Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), L C (REQUERENTE)
- Advogado
- ALVARO FERREIRA BARTALOTTI (OAB 453869/SP)
TutPrv na HC 970025/SP (2024/0483832-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:L CADVOGADO:ALVARO FERREIRA BARTALOTTI - SP453869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição em que se pleiteia nova apreciação do pedido de Habeas Corpus de fls. 3/23, tendo em vista o julgamento do mérito do Writ impetrado no Tribunal de origem, conforme acórdão anexado à petição (fls. 66/67).
O pedido não merece acolhimento.
Conforme cópia do acórdão juntada às fls. 56/65, verifica-se que o julgamento do mérito do Writ naquela Corte ocorreu em 8/1/2025, ou seja, posteriormente à impetração do Habeas Corpus no STJ, que se deu em 17/12/2024.
Assim, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado em face da decisão de fls. 24/27, que indeferiu a liminar no Mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, não havendo qualquer equívoco na decisão de fls. 50/51, que indeferiu liminarmente o Writ.
Além disso, a superveniência de julgamento colegiado pela instância a quo importa na prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado nesta Corte, de forma que o pedido poderá ser impugnado mediante nova impetração. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao sobrevir novo título judicial - o julgamento colegiado do feito pela instância a quo -, que eventualmente poderá ser impugnado mediante nova impetração, é forçoso concluir pela prejudicialidade deste habeas corpus.
2. Conforme consta da movimentação processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, após a impetração do presente writ, o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 16/4/2020 e, nesta oportunidade, não foi juntada, a cópia do acórdão que denegou a ordem, o que impede eventual análise alegado direito líquido e certo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 569.783/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.)
