SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), FLAVIO SOARES CRELIER (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO SOARES CRELIER (OAB 130892/RJ)
HC 970062/RJ (2024/0483861-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO SOARES CRELIERADVOGADO:FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E C L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0096761-54.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 9 meses e 29 dias de detenção, em regime fechado, bem como pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 147, 147-A, § 1º, inciso II, e 218-C, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 45/60, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO, E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, FIXADO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÕES DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM IDIOMA ESTRANGEIRO, E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AS QUESTÕES ATINENTES A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL JÁ FORAM REFUTADAS POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0064424- 12.2024.8.19.0000, EM 27.08.2024. NO MAIS, A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RELEVANDO-SE A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, AGORA REFORÇADOS PELA EMISSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENDO EVIDENTE A NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, RESSALTADA A INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS REITERADAS CONDUTAS ABUSIVAS DO PACIENTE, MESMO NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALÉM DISSO, CONSTATA-SE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS POR AGRESSÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A EVIDENCIAR A SUA PERICULOSIDADE E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA QUALQUER ILEGALIDADE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT, EIS QUE APRESENTADA CONCRETA E IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO FECHADO, CONSUBSTANCIADA NA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES TER FICADO ENTRE OS PATAMARES DE 04 (QUATRO) A 08 (OITO) ANOS, E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACRESCENTE-SE, AINDA, QUE AS ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA DO PACIENTE, DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DOS FATOS, E QUANTO À IDONEIDADE DA COLETA E DAS PROVAS DOS AUTOS, DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA ELEITA, POIS DIZEM RESPEITO AO MÉRITO E SERÃO OPORTUNAMENTE EXAMINADOS EM GRAU RECURSAL. POR FIM, VALE DESTACAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA EM NADA CONFLITA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ANTES EQUILIBRA E HARMONIZA OS INSTITUTOS INTEGRADORES DO SISTEMA JURÍDICO PENAL, DESDE QUE IMPOSTA DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. ORDEM DENEGADA." (fls. 45/47)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), E C L (REQUERENTE)
Advogado
FLÁVIO SOARES CRELIER (OAB 130892/RJ)
RCD no HC 970062/RJ (2024/0483861-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:E C LADVOGADO:FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado em benefício de E C L contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada no presente habeas corpus.
A defesa reitera o pedido liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Nada a reconsiderar.
Conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise das questões aqui trazidas deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pela revogação da custódia em juízo perfunctório de delibação não exauriente a fim de justificar o deferimento da pretendida liminar.
Portanto, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo.
Com a presente decisão, restam prejudicados os pedidos de reconsideração de liminar formulados nas petições de fls. 504/557 e 558/560.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), FLAVIO SOARES CRELIER (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO SOARES CRELIER (OAB 130892/RJ)
HC 970062/RJ (2024/0483861-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO SOARES CRELIERADVOGADO:FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
No presente writ, alega o impetrante ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva, afirmando que não foram juntados documentos idôneos que comprovassem as lesões físicas supostamente sofridas pela vítima.
Pondera ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Relata que a prisão preventiva foi decretada após 21 meses da ação penal.
Destaca a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Aduz nulidade em razão de os documentos utilizados para justificar a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento terem sido disponibilizados em língua estrangeira.
Defende que, diante do quantum da pena aplicada, o paciente faz jus a regime diverso do fechado.
Requer, assim, a anulação da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 500/501), as informações foram prestadas (fls. 568/573 e 579/581) e os pedidos de reconsideração foram indeferidos (fl. 604).
