HC 970063/PA (2024/0483869-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCOADVOGADOS:FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR - PA007855ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - PA005944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M DO S C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA GENITORA DE CRIANÇA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DA FILHA. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
A paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável praticado contra sua sobrinha.
A defesa alega, em síntese, que a paciente faz jus ao regime domiciliar, por ser mãe de uma menor de 7 anos de idade.
Ao final, requer a conversão da prisão em regime fechado em domiciliar.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).