Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. G F C (REQUERENTE), 2. F A DOS S (REQUERENTE), 3. M J DE S A DE S (REQUERIDO)
- Advogado
- ANA CAROLINA TUVANI (OAB 323164/SP)
HDE 11337/EX (2024/0483834-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F CREQUERENTE:F A DOS SADVOGADO:ANA CAROLINA TUVANI - SP323164REQUERIDO:M J DE S A DE S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por G. F. C. e F. A. dos S., em que é parte requerida M. J. de S. A. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal do Condado de Willesden, Reino Unido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023), podendo ser levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, em consonância com o Provimento CNJ n. 53/2016.
Conforme a manifestação do Ministério Público Federal, "como a hipótese vertente versa sobre divórcio consensual simples ou puro, resta forçoso reconhecer a inexistência de uma das condições da ação, vale dizer, do interesse de agir do art. 17 do CPC, evidenciada pela desnecessidade de sua deflagração, quando há outros meios adequados de resolução para a satisfação da pretensão do requerente" (fls. 71-72).
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