Petição apresentada pela defesa às fls. 605/606 com pedido de preferência.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 612/616).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, verifica-se que as alegações relativas à: a) ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva; b) existência de nulidade em razão de os documentos utilizados para justificar a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento terem sido disponibilizados em língua estrangeira; e c) ausência de contemporaneidade da prisão, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem, por ocasião da sentença, manteve a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos:
"Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem íntegros os motivos que justificaram a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, que se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória recorrível. Destaca-se, ainda, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal." (fl. 121)
Ao julgar o habeas corpus, o Tribunal a quo assim consignou acerca da custódia antecipada:
"No mais, da simples leitura da sentença condenatória, extrai-se da sua fundamentação motivos concretos e idôneos para a negativa do direito ao paciente de apelar em liberdade, à luz do que dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 387, do Código de Processo Penal, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva. Narra a denúncia, em apertada síntese, que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, passou a encaminhar e-mails e a comparecer na portaria do prédio da vítima para que o atendesse, gerando situações constrangedoras. Além disso, ameaçou acabar com a vida dela, e de tornar um inferno maior do que ela seria capaz de imaginar, tendo divulgado nas redes sociais fotografias contendo cenas de sexo e nudez, sem o consentimento da ofendida. Por fim, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº. 0023542- 49.2022.8.19.0203, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/06, ao enviar de sua conta pessoal [...] e-mails à vítima. A gravidade concreta dos fatos, agora reforçados pela emissão de sentença condenatória, deixam evidente a necessidade de resguardo da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima, e da aplicação da lei penal, ressaltada a insuficiência da substituição da prisão por medida cautelar diversa, em razão do descumprimento das medidas protetivas e das reiteradas condutas abusivas do paciente, mesmo no curso da ação penal originária. Como asseverado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “Depreende-se da leitura da sentença condenatória, conforme a prova produzida em primeira instância, o réu perseguia incessantemente a vítima, postando fotos suas em sites pornográficos exibindo a terceiros, também aos familiares da vítima, inclusive a seus filhos menores, que desenvolveram problemas psicológicos. Além disso, o paciente rondava a casa da vítima, tacava pedras, xingava e enviava e-mail ameaçadores. A vítima precisou mudar de país por conta dos ataques do réu. Como destacado na r. sentença: “A culpabilidade extrapola o tipo penal, considerando que o acusado, conforme ressaltado pelo MP, agiu de forma sádica, atacando não só a vítima como seus filhos menores, pelo simples fato não aceitar o fim da relação, numa perseguição que não havia fim. Com efeito, não seria razoável se exigir a decretação de medidas protetivas e aguardar o posterior descumprimento, quando, desde já, as peculiaridades do caso concreto indicam o risco em potencial de inobservância de medidas menos gravosas. Demais, como visto na própria denúncia, o réu ignora a ordem judicial e descumpre as medidas protetivas.” (sic) Além disso, constata-se da Folha de Antecedentes Criminais a existência de outros processos por agressão em contexto de violência doméstica, a evidenciar a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
[...]
Desta forma, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade da situação de vulnerabilidade da vítima, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a cessação da continuidade do comportamento violento do paciente No mesmo sentido, a Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou: “De se ressaltar, que considerando que parte dos crimes eram praticados por meio de internet (colocação de fotos da vítima em redes sociais com cunho pornográfico e envio de e-mails e mensagens intimidadoras) a única forma de fazer cessar os crimes perpetrados é a segregação cautelar. Ante as apontadas circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade do Paciente, afigura-se legítima a decretação da medida extrema, seja para obstar a reiteração de práticas análogas, seja para remediar uma concreta sensação de inação e impunidade, preservando-se, assim, a própria credibilidade da Justiça. Demais, nenhum fato novo foi apresentado ou demonstrado os autos, que pudesse alterar a motivação que ensejou a decretação da prisão cautelar.” (sic) Além disso, a prisão preventiva pode ser imposta independente de terem sido estabelecidas ou não medidas cautelares diversas, na forma do artigo 20 da Lei nº. 11.343/2006, não necessitando também observar o princípio da homogeneidade. E isso porque que, ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena em abstrato cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Foi proferida sentença condenando o paciente pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, divulgação de fotos íntimas e descumprimento de medidas protetivas, delitos descritos nos artigos 147; 147-A, §1º, inciso I 218-C, §1º, todos do Código Penal; e no artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena." (fls. 53/59)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente mantida, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente, que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, passou a encaminhar e-mails e a comparecer à portaria do prédio da vítima, bem como ameaçou "acabar com a vida dela, e de tornar um inferno maior do que ela seria capaz de imaginar" (fl. 53), divulgou nas redes sociais fotografias contendo cenas de sexo e nudez, sem o consentimento da ofendida e, por fim, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica desta.
Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia em razão da reiteração delitiva, haja vista que o réu ostenta registros anteriores por agressão praticada em contexto de violência doméstica.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agravante, acusado de perseguir a vítima, sua ex-companheira, que declarou se sentir insegura e ameaçada, porque o paciente fica constantemente vigiando o portão da casa em que ela trabalha. Segundo as decisões anteriores, foram deferidas medidas para proteger a integridade física e psicológica da vítima, porém, o paciente teria descumprido, consta inclusive que o agravante teria tentado provocar uma explosão na casa em que a vítima reside, deixando o gás aberto. Além disso, o decreto ainda aponta informação sobre o risco de reiteração, pois o acusado ostenta um registro de processo na execução penal. Prisão necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 868.516/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. STALKING. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em perseguição praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, posto que ele, em tese, teria realizado de forma reiterada perseguições, investindo contra a integridade de sua ex-companheira e da filha, em comum, atentando contra a esfera de privacidade de ambas, tendo proferido palavras de baixo calão, humilhando a sua prole no local de trabalho, ressaltando o Magistrado primevo que "o paciente ameaçou sua filha em seu local de trabalho, havendo relatos de que ele reiteradamente a perseguia e a agredia fisicamente, bem com a sua ex-companheira", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.685/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL . INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS PROFERIDAS VIA CELULAR E INVASÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pela Magistrada de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-namorada, em que o acusado proferiu ameaças mediante mensagens via celular, invadiu dispositivo informático pertencente a mesma, alterando suas senhas em seu perfil nas redes sociais e no portal da faculdade, com a finalidade de inviabilizar o acesso da vítima, sendo destacado, ainda que o acusado estava perseguindo de forma reiterada a vítima, ameaçando a sua integridade física.
