 89.824/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 11/03/2008). Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " [...] considerando o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação". (Habeas Corpus n. 175145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em17/04/2012).
Por tudo o que foi explicado, é de se chancelar, sem ressalvas, a decisão de primeiro grau.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.