SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIMBÓ - SC (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210519/PR (2024/0483867-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIMBÓ - SCINTERESSADO:E RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:M E DO A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIMBÓ – SC.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal de Timbó/SC concedeu medida protetiva contra violência doméstica em favor da menor M. E. do A. R. contra seu pai, E. R.
Transcorrido o prazo de seis meses, as medidas protetivas deferidas inicialmente foram renovadas. Posteriormente, foi determinada a intimação da vítima para manifestar seu interesse e a necessidade da manutenção das medidas protetivas (fl. 44).
A genitora da vítima compareceu ao Juízo da Vara Criminal de Timbó/SC e informou que a menor não se encontra sob os seus cuidados, mas sim morando com o pai, alvo da medida protetiva concedida (fl. 54).
O Juízo da Vara Criminal de Timbó/SC, atendendo manifestação ministerial, declinou a competência para processamento dos autos ao Juízo da Comarca de Pato Branco/PR com fundamento na alteração do domicílio da vítima.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, sob o entendimento de que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de origem, haja vista que lá era a residência da vítima, suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Publico Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, diante da peculiaridade do caso, pela declaração da competência do Juízo suscitante, nos termos da seguinte ementa (fls. 75-76):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL/PR E JUSTIÇA ESTADUAL/SC. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
- Cinge-se a controvérsia dos autos em se saber qual o juízo competente para acompanhar o cumprimento das medidas protetivas deferidas à vítima que, posteriormente, mudou de domicílio.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIMBÓ - SC (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210519/PR (2024/0483867-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIMBÓ - SCINTERESSADO:E RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:M E DO A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA04/04/2025, 00:00
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
- Diante da peculiaridade do caso (menor em situação de violência doméstica que, após a concessão de medidas protetivas, retorna ao convívio com o agressor), forçoso reconhecer que o Juízo da Comarca de Pato Branco-PR, onde atualmente reside a adolescente, é competente para processar e julgar a medida que, inclusive, é o local dos supostos atos de violência.
- Parecer pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da Comarca de Pato Branco-PR.
É o relatório.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à fixação do juízo competente para acompanhar o cumprimento de medidas protetivas deferidas à vitima que, posteriormente, alterou seu domicílio.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso. Precedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado.
(CC n. 207.303/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifo acrescido.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS. INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e 147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.
2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida aos feitos de natureza cível.
3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos, abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.
4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal, a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra, são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio, como forma de facilitação do acesso à Justiça.
5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento, inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de competência no Código de Processo Penal.
6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA, o Suscitado.
(CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifo acrescido.)
No caso dos autos, a situação é peculiar.
A vítima adolescente foi passar férias na casa da tia materna, na cidade de Timbó/SC, ocasião em que se descobriu a ocorrência das agressões e do abuso físico e sexual supostamente praticados pelo pai da vítima.
A tia da vítima registrou boletim de ocorrência naquela localidade e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Timbó/SC deferiu medidas protetivas em favor da menor e contra seu genitor, ficando a menor sob a responsabilidade da tia.
As medidas foram renovadas e, em novembro de 2024, foi informado àquele Juízo que a vítima havia retornado ao domicílio do pai, na cidade de Vitorino/PR – Comarca de Pato Branco/PR.
Conforme se verifica nos autos, os fatos delituosos ocorreram na residência da menor, que passou apenas um período na cidade de Timbó/SC, tendo ali obtido medida protetiva de urgência.
Assim, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, c/c o art. 13 da Lei n. 11.340/2006, nos casos que envolvam matéria penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
A propósito, confiram-se os respectivos dispositivos legais:
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
LEI n. 11.340/2006
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Desse modo, considerando que, no caso dos autos, os fatos narrados supostamente ocorreram na cidade de Vitorino/PR, coincidindo com o domicílio da vítima, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Pato Branco/PR para processar e julgar as medidas protetivas, por aplicação dos princípios do juízo imediato, da proteção integral e do melhor interesse da menor.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da Comarca de Pato Branco/PR.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.