Ademais, cabe salientar que o agravante encontra-se foragido.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 158.815/RJ, de minha relatoria, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, verifica-se que o acórdão questionado manteve o regime inicial fechado com as seguintes considerações:
"Quanto ao regime prisional, também não se verifica qualquer ilegalidade passível de reparação na via estreita do writ, eis que apresentada fundamentação concreta e idônea para a fixação do fechado, consubstanciada quantidade de pena privativa de liberdade aplicada em razão do concurso material de crimes ter ficado entre os patamares de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis." (fl. 59)
Em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal e da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se correta a fixação do regime mais gravoso, no caso o fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
A propósito, confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em 3/5 em virtude da apreensão de 48 porções compactadas de maconha, totalizando 37,050kg (trinta e sete quilos e cinquenta gramas); 14 porções de maconha no total de 500g (quinhentos gramas); 2 porções de substância resinosa, com peso total de 64,4g (sessenta e quatro gramas e quatro decigramas), que contém maconha; 1.433 comprimidos de ecstasy; e 1 porção de pó de MDA com peso de 50,7g (cinquenta gramas e sete decigramas), circunstância idônea ao aumento operado.
3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. ).
4. Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VETORIAL CONSIDERADA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU E NEGATIVADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Tribunal Superior considera que há reformatio in pejus, na hipótese em que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de apelação valoriza negativamente circunstância judicial anteriormente considerada favorável/neutra pela sentença condenatória, ainda que penal final permaneça inalterada ou seja estabelecida em patamar inferior. Precedentes.
III - No caso em análise, a sentença condenatória considerou como desfavorável as circunstâncias do crime, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 274,5 Kg de cocaína. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem deu nova motivação para as circunstâncias do crime, qual seja: "a forma como se deu a consecução do delito, com a ocultação da droga em contêiner a ser utilizado no transporte de carga lícita". Em seguida, a Corte originária considerou em desfavor do paciente a quantidade e a natureza da droga. Por fim, o Tribunal a quo manteve o acréscimo de 03 (três) anos à pena-base. A despeito da ausência da melhor técnica da sentença condenatória, que considerou as circunstâncias do crime negativas, tendo em vista a natureza e a quantidade do crime, de fato, no édito de piso só pesou contra o paciente uma vetorial. De outro lado, a operação realizada pelo Tribunal de origem, em verdade, fez pesar contra o acusado duas vetoriais, ainda que não tenha aumentado o quantum de pena aplicado.
IV - Nesse contexto, à luz da jurisprudência do STJ quanto ao tema, é imperioso reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus.
V - De outro lado, a elevada quantidade de droga apreendida - 274,5 Kg de cocaína - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes.
VI - A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de decotar o desvalor das circunstâncias do crime operado pela Corte originária e, por conseguinte, manter a pena-base no quantum estipulado na sentença de primeiro grau, sem reflexo na reprimenda final estipulada no aresto impugnado.
(AgRg no HC n. 858.623/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), FLAVIO SOARES CRELIER (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO SOARES CRELIER (OAB 130892/RJ)
HC 970062/RJ (2024/0483861-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO SOARES CRELIERADVOGADO:FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E C L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0096761-54.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 9 meses e 29 dias de detenção, em regime fechado, bem como pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 147, 147-A, § 1º, inciso II, e 218-C, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 45/60.
No presente writ, alega o impetrante ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva, afirmando que não foram juntados documentos idôneos que comprovassem as lesões físicas supostamente sofridas pela vítima.
Pondera ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Relata que a prisão preventiva foi decretada após 21 meses da ação penal.
Destaca a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Aduz nulidade em razão de os documentos utilizados para justificar a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento terem sido disponibilizados em língua estrangeira.
Defende que, diante do quantum da pena aplicada, o paciente faz jus a regime diverso do fechado.
Requer, assim, a anulação da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.