HC 970280/SP (2024/0483624-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAICON CHARLES FORTES MARTINSADVOGADO:MAICON CHARLES FORTES MARTINS - SP461309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R P DE M SCORRÉU:D DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Este writ, impugnando condenação transitada em julgado – em 8/8/2023 – , não tem cabimento.
A matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 863.495/SP, que teve a decisão final proferida no dia 28/5/2024, com trânsito em julgado em 10/6/2024.
Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, caracterizada pela repetição de pretensão formulada e pela indicação do mesmo ato coator. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Vale frisar que, tal como consignado na anterior impetração, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a análise do writ substitutivo de revisão criminal, até mesmo porque a Corte a quo não se pronunciou sobre a alegada existência de provas novas, sendo inadmissível a supressão de instância.
Por essas razões, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